9ª Câmara nega perícia em caso de morte de motorista acusado de causar acidente fatal

9ª Câmara nega perícia em caso de morte de motorista acusado de causar acidente fatal
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A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu em parte os embargos de declaração de uma transportadora que questionou o julgado no processo 0011013-70.2021.5.15.0081 que, segundo defendeu, foi omisso. A empresa, por isso, pediu a concessão de efeito modificativo. O colegiado concordou com a prestação de esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo à decisão. 

De acordo com a empresa, o julgado está “eivado de omissão e parcialidade”, pois quando considerou “plenamente aplicável a teoria do risco para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva calcada em suposta ausência de provas em contrário”, ele “teria que justificar as razões para a manutenção da sentença no tocante à não realização de perícia”. Como defendeu a empresa, “a referida prova traria elementos técnicos tanto para a extensão dos danos nos veículos quanto nos ferimentos da vítima, estabelecendo o grau de culpa desta última”.

Todo o inconformismo da empresa se deve ao fato de o acórdão da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria da desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ter responsabilizado a empregadora pelo acidente de trânsito que culminou com o posterior falecimento do seu empregado, que atuava como motorista de carga. A empresa também não aceitou a condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material, acusando  de “locupletamento ilícito” os familiares do trabalhador falecido pelo fato de terem recebido benefícios acumulados.

Em sua defesa, também alegou que os elementos dos autos demonstram que quando ocorrido o evento danoso, o motorista estava conduzindo o veículo sem utilizar cinto de segurança e, “distraidamente, deixou de frear quando viu o caminhão à sua frente, tanto é que apenas ele sofreu ferimentos mais graves, sendo que o ajudante, que estava ao lado, teve pequenas lesões”, completou.

O colegiado afirmou que a empresa “deixou transcorrer o encerramento da instrução processual sem qualquer manifestação acerca da necessidade de realização de perícia” e, por isso, não há por que falar, neste momento, na produção de tal prova. Também chamou de “descabida” a alegação de cerceamento de defesa nesse sentido, “não se cogitando, portanto, da hipótese de nulidade prevista nos artigos 794 e 795 da CLT”.

Para o colegiado, a atividade exercida pela vítima, de motorista de transporte de carga, é de risco acentuado, “condição que por si só expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, enquadrando-se, portanto, como exceção à regra geral da responsabilidade calcada na existência de culpa”, e por isso “não incide, consequentemente, na hipótese, a excludente da responsabilidade calcada em culpa exclusiva da vítima, mormente em face da ausência de provas nesse sentido”, afirmou.

Sobre a realização da perícia, o acórdão também registrou que “o ofício enviado à empresa que administra o aplicativo denominado 'Whatsapp' teve resposta no sentido de que ele não estava instalado no telefone utilizado pelo motorista, o que contribui para afastar a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a qual teria sido negligente na condução do veículo” e nesse sentido lembrou que é “desnecessária, portanto, também sob essa perspectiva, a realização de perícia”.

Por fim, o colegiado afastou a tese de “locupletamento ilícito” dos familiares,  ressaltando que “a pensão por morte é um benefício independente da indenização por danos materiais ou morais e, ainda, de seguro de vida, pois tais verbas possuem origens distintas, não havendo qualquer óbice à sua cumulação”.

E por não haver “nada no acórdão embargado que requeira qualquer esclarecimento, sequer para fins de prequestionamento, visto que a matéria debatida foi devidamente apreciada à luz da legislação e da jurisprudência, com base no princípio da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado”, o colegiado concluiu que não existe omissão ou parcialidade no julgado, “ficando acolhidos os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos”. (Processo 0011013-70.2021.5.15.0081)

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