Exposição do CMAC marca os 100 anos da Lei de Férias
Os “1OO anos da Lei de Férias – Decreto nº 4.982/1925: um marco das relações trabalhistas no Brasil” é o tema da exposição virtual permanente organizada pela Coordenadoria de Gestão Documental do Centro de Memória, Arquivo e Cultura (CMAC) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e que mostra a evolução das férias como instrumento de reivindicação trabalhista. A exposição, em seu módulo virtual, deverá permanecer na página do CMAC, e a presencial poderá ser visitada no espaço do CMAC, no quarto andar do edifício-sede judicial do TRT-15. As visitas poderão ser feitas aqui a partir desta sexta-feira, 28/11.
O projeto, alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, de números 8 (promover o trabalho decente e a sustentabilidade) e 17 (fortalecer a comunicação e as parcerias institucionais), foi ratificado pela Secretaria-Geral Judiciária da 15ª, e tem como objetivos principais destacar o Decreto nº 4.982/1925 como um marco dos direitos trabalhistas, bem como salientar o papel da Justiça do Trabalho na garantia e ampliação do direito às férias após sua criação, além de compreender e analisar o direito de férias no Brasil, partindo de seu surgimento, desenvolvimento e atualidade.
O instituto
Instituído pela Constituição de 1988, o direito a 30 dias de férias remuneradas demorou para ser realidade à ampla maioria de brasileiros. Até 1925, no setor privado, as férias eram concedidas por iniciativa pontual de alguns industriais, a exemplo de Jorge Street, que o fez, em São Paulo, em 1917. Já no setor público, trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, desde 1889, tinham a garantia de férias anuais remuneradas de 15 dias e, em 1890, o direito foi estendido aos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil. Trabalhadores rurais e domésticos não contavam com esse direito.
No cenário mundial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)pressionava os países a regulamentar as condições mínimas do trabalho. Tal postura impulsionou a criação do direito de férias nas legislações dos países membros, entre eles, o Brasil, sexto país do mundo a conceder férias aos seus operários. Posteriormente, seguiram-se edições de convenções internacionais na matéria. Em 1966, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais previu o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurassem: “Art.7º: d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados” (NAÇÕES UNIDAS BR, 2017).

O Decreto nº 4.982, conhecido como “Lei de Férias”, foi aprovado em dezembro de 1925 e assinado pelo presidente Arthur Bernardes. Apesar de não constar da pauta de reivindicações clássicas dos trabalhadores urbanos, garantia a estes o direito a 15 dias de férias remuneradas anuais.
Apenas em 30 de outubro de 1926, o Decreto nº 17.496 regulamentou a concessão de férias e a estendeu aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e outros. O Conselho Nacional do Trabalho – CNT, ficaria encarregado de planejar e executar a fiscalização deste regulamento.
Segundo relatório do então Ministro de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, Geminiano Lyra Castro, a adoção de novas leis atinentes ao trabalho, como a Lei de Férias, provocou um aumento nas atribuições do CNT. De acordo com o ministro, em 1926, era crescente o número de reclamações referentes ao não cumprimento da Lei de Férias. Por outro lado, o Congresso Nacional não havia autorizado as despesas e fornecido os recursos indispensáveis à fiscalização. Este cenário colaborava para que o cumprimento da lei fosse impraticável.
Ao mesmo tempo, os industriais argumentavam que o Estado não deveria intervir nas relações privadas do mundo do trabalho, que a nova lei traria um acréscimo no custo da produção e que os trabalhadores se “entregariam a vícios no tempo livre”. Defendiam a adoção de práticas paternalistas de incorporação dos seus trabalhadores, como a criação das vilas operárias. Neste sentido, o relato do ministro Lyra Castro, corrobora a ideia de que a Lei de Férias teria sido uma medida fortemente reprovada pelos industriais brasileiros, que deixavam de cumprir ou burlavam a norma de tal modo que, anos mais tarde, o Decreto nº 19.808/1931 suspendeu sua execução.
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O direito a férias sofreu diversas transformações ao longo do tempo, sendo influenciado por contextos paternalistas e/ou autoritários, e justificado por motivos econômicos, políticos e/ou socioculturais. O Decreto nº 23.768, de 1934, restringiu esse direito ao exigir a associação a sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em 1943, a CLT concedeu férias de 15 dias para a maioria dos trabalhadores empregados, mas deixou de fora trabalhadores rurais, avulsos e domésticos.
Somente a partir da década de 1960, no contexto de plena Guerra Fria e no qual movimentos sociais da zona rural cresciam e podiam sair do controle do governo brasileiro, o ordenamento jurídico passou a dispor de leis específicas para o trabalho rural, incluindo férias remuneradas: o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), e o Decreto 53.154/1963. Entre outros aspectos, o Estatuto garantiu o direito ao repouso semanal e às férias remuneradas. A Lei 5.889/1973 revogou o estatuto e estendeu as disposições da CLT aos trabalhadores rurais, à exceção de normas relativas à prescrição bienal e à estabilidade.
Em 1977, o Decreto-Lei n° 1.535 aumentou o período de férias para 30 dias e previu multas diárias para empregadores que não cumprissem o direito. Medidas como a previsão de ajuizamento de reclamação, passível de importar em multa diária, estavam previstas no DL e diversos aspectos que o texto original da CLT não cuidava. Em 1988, a Constituição Cidadã assegurou o pagamento do adicional de um terço do salário no período de efetivo usufruto do descanso e equiparou os direitos trabalhistas e previdenciários de trabalhadores rurais aos dos urbanos. Em 2017, a Lei n° 13.467 efetuou reformas pontuais no direito de férias. Desde então, ficou permitido o fracionamento das férias em até três vezes e estabeleceram-se regras para o trabalho intermitente.
Com informações do CMAC.
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