Grupo varejista deve indenizar em R$ 50 mil por danos morais trabalhador com capacidade laboral reduzida
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um grupo varejista a pagar a um trabalhador R$ 50 mil a título de danos morais extrapatrimoniais, além de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, devido ao acidente de trabalho sofrido pelo autor em 2013 e que ocasionou o quadro de dor lombar irradiada para membro inferior (lombociatalgia). O colegiado, porém, negou provimento ao recurso adesivo do reclamante que pedia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, afirmou que, com a apresentação do seu recurso, o autor não poderia interpor um segundo recurso, ainda que dentro do prazo recursal. O relator ressaltou que “no direito processual brasileiro, em matéria recursal, vige o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, ou seja, é vedada a interposição de mais de um recurso, simultaneamente, para impugnar a mesma decisão, com a interposição do primeiro recurso, ocorre a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento da segunda peça recursal”. O acórdão justificou ainda que “o princípio da singularidade/unirrecorribilidade consagra a premissa de que, no ordenamento jurídico, há apenas um recurso adequado para atacar a decisão recorrida, em prestígio ao princípio da celeridade processual”.
Em seu primeiro recurso, o trabalhador, inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, pediu a reforma quanto ao agravamento de doença ocupacional, danos patrimoniais, pensão mensal com pagamento em parcela única e majoração da indenização por danos extrapatrimoniais. Ele afirmou que o seu quadro de dor “impossibilita exercer a função de ofício sem restrições” e que “a estimativa de redução da capacidade laboral em 12,5%, conforme tabela da SUSEP, enseja o pagamento de indenização na forma de pensão mensal, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil”.
Nesse sentido, ele pediu a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente ao maior salário recebido até quando completaria 80 anos de idade, com pagamento em cota única, além da majoração da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 75 mil!.
A decisão de primeiro grau chegou a condenar a empresa em R$ 30 mil, reconhecendo o acidente sofrido, e acolhendo a conclusão do perito médico pelo nexo concausal médio entre as moléstias e o trabalho exercido na empresa. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido de pensão mensal por entender que “o reclamante se encontra apto para o labor que normalmente exercia na reclamada (chefe de seção) e que o nexo de concausalidade foi estabelecido apenas com o quadro doloroso (lombociatalgia), já que as moléstias eram preexistentes e de origem degenerativa”.
Em sua defesa, a empresa alegou que “sempre prezou pela manutenção de ambiente de trabalho adequado, observadas as normas de saúde e segurança” e que “não há demonstração do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa”, e sustentou que “a doença tem etiologia múltipla, de modo que pode ser agravada por fatores extralaborais” e, por isso, pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, “pela redução do valor da indenização por dano moral para, no máximo, um salário mínimo”.
O colegiado afirmou que “a jurisprudência e a doutrina reconhecem a responsabilidade do empregador em casos de concausalidade, sobretudo quando há agravamento de doenças preexistentes ou surgimento de patologias decorrentes de condições inadequadas no ambiente de trabalho”. Uma vez comprovado o nexo de concausalidade, “torna-se necessária a reparação”. No caso concreto, “as condições ergonomicamente desfavoráveis e a necessidade de esforços repetitivos na movimentação de mercadorias pesadas a longas distâncias em interior de supermercado, com adentradas frequentes em câmaras refrigeradas e frias, contribuíram sobremaneira para a eclosão e agravamento do quadro álgico do trabalhador”, ressaltou o colegiado, o que fica “evidenciado, portanto, que a patologia do autor teve origem ou, no mínimo, foi agravada em razão do trabalho e decorreu de negligência patronal”, concluiu.
O acordão, com base nos fundamentos expostos no parecer ministerial, acolheu parcialmente o pedido de majoração do reclamante e aumentou para R$ 50 mil o valor originalmente arbitrado em primeiro grau, como indenização por danos morais. Já sobre a pensão mensal vitalícia, o colegiado, com base no laudo pericial que apontou “a patologia com nexo concausal com o trabalho”, o que acarretou “redução da capacidade laboral estimada em 12,5%”, entendeu que “uma vez que se trata de concausa, e não de causa exclusiva, a indenização deve ser reduzida à metade, correspondente a 6,25% de sua última remuneração, a partir da data da dispensa até quando completaria 80 anos (idade requerida e não questionada especificamente pela reclamada)”, concluiu. (Processo 0011891-11.2022.5.15.0032)
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