Jeia de Campinas condena empresa por acidente de trabalho com aprendiz
O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da Circunscrição Campinas julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por uma empresa de empreendimento imobiliário contra o município de Jundiaí que, por meio de sua da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador (DVISAT), condenou a empresa a pagar uma multa no valor de R$ 7.779,20 (220 UFESPs) pelo acidente de trabalho com um aprendiz de 17 anos em desvio de função. A sentença também negou o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição em Dívida Ativa.
A empresa se defendeu, alegando “equivocado enquadramento das atividades do aprendiz”, bem como a “inexistência de comportamento atentatório à sua saúde e segurança”. A empresa também insistiu na “incompetência do órgão municipal (DVISAT) para autuar e impor penalidade pecuniária nas relações laborais, em razão da competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal)”, lembrando que “o SUS não tem competência para inspecionar e fiscalizar o meio ambiente de
trabalho, atuando apenas de forma acessória e complementar (Lei n. 8.080/1990)”. Além disso, segundo a empresa, “teria havido violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório pela exigibilidade da multa antes do trânsito em julgado administrativo (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal e art. 7º do CPC)”. A empresa também afirmou que “a multa aplicada foi desproporcional e não observou a gradação da penalidade (art. 112, inciso III, do Código Sanitário estadual)”, concluiu.
Os autos demonstram que o acidente de trabalho sofrido pelo aprendiz foi causado por desvio de função, com a realização de atividade diferente da inicialmente prevista no contrato de aprendizagem. O acidente ocorreu quando o aprendiz estava realizando a cobertura de uma pilha de pisos com lona para pallet devido ao mau tempo, e acabou sendo atingido. Pisos caíram sobre seus membros inferiores e superiores. Foi caracterizado “desvio de função para tarefa administrativa, com potencial risco à segurança do aprendiz, o que comprova a previsão legal que prevê a aplicação de multa”, como informou o relatório técnico da autoridade sanitária.
Para a juíza coordenadora do Jeia Campinas, Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes, “a conduta da empresa ofendeu a Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil, bem como a Convenção 155 da OIT, também ratificada pelo Brasil, que preconiza a adoção de medidas preventivas e a promoção de um ambiente de trabalho seguro, o que inclui a orientação e acompanhamento regular das empresas”. Segundo a magistrada, “a ausência de tal prática, no caso concreto, contraria o espírito da referida convenção e a busca por um sistema de fiscalização mais efetivo e justo”.
Já sobre a defesa da empresa, a sentença salientou que “os atos do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que os atos da vigilância sanitária respeitam os artigos 23 (II e VI), 24 (VI, VIII e XII), 170 (VI), 197, 198 (II e §1º), 200 (II e VIII) e 225 da Constituição Federal”. Nem mesmo a “alegação de que o lançamento da multa ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão administrativa não configura nulidade por si só”, afirmou.
A respeito da violação do processo legal, a sentença do Jeia Campinas afirmou que “o processo administrativo, conforme os documentos juntados, demonstra a existência de ampla defesa e contraditório, com análise do recurso administrativo, mantendo-se a decisão de imposição da multa”. Já sobre o valor, considerando a importância do tema, o Juízo considerou que “a multa aplicada não foi excessiva, estando dentro dos parâmetros legais (conforme art. 112 da Lei 10.083/1998)”. (Processo 0012037-80.2024.5.15.0097).
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