Jovem aprendiz é indenizada por assédio sexual
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de engenharia e construção civil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma jovem aprendiz, de apenas 15 anos, vítima de assédio moral e sexual, e que teve rescindido de forma antecipada seu contrato de aprendizagem, sob a alegação de desempenho insuficiente. O colegiado reconheceu assim a culpa da empresa, que também deverá pagar a metade da remuneração a que a trabalhadora teria direito até o término do contrato.
A jovem aprendiz não concordou com a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos, que em primeiro grau, entendeu válida a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme artigo 433 da CLT e que também indeferiu a indenização por dano moral, por entender que os fatos não foram confirmados.
Em seu recurso, ela insistiu no pedido da conversão da rescisão de seu contrato de trabalho de jovem aprendiz por justa causa em despedida imotivada, sob o argumento de que é nula a rescisão antecipada de contrato de aprendizagem. Também defendeu que “a hipótese legal de rescisão antecipada do contrato por desempenho insuficiente diz respeito ao relacionamento do aprendiz junto à empresa, e não ao seu desempenho educacional”, e alegou que a empresa “não encaminhou notificação prévia a sua tutora, não lhe sendo permitida a ampla defesa e o contraditório”, além de não terem sido observados, em sua dispensa, “os princípios de gradação das penas e da imediatidade, e que não restou provado nos autos seu mau desempenho no curso teórico”.
A empresa, em sua defesa, afirmou que rescindiu antecipadamente o contrato de aprendizagem da autora em razão de sua baixa assiduidade e de falta de comprometimento com as atividades diárias.
Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, “da análise dos autos verifica-se que, de fato, houve respaldo legal para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, uma vez que a autora fora advertida pelo instituto de aprendizagem devido a sua ‘baixa assiduidade e participação mínima obrigatória nas atividades da capacitação. O acórdão ressaltou, porém, que o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial, que impõe ao contratante o dever de garantir um ambiente de respeito e proteção ao desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz, o que inclui a obrigação de criar condições que assegurem tanto o aprendizado quanto a dignidade do jovem.
Concluiu-se que “não há provas de desempenho inadequado ou de outra condição que justificasse a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, e que as faltas e o desempenho reduzido da reclamante “devem ser interpretadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu a rescisão antecipada por culpa da contratante e a condenou ao pagamento de metade da remuneração a que a aprendiz teria direito até o término do contrato (art. 479 da CLT), além da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
A aprendiz também insistiu no pedido de indenização por danos morais, em virtude do assédio sofrido. Segundo afirmou nos autos, ela sofria ''brincadeiras'' de cunho sexual por parte do engenheiro e do técnico de edificações da empresa, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas.
Para arbitrar o valor da indenização, o colegiado destacou “o contexto de maior vulnerabilidade da reclamante, que, enquanto jovem aprendiz, estava em uma fase inicial de inserção no mercado de trabalho”, e lembrou que “o tratamento indigno e assediador é agravado pelo contexto de formação, que deveria ter foco no aprendizado e desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais”. Nesse sentido, considerando o capital social da reclamada de mais de R$ 26 milhões, determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil (pedido constante do aditamento à inicial). PROCESSO nº 0010703-70.2024.5.15.0045
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