Mantida justa causa a vigilante responsável por furto de trator da empresa

Mantida justa causa a vigilante responsável por furto de trator da empresa
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A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido do trabalhador para a reversão da justa causa, aplicada pela empresa, uma usina produtora de combustível e energia elétrica, pelo furto de um trator.

Ao longo de quase cinco anos (de primeiro de outubro de 2018 a 18 de agosto de 2023), o trabalhador atuou como vigilante, responsável pela fiscalização e identificação das pessoas que entravam e saíam com equipamentos e veículos da empresa. No dia 12 de agosto, seis dias antes da dispensa, ele deixou de realizar seu trabalho como costumava fazer, permitindo que uma pessoa não identificada saísse da empresa conduzindo um trator que estava sendo furtado. Foi demitido por justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos,que julgou o caso, reputou comprovada a falta grave cometida pelo vigilante que, de alguma forma, permitiu o furto.
O trabalhador, no entanto, insistiu na conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação da usina onde trabalhava ao pagamento de verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Teresa Cristina Pedrasi, entendeu “correta a rescisão contratual motivada do empregado, afigurando-se correta a sentença neste particular”. Segundo ela afirmou, “a falta cometida pelo empregado é gravíssima, sobretudo porque se trata de vigilante treinado, contratado especificamente para garantir a segurança da reclamada e de seus bens”. O acórdão ressaltou que na data do sinistro, o vigilante “deixou de realizar e validar a identificação pessoal e funcional do operador de um trator, assim como deixou de realizar a confirmação junto ao gestor de campo sobre a necessidade de liberação do trator do pátio da empresa e liberou a saída do veículo sem adotar as medidas e orientações da empresa, o que resultou no furto do veículo”.

O próprio vigilante, em depoimento pessoal, admitiu que “para a liberação do trator que foi furtado recebeu do condutor apenas o documento chamado ‘saidinha’, que contém apenas o nome e número da matrícula do funcionário e que apesar de não conhecer o condutor do veículo, não pediu a ele nenhum documento pessoal de identificação ou mesmo o seu crachá”.

Uma testemunha ouvida a convite da empresa afirmou que o vigilante é “treinado e devidamente credenciado junto à Polícia Federal, do que se presume que tem conhecimento de que deve adotar todas as medidas necessárias para a segurança da empresa, especialmente quanto à entrada e saída de veículos de suas dependências”. 

O colegiado destacou que, apesar de o vigilante alegar que “era costumeira a ausência de identificação dos funcionários por meio de apresentação de documento pessoal no momento da entrada e da saída de veículos da empresa”, uma das testemunhas (do empregado), que também atuou como vigilante, declarou que “o documento denominado ‘saidinha’ deve ser apresentado junto com o crachá do empregado, o que não ocorreu no dia dos fatos”. 

Nesse sentido, o acórdão manteve a justa causa, ressaltando a gravidade da falta do vigilante, especialmente porque, segundo se comprovou nos autos, “o autor do furto estava usando máscara e blusa com capuz no momento da saída da empresa com o veículo, o que no mínimo exigiria do vigilante uma conduta mais diligente quanto à identificação do condutor, não sendo suficiente a apresentação da ‘saidinha’”.

Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado afirmou que “não restou comprovado qualquer excesso praticado pela empregadora para a punição do empregado, tampouco a prática de algum ato de exposição indevida do empregado, com violação de sua honra ou dignidade” e, mesmo que o fato tenha chegado ao conhecimento de terceiros, “não ficou demonstrado que a ré efetuou alguma acusação ao reclamante”, e por isso também negou o pedido. (Processo 0010463-57.2024.5.15.0150)

Foto: Banco de imagens Canva.

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