Operador de máquina é indenizado por ter polegar decepado

Operador de máquina é indenizado por ter polegar decepado
Conteúdo da Notícia

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o polegar de sua mão esquerda decepado quando operava uma máquina. A condenação incluiu também pensão vitalícia, no valor de 18% de seu último vencimento (R$  2.015,00), a ser paga até ele completar 73 anos. A decisão unânime do colegiado negou a tese de culpa exclusiva da vítima e reforçou a responsabilidade da empresa por omissão acerca da adoção de medidas de segurança, conforme determina o art. 157 da CLT.

Admitido em 8/3/2021, na função de auxiliar de produção, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 31/8/2021, mas foi readmitido por uma das companhias do mesmo grupo econômico em 6/10/2021 na função de operador de máquina, de onde foi novamente transferido para a empresa original no final de janeiro de 2022. No dia do acidente, ele trabalhava no torno mecânico quando, ao “desenfaixar” uma mangueira, o fio de nylon se soltou e enroscou no seu dedo polegar esquerdo, decepando-o. Ele afirma que se esforçou para desligar a máquina, conseguindo desativar o torno, mas ficou com o dedo preso e, quando se soltou, o dedo já estava decepado. A vítima afirmou ainda que não estava com luvas porque era orientado a não usá-las “uma vez que sujaria a faixa branca que envolve o interior da mangueira”. Ele ficou afastado do trabalho por 14 dias em decorrência do infortúnio.

A empresa não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista que a condenou ao pagamento da indenização e solicitou a anulação. Alegou que foi ignorada a conclusão pericial de que a máquina em questão “possuía dispositivo de parada automática e que o infortúnio ocorreu por erro de operação e/ou falta de procedimento e não em decorrência de falha de algum dispositivo do equipamento”.  

A empresa também ressaltou que a alegação inicial sobre a orientação de não utilizar luvas foi rechaçada e concluiu ter havido “culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido por ter agido com negligência e imprudência na operação da máquina em que se acidentou, conforme provas produzidas, já que não estava usando luvas, bem como por tentar fazer a troca da fita com a máquina ligada”. Por fim, alegou que o trabalhador não teve “incapacidade laborativa”, continuando “apto a desempenhar a função anteriormente exercida”, na qual permaneceu por mais de um ano após o acidente, até porque “é destro” e a lesão foi no polegar da mão esquerda.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que afastou a hipótese de culpa exclusiva do empregado, decorrente de alegado ato inseguro, a sua eventual "falha" se deve, antes, “à dinâmica de trabalho a qual ele se submetia”. No caso dos autos, como “sobejamente demonstrado pelo detalhado laudo pericial, a culpa da reclamada é patente, seja porque a máquina operada pelo reclamante sequer era certificada pela NR-12, seja porque faltou treinamento formal específico para sua operação – não servindo para tanto meras orientações verbais e de outros colegas mais experientes, como informado pela testemunha da recorrente –, seja pela ausência de procedimentos operacionais formalizados de segurança na máquina operada pela vítima, seja, ainda, pela falta do fornecimento de luvas adequadas para evitar a ocorrência de lesão nas mãos dos trabalhadores”, concluiu.

O colegiado salientou também que o déficit funcional, decorrente da amputação total do dedo polegar da mão esquerda foi estimado em 18%, segundo a tabela SUSEP. E, em relação ao dano estético, o perito o fixou em “7 pontos no total de 7 pontos da escala Thierry e Nicourt, correspondente a 100% de uma escala de 100%”. Nesse sentido, “há de se manter a sentença que deferiu pensão mensal vitalícia em 18% do valor da última remuneração recebida, desde a data do acidente até que complete 73 anos, em decorrência da natureza permanente da lesão”, afirmou o acórdão. Quanto às indenizações por dano moral e estético, fixadas em R$ 30 mil cada uma, “também devem ser mantidas em seus patamares uma vez que a lesão causou sofrimento e abalo psíquico ao autor, já que foi atingida a sua integridade e higidez física ainda que de forma parcial”, e o dano estético “é evidente diante da amputação do dedo polegar esquerdo”, concluiu. (Processo 0011509-63.2023.5.15.0038)

Foto: Banco de imagens Canva.

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social.
TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
imprensa@trt15.jus.br

Unidade Responsável:
Comunicação Social