Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora

Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora
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As partes não concordaram com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas e recorreram. A trabalhadora pediu a reforma do julgado quanto aos parâmetros da liquidação das horas extras (remuneração variável), e a empresa, uma instituição financeira, insistiu que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de depoimentos pessoais e de se usar a prova digital de geolocalização. Também não concordou com o decidido sobre vários pontos, como validade da CCT 2018/2020, horas extras, cargo de confiança, jornada de trabalho, entre outros.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, reconheceu que se “há controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos”, o indeferimento da colheita de depoimento pessoal, como ocorreu pela negativa do Juízo, “configura cerceamento de defesa porquanto esse meio de prova busca a confissão do outro litigante e, assim, constitui peça fundamental na instrução, eis que contribui para a busca da verdade real, além de atender ao princípio da celeridade processual em razão de os fatos confessados afastarem a necessidade de outras provas”. 

O colegiado da 11ª Câmara, que julgou o recurso, também afirmou, sobre a prova digital pretendida, que “o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas”. No caso, “o indeferimento do pedido relativo à prova digital não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto já obtidos elementos suficientes nos autos à formação do convencimento do magistrado, notadamente diante da oportunidade de produção de prova testemunhal”.

O acórdão também ressaltou que “a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade, sendo que as provas documental e testemunhal são suficientes para solução da demanda”, além do que, “a complexa diligência ocasionaria retardamento do feito, além de não existirem evidências de que traria utilidade ao processo”.

Nesse sentido, a decisão colegiada, sem julgar o mérito dos pedidos, determinou o retorno dos autos à vara de origem para “tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de novo julgado como se entender de direito, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida”. (Processo nº 0011177-28.2023.5.15.0093)

Foto: Banco de imagens Freepik.

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