Transportadora é condenada em R$ 100 mil pela morte de motorista
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, divididos entre os pais de um motorista morto em serviço. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e reformou, assim, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que havia julgado improcedente o pedido.
Inconformados com a decisão de primeira instância, os reclamantes, pais do trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o acidente ocorreu “durante o exercício de sua atividade laboral”.
De acordo com os autos, o motorista, um jovem de 26 anos, acompanhado de um ajudante, sofreram um capotamento ao iniciarem uma curva. Na queda, o motorista foi arremessado do furgão a uma distância de 3 metros, sendo encontrado sem vida pela autoridade policial. O ajudante, preso ao cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima, já que não estaria usando o cinto de segurança de forma correta. Ele ressaltou que o laudo do Instituto de Criminalística “não indica quaisquer problemas prévios ao acidente, tal como desgaste da cinta ou falha dos mecanismos de trava e retração”. Porém, para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, “o contexto probatório autoriza concluir que o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus”, isso porque, “embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista”. Nem a declaração da testemunha patronal no sentido de que “o veículo estava em boas condições” se mostra suficiente, segundo o acórdão, a demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Assim, “não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso”, afirmou o colegiado.
O acórdão salientou também que a empresa “realizou unilateralmente a investigação, ignorando completamente a possibilidade de danos prévios ao cinto, atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem a realização de perícia no referido acessório”. Contudo, ela não conseguiu comprovar, segundo o colegiado, a tese apresentada de que o motorista “não estava utilizando adequadamente o cinto de segurança”. Além disso, em fotos apresentadas nos autos, “o cinto de segurança se mostra com avarias (rasgos/desfiando)”, e também “apresenta problemas no sistema de tensionamento (quebrado)”. Para o colegiado, “claramente, há uma falha do equipamento”, o que “certamente ensejou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo”. Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era “um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse tipo de equipamento”.
O colegiado concluiu, assim que, no caso, pela ocorrência do falecimento em acidente de trânsito, “aplica-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados”, e nesse mesmo sentido, “fica estabelecida a responsabilização pelos danos morais”. Quanto ao valor, o colegiado fixou “indenização por dano moral em R$ 50 mil para cada reclamante, valor que reputo consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. (Processo 0010257-71.2023.5.15.0055)
- 101 visualizações