TRT-15 reafirma jurisprudência em sessão extraordinária do Tribunal Pleno

TRT-15 reafirma jurisprudência em sessão extraordinária do Tribunal Pleno
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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reafirmou sua jurisprudência relativa às matérias tratadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) 17278/2025, 17279/2025 e 17280/2025. A decisão foi proferida em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta segunda-feira, 28/7, sob a condução da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, presidente do Tribunal. Em razão das obras no Plenário Ministro Coqueijo Costa, a sessão ocorreu de forma telepresencial.

O relator dos votos, desembargador Wilton Borba Canicoba, vice-presidente judicial da Corte, propôs a reafirmação da jurisprudência em relação à matéria dos três IRDRs, pontuando a necessidade da medida para assegurar a plena observância dos precedentes firmados, diante da existência de decisões de primeiro grau em desacordo com os entendimentos adotados nas teses em questão. O desembargador assinalou, também, que o procedimento está em consonância com a sistemática já adotada pelos tribunais superiores. O objetivo do instituto de Reafirmação de Jurisprudência é justamente conferir caráter vinculante a entendimentos consolidados no Tribunal, que, por não serem obrigatórios, permitem a subsistência de controvérsia no 1º grau de jurisdição.

A proposta do relator foi acompanhada pela maioria dos membros da Corte, alcançando o quórum necessário para reafirmação da jurisprudência e fixação das seguintes teses obrigatórias:

IRDR 17278/2025 - A indenização por tempo de serviço, estatuída no artigo 14 da Lei 5889/73, em benefício do trabalhador rural safrista, foi plenamente recepcionada pela ordem constitucional de 1988, revelando-se compatível e cumulativa com o regime do FGTS, porquanto os institutos possuem natureza jurídica e finalidade distintas, não se configurando “bis in idem” ou revogação tácita do dispositivo legal pela universalização do direito ao FGTS.

IRDR 17279/2025 - A omissão da NR 31 quanto à duração e periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais, que se ativam em pé ou em condição de sobrecarga muscular, não afeta o intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho, o qual, não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária.

IRDR 17280/2025 - A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, no âmbito do regime especial de jornada 12x36 não acarreta, por si só, a sua descaracterização.
As teses fixadas reafirmam a jurisprudência consolidada nas Súmulas 51, 82 e 130 do TRT-15, que passam a ter caráter vinculante e obrigatório em relação aos dois graus de jurisdição.

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