11ª Câmara do TRT-15 mantém indenização por racismo e determina, de ofício, a adoção de medidas de prevenção e combate à discriminação
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de ofensas raciais no ambiente de trabalho e determinou, de ofício, a adoção de medidas institucionais para prevenir e combater a discriminação racial. A decisão estabeleceu a realização de campanhas anuais de conscientização contra o racismo no ambiente laboral pelo período de cinco anos.
Ao apreciar o recurso da empresa, o colegiado manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, por entender que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de racismo no local de trabalho, uma vez que as testemunhas indicadas pelo empregado relataram ter presenciado xingamentos e expressões discriminatórias proferidas pelo superior hierárquico ao trabalhador, em razão da cor da pele. Para os desembargadores, a alegação da defesa de que a testemunha indicada pela empresa não presenciou os episódios não é suficiente para afastar a prova produzida nos autos, especialmente diante dos depoimentos convergentes apresentados pelas testemunhas do reclamante.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre não apenas da violência sofrida pelo reclamante, mas principalmente da desqualificação que a ele foi impingida sob o manto da discriminação das pessoas em razão da cor da pele”. Com esses fundamentos, manteve-se a indenização fixada no valor de R$ 30 mil.
Além da reparação individual, a 11ª Câmara entendeu que a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do trabalhador e alcança o meio ambiente de trabalho como um todo. Por essa razão, determinou, de ofício, isto é, independentemente de pedido formulado pelo autor, a adoção de medidas de caráter preventivo. A empresa deverá promover campanhas de conscientização contra práticas discriminatórias relacionadas à cor da pele no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão e, posteriormente, a cada ano, no mês de novembro, durante cinco anos. Também foi determinado que, nos meses em que ocorrerem as ações, os recibos de pagamento dos empregados contenham mensagens educativas de prevenção à discriminação racial.
A decisão fez menção ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que preceitua que a magistratura trabalhista deve adotar, quando necessário "medidas com força inibitória imediata, garantindo que certas condutas sejam interrompidas ou que políticas ou práticas sejam alteradas, podendo ser adotadas medidas atípicas, como a realização de curso de letramento, implantação de compliance antidiscriminatório e de canal de denúncia, visando à capacitação dos(as) trabalhadores(as) e empregadores, dentre outras".
Processo n. 0012016-11.2023.5.15.0010
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