2ª Câmara determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário

2ª Câmara determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário
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A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de um trabalhador e determinou a realização de nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional.

Conforme consta dos autos, o perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau III, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.

Ao analisar o recurso do trabalhador, o colegiado destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais. Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana  Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.

A decisão destacou que as duas perícias foram realizadas em período próximo, a previdenciária em dezembro de 2024 e a trabalhista em maio de 2025. Segundo o voto, essa circunstância “reforça que as conclusões deveriam ser, minimamente, mais parecidas”. 

Além disso, o acórdão ressaltou que a concausalidade não exige causa exclusiva entre trabalho e doença, bastando a contribuição do labor para a evolução ou agravamento do quadro clínico, o que afasta a tese defensiva de que o tempo de serviço prestado à empresa seria insuficiente para a ocorrência do dano.

 Nesse contexto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para determinar a reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica com avaliação mais aprofundada das condições de trabalho e enfrentamento específico das conclusões do laudo previdenciário. 

Processo n. 0011327-12.2024.5.15.0016

Foto: banco de imagens Magnific.

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