2ª Câmara mantém anulação de pedido de demissão por vício de consentimento e reduz indenização por dano moral
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a declaração de nulidade do pedido de demissão de uma trabalhadora ao reconhecer a existência de vício de consentimento, em razão do abalo emocional vivenciado após o nascimento de seu filho e das circunstâncias impostas para o retorno ao trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado reduziu o valor da indenização por dano moral, fixando-o em R$ 15 mil.
Conforme registrado nos autos, a reclamante, profissional da área da saúde, sofreu intenso abalo emocional após a internação de seu filho recém-nascido em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital onde ela própria trabalhava. O episódio gerou sofrimento psicológico significativo, agravado pelo fato de que, após o retorno ao trabalho, a empregada foi designada para atuar na mesma UTI em que o filho esteve internado, ambiente diretamente associado ao trauma vivenciado. Sem que houvesse remanejamento de setor ou qualquer medida de acolhimento por parte da empregadora, a trabalhadora apresentou pedido de demissão.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos declarou a nulidade do pedido de demissão ao concluir que a manifestação de vontade da trabalhadora não ocorreu de forma livre e consciente, diante do contexto emocional enfrentado no período imediatamente posterior ao parto. A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral e condenou o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.
Ao examinar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, acolheu os fundamentos do Juízo de origem, ressaltando que o empregador “efetivamente deixou de lado a situação emocional da reclamante ao não remanejar seu setor de trabalho, bem como em aceitar o pedido de demissão que foi apresentado”. Em razão do vício de consentimento, o colegiado manteve a nulidade do pedido de demissão declarada na sentença.
Em relação ao dano moral, a 2ª Câmara entendeu necessária a adequação do valor da indenização arbitrada. Considerando o tempo de contrato e a remuneração da trabalhadora, foi fixado o montante de R$ 15 mil.
Processo n. 0010004-78.2024.5.15.0013
Processo 0012060-09.2024.5.15.0038
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