4ª Câmara aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa a indenizar vítima de assédio sexual

4ª Câmara aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa a indenizar vítima de assédio sexual
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma microempresa de comércio e confecção de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário da empresa ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes assédios, que envolviam toques, sussurros e até “propostas indecorosas”, mas que se calava por medo de perder o emprego. Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, “facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos”. Ela também confirmou que era costume do patrão “circular pela loja”, e por isso não seria impossível “o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros”. 

As testemunhas trazidas pela reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle “era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas”. 

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo”. 

A decisão ressaltou ainda que “as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual”, e nesses casos, “portanto, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança”, uma vez que o assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, “praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima”. 

Nesse sentido, o colegiado concluiu que “diante desse quadro, não há falar em inversão indevida do ônus da prova”, como insistiu a defesa da reclamada, “mas sim na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do Juízo, em estrita observância ao Artigo 818, §1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.

Para o colegiado, “a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho” e assim, “o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição”. 

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a  4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, “por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista”, concluiu. (Processo 0010082-32.2024.5.15.0091)

Foto: banco de imagens Envato.

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