4ª Câmara nega estabilidade a doméstica grávida demitida pela morte da patroa
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora doméstica que insistiu no pedido de garantia do emprego, por se encontrar gestante, pela extinção do contrato de trabalho após a morte da empregadora.
De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em 1º/11/2023 na função de empregada doméstica, pela dona da casa, uma mulher de idade avançada, e foi dispensada em 16/3/2024, data em que a reclamada faleceu. Entre suas tarefas estava o cuidado com a casa e com a própria empregadora. A dispensa da empregada foi feita pela sobrinha da reclamada, devido ao seu falecimento. Segundo afirmou a autora, a sobrinha sabia de sua gravidez no momento de sua demissão.
Contrariamente aos argumentos de estabilidade no emprego alegados pela reclamante, a sobrinha da reclamada defendeu que a empregada “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora doméstica é espécie de extinção involuntária da relação empregatícia ante a impossibilidade de perpetuação do contrato de trabalho”.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, afirmou que, apesar do estado gravídico da trabalhadora no momento de sua demissão, “a extinção do contrato de emprego doméstico pelo falecimento do empregador desautoriza o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”, isso porque “o falecimento do empregador doméstico não se amolda à dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas à extinção involuntária do contrato de emprego”, concluiu.
A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se a automática extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”. No caso, “a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.
O colegiado fundamentou a decisão em julgados do TST (Ag-AIRR-11857-25.2016.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/9/2021 e AIRR-10696-94.2016.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/8/2018), além de decisões do próprio TRT-15, como o processo nº 0010784-51.2023.5.15.0078, julgado em 10/10/2024, da 3ª Câmara (Segunda Turma); e o processo nº 0011887-35.2022.5.15.0044, julgado em 10/9/2024, da 2ª Câmara (Primeira Turma), concluindo por manter a decisão de primeiro grau intacta. (Processo 0010726-18.2024.5.15.0012)
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