5ª Câmara decide que diferenças do piso do magistério não se enquadram no Tema 1143 do STF

5ª Câmara decide que diferenças do piso do magistério não se enquadram no Tema 1143 do STF
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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida por professora celetista da rede pública, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério. O colegiado entendeu que a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1143 de Repercussão Geral.

Na primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, por considerar que a demanda envolveria parcela de natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF.

Contudo, ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o colegiado concluiu que as verbas discutidas nos autos decorrem do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e não de vantagens previstas em legislação administrativa municipal ou estadual.

Conforme destacou a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, o precedente da Suprema Corte estabelece que a competência da Justiça Comum se restringe às hipóteses em que o pedido do servidor celetista esteja vinculado a parcelas de natureza administrativa. No caso analisado, porém, a pretensão da autora possui natureza trabalhista, o que afasta a aplicação do Tema 1143.

Diante desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da professora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Por consequência, a decisão declarou a nulidade da sentença proferida na origem e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda.

Processo n. 0010869-17.2025.5.15.0062

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