5ª Câmara decide que diferenças do piso do magistério não se enquadram no Tema 1143 do STF
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida por professora celetista da rede pública, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério. O colegiado entendeu que a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1143 de Repercussão Geral.
Na primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, por considerar que a demanda envolveria parcela de natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF.
Contudo, ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o colegiado concluiu que as verbas discutidas nos autos decorrem do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e não de vantagens previstas em legislação administrativa municipal ou estadual.
Conforme destacou a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, o precedente da Suprema Corte estabelece que a competência da Justiça Comum se restringe às hipóteses em que o pedido do servidor celetista esteja vinculado a parcelas de natureza administrativa. No caso analisado, porém, a pretensão da autora possui natureza trabalhista, o que afasta a aplicação do Tema 1143.
Diante desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da professora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Por consequência, a decisão declarou a nulidade da sentença proferida na origem e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda.
Processo n. 0010869-17.2025.5.15.0062
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