7ª Câmara mantém improcedência de pedido de adicional por acúmulo de função de guarda municipal

7ª Câmara mantém improcedência de pedido de adicional por acúmulo de função de guarda municipal
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A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função formulado por um guarda civil contra o município empregador.

O trabalhador alegou que, embora contratado para exercer o cargo de guarda civil municipal, teria passado a desempenhar atividades alheias às atribuições do cargo, como fiscalização náutica, supervisão de embarcações, aplicação de multas e patrulhamento em área de domínio da União, em razão de convênio administrativo firmado com a Marinha do Brasil. Sustentou que tais tarefas configurariam acúmulo de função e alteração contratual ilícita, com violação ao artigo 468 da CLT.

Na sentença, o Juízo da Vara do Trabalho de Leme considerou que “as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de guarda municipal, realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Portanto, não houve desequilíbrio contratual”.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 7ª Câmara manteve os fundamentos da sentença, destacando que o simples desempenho de atividades adicionais não é suficiente para caracterizar acúmulo de função passível de gerar acréscimo salarial. “Não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém relacionada à função, menos ainda quando isso se dá a partir da contratação inicial. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.

Com esses fundamentos, os desembargadores concluíram que “as tarefas desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a função de guarda municipal, não implicando, portanto, em excesso nos serviços contratados originariamente”, de maneira que não faz jus ao acréscimo salarial pretendido.

O acórdão manteve, ainda, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a legislação aplicável.

Processo nº. 0010383-10.2025.5.15.0134

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