Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira, decide 9ª Câmara
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por trabalhadora contratada como padeira, que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.
Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste julgou improcedente o pedido, por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. No recurso ordinário, a trabalhadora sustentou que as tarefas desempenhadas extrapolariam a natureza técnico-operacional da função de padeira, o que representou aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.
Ao analisar o caso, o colegiado confirmou o entendimento da origem, destacando que o acúmulo de função somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial. O acórdão também ressaltou que o empregador pode distribuir tarefas compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do trabalhador, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT.
De acordo com o relator do voto, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais exercidas pela empregada eram de “baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor, consideradas atreladas ao cargo desempenhado, pelo que descabida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função”. A decisão ainda destacou que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atividades como a elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção, o que evidencia a compatibilidade das tarefas com o cargo exercido.
Nesse contexto, o colegiado concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a tese de enriquecimento sem causa do empregador. (Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086)
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