Universidade é condenada por danos morais por não fornecer guias de levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego

Universidade é condenada por danos morais por não fornecer guias de levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego
Conteúdo da Notícia

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade pública a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um vigilante terceirizado que foi dispensado sem receber as verbas devidas. Também não foram fornecidas ao trabalhador as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade, que não comprovou a fiscalização do cumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas, em razão da inobservância de direitos previstos na norma coletiva, incorreções no pagamento de horas extras e adicional noturno e outros direitos trabalhistas.

Ao longo dos nove meses de prestação de serviços realizados nas dependências da instituição de ensino, o reclamante não usufruía nem mesmo de intervalo intrajornada, sem que a universidade tivesse adotado qualquer medida visando coibir a prática irregular perpetrada pela empregadora.
Em recurso, a universidade pediu a alteração da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, insistindo na exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Já o trabalhador  pediu a majoração dos danos morais, arbitrado originariamente pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em R$ 1.845,56 (salário normativo).

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, o dever da universidade (segunda reclamada) de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador “não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

O colegiado reconheceu que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, porém, “a causa de pedir do pedido de pagamento de indenização por danos morais se funda, também, na ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, questão não abarcada pela tese jurídica vinculante (distinguish)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, essa distinção é “crucial”, uma vez que “a omissão documental atinge, de forma imediata e direta, a capacidade do trabalhador de acionar mecanismos de proteção social criados justamente para amortecer o impacto financeiro da dispensa imotivada”. A ausência dessas guias, segundo o acórdão, “não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual”, mas representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade – o desemprego”. Trata-se, assim, de uma “ofensa que viola, de forma reflexa, os fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o valor social do trabalho (Art. 1º, IV)”, concluiu.

Um Nesse sentido, “o sofrimento do trabalhador, privado do acesso a verbas destinadas à sua manutenção básica (alimentação, moradia, saúde) por culpa exclusiva da inércia patronal, é presumido (in re ipsa)”, e o dano moral “decorre da própria gravidade do fato objetivo – a frustração do direito líquido e certo ao amparo social – que, inegavelmente, atinge a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe profundo abalo psicológico e moral”, afirmou o colegiado, que concluiu pela majoração do valor original de R$ 1.845,56, que “se mostra manifestamente irrisório frente à natureza essencial dos direitos sonegados (FGTS e Seguro-Desemprego) e a capacidade econômica da reclamada”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o valor de R$ 5 mil é “mais adequado a compensar o reclamante e a coibir a reincidência da prática lesiva por parte da empresa”. (Processo 0011638-14.2023.5.15.0153)

Unidade Responsável:
Comunicação Social