Estatuto


ESTATUTO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

 

ASSENTO REGIMENTAL N.º 08/2014, de 31 de outubro de 2014

 Aprova o novo Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo n.º 000329-53.2013.5.15.0894 PA,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com a seguinte redação:

"ESTATUTO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 15A REGIÃO

TÍTULO I
DA ESCOLA E DE SUAS FINALIDADES E ATIVIDADES

CAPÍTULO I
DA ESCOLA

Art. 1º - A Escola Judicial da Magistratura da Justiça do Trabalho da 15ª Região é órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e tem sede na cidade de Campinas - SP.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, a Escola poderá firmar convênios com Escolas Judiciais, AMATRA XV, instituições universitárias, centros de pesquisa, observatórios e outras entidades associativas nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, para fins culturais e docentes, inclusive promoção de atividades de pesquisa, divulgação do conhecimento e cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º - Constituem finalidades da Escola a promoção da formação de magistrados, servidores e estagiários do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a promoção e divulgação de estudos, tendo em vista a ampliação do acesso, a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional.
Parágrafo único - A formação de servidores a que se refere este artigo destina-se aos que exercem atribuições relacionadas às atividades-fim do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES

Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, a Escola desenvolverá as seguintes atividades:
I - formação inicial de juízes vitaliciandos;
II - formação continuada de magistrados;
III - formação de formadores;
IV - formação de servidores que exercem atribuições relacionadas às atividades-fim do Tribunal;
V – aperfeiçoamento de estagiários;
VI - divulgação do conhecimento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho, mediante a realização de seminários, simpósios, conferências e outros eventos que tenham como objetivo a formação de magistrados, servidores e estagiários, e a integração com a sociedade;
VII - realização de cursos de pós-graduação mediante parcerias e convênios com instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras;
VIII - realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse institucional, diretamente ou em convênios com outras instituições;
IX - edição das publicações jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
X - disponibilização de seu acervo bibliográfico;
XI - compartilhamento, disseminação e consultas de legislação e ementário jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º - A Escola será dirigida por um Diretor, um Vice-Diretor e um Conselho Consultivo.
§ 1º - A escolha do Diretor e do Vice-Diretor se fará por eleição na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
§ 2º - O Conselho Consultivo será integrado pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e por mais três magistrados eleitos pelos respectivos pares, sendo o primeiro dentre os Desembargadores do Tribunal, o segundo dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e o terceiro dentre os Juízes do Trabalho Substitutos.
§ 3º – A eleição, por meio eletrônico, será promovida pela Escola Judicial durante a primeira quinzena do mês de novembro, mediante prévia inscrição, que ocorrerá na segunda quinzena do mês de outubro.
§ 4º – Será permitida uma reeleição dos representantes dos Desembargadores do Tribunal, dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, limitada ao exercício de dois mandatos, independentemente da classe de origem.
§ 5º – O Conselho também será composto por um representante da Amatra XV e um dos servidores indicado pela Presidência do Tribunal, que exercerão exclusivamente o direito a assento e voz.
§ 6º - O mandato do Diretor, do Vice-Diretor e dos demais componentes do Conselho Consultivo terá duração de dois anos, coincidindo com o da Administração do Tribunal.

Art. 5º - Nos afastamentos, por licença ou férias, e nos impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e este, pelo representante dos desembargadores no Conselho Consultivo.
§1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor, tendo decorrido pelo menos um ano da posse, assumirá o Vice-Diretor; este, por sua vez, será substituído pelo representante dos desembargadores no Conselho Consultivo.
§ 2º - Ocorrida a vacância há menos de um ano da posse do Diretor ou do Vice-Diretor, a Escola Judicial encaminhará ao Tribunal Pleno solicitação para novo processo eleitoral, nos moldes do Regimento Interno.

Art. 6º - Em cada uma das sedes das circunscrições do Tribunal, haverá um juiz representante da Escola, escolhido pelo Diretor e pelo Vice-Diretor.

SEÇÃO I
DO DIRETOR

Art. 7º - O Diretor é responsável pelas atividades administrativas e técnico-pedagógicas da Escola, competindo-lhe:
I - dirigir os serviços administrativos e pedagógicos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente e as normas de órgãos superiores deste Tribunal;
II - presidir o Conselho Consultivo;
III – exercer a representação institucional da Escola;
IV - coordenar os processos de elaboração do Projeto Pedagógico e do planejamento anual das atividades da Escola;
V - elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal a proposta orçamentária da Escola para inclusão no orçamento, prevendo valores destinados a custeio e investimento das atividades;
VI - exercer as atribuições de ordenador das despesas relativas às atribuições da Escola;
VII - propor e celebrar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas;
VIII - criar, modificar e extinguir comissões de trabalho ligadas à Escola, fixando-lhes as atribuições, ouvido o Conselho Consultivo;
IX - indicar os servidores para ocupar os cargos e funções comissionadas do quadro da Escola;
X - indicar o Corpo Docente entre os magistrados da 15a Região e os professores externos;
XI - realizar as avaliações dos magistrados em vitaliciamento, podendo ouvir o Conselho Consultivo, e encaminhá-las ao órgão competente para fins de instrução do processo administrativo correspondente, nos termos das normas do TRT da 15ª Região;
XII - elaborar e submeter o relatório anual de atividades da Escola à apreciação do Presidente do TRT, após aprovação do Conselho Consultivo;
XIII - implementar política de consequências, fazendo respeitar a natureza pública das atividades da Escola;
XIV - implementar política de pesquisa, de acordo com o art.3, inciso VII;
XV - indicar o Editor-chefe da Revista do Tribunal.
Parágrafo único - O Desembargador Diretor da Escola Judicial, e na sua ausência seu substituto legal, terá o auxílio no exercício da atividade jurisdicional conforme as normas internas do Tribunal.

SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR

Art. 8º - Compete ao Vice-Diretor:
I - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições;
II - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
III - exercer, por delegação do Diretor, as demais atribuições contidas no artigo 7º.

SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º - Ao Conselho Consultivo compete:
I - definir as diretrizes do Projeto Pedagógico, do Plano Anual de Atividades, da política de consequências e da proposta orçamentária da Escola;
II - aprovar:
a - o Projeto Pedagógico;
b - o Plano Anual de Atividades;
c - a política de consequências e as deliberações dela decorrentes;
d - a proposta orçamentária;
e - o relatório anual de atividades;
III - opinar a respeito das matérias previstas neste Estatuto, sempre que solicitado pelo Diretor.
IV - apreciar, em grau de recurso, as decisões da Direção da Escola;
V - manifestar-se, mediante convocação pelo Diretor, nos casos omissos do presente Estatuto.
Parágrafo único - O Diretor poderá consultar o Conselho Consultivo, sempre que entender conveniente, relativamente aos assuntos de interesse da Escola.

CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DA ESCOLA JUDICIAL

Art. 10 - A Assessoria da Escola Judicial tem por encargo coordenar a elaboração, implementação, o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pela Escola.

Art. 11 - À Assessoria da Escola Judicial compete:
I - assessorar a Direção na elaboração e atualização do Projeto Pedagógico, do Plano Anual de Atividades da Escola Judicial e nas atividades afetas à ordenação de despesa;
II - supervisionar e controlar o planejamento e a execução das atividades desenvolvidas pelas seções da Escola Judicial, visando à implementação do Projeto Pedagógico e dos Planos Anuais de Atividade;
III - assessorar a Direção e o Conselho Consultivo no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - promover a gestão de pessoas em sua unidade;
V - monitorar o progresso das metas e dos objetivos da Escola, por meio de indicadores específicos.
Parágrafo único – O Assessor será servidor estável do quadro de pessoal efetivo do Tribunal, com formação superior, indicado pelo Diretor da Escola e que ocupará o cargo em comissão.

Art. 12 - A Assessoria da Escola tem a seguinte divisão:
I - GESTÃO PEDAGÓGICA
a - Seção de Formação;
b - Seção de Educação a Distância;
c - Seção de Apoio Administrativo.
II – APOIO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS
a - Seção de Biblioteca;
b - Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas.

SEÇÃO I
DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 13 - A Gestão pedagógica tem por encargo planejar, coordenar, executar e acompanhar os processos de formação inicial e continuada desenvolvidos pela Escola Judicial.

Art. 14 - A Seção de Formação tem por finalidade realizar as atividades de formação no âmbito da Escola Judicial, em consonância com as propostas pedagógicas apresentadas pelos órgãos superiores.

Art. 15 - À Seção de Formação compete:
I - elaborar, executar e avaliar os trabalhos relativos ao levantamento de necessidades do público-alvo da Escola Judicial;
II - elaborar, organizar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola Judicial;
III - organizar e implementar as atividades de formação de magistrados, de servidores das atividades-fim e de formadores;
IV - indicar e acompanhar a elaboração e a oferta de atividades de formação a distância;
V - auxiliar o Conselho Consultivo e de Programas no planejamento de ações de formação do público-alvo da Escola Judicial;
VI - encaminhar à Seção de Apoio Administrativo as providências necessárias à concretização das atividades pedagógicas da Escola.

Art. 16 - A Seção de Educação a Distância tem por finalidade realizar a mediação didático-pedagógica dos cursos oferecidos pela Escola Judicial na modalidade a distância, utilizando-se de meios da tecnologia da informação e comunicação.

Art. 17 - À Seção de Educação a Distância compete:
I - gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem, configurar e atualizar versões, administrar a execução de cursos, de atividades de avaliação formativa e oferecer suporte técnico aos usuários do ambiente;
II - ajustar os conteúdos elaborados pelos docentes com a utilização dos recursos de editoração e de mídia disponíveis;
III - orientar e acompanhar o trabalho dos conteudistas e dos tutores escolhidos pela Direção da Escola Judicial, durante o desenvolvimento do curso, oferecendo o suporte necessário;
IV - analisar e interpretar resultados de avaliações dos cursos, fornecendo subsídios e propondo ajustes e melhorias para as próximas versões;
V - disponibilizar ferramentas no ambiente virtual que promovam a otimização do trabalho administrativo afim à Escola Judicial.

Art. 18 - A Seção de Apoio Administrativo tem por finalidade apoiar e auxiliar a Direção e as seções da Escola na execução de suas atividades.

Art. 19 - À Seção de Apoio Administrativo compete:
I - elaborar, executar e acompanhar a previsão orçamentária e acompanhar sua execução;
II - gerir e fiscalizar os contratos e convênios firmados pela Escola Judicial;
III - promover a organização de eventos e atividades da formação de magistrados e servidores;
IV - solicitar e acompanhar os serviços gerais de manutenção, conserto, requisição, controle de entrada e saída de equipamentos da Escola;
V - manter atualizado o registro de participações de magistrados em eventos da Escola Judicial e de outras instituições;
VI - manter atualizado cadastro individual de juízes em fase de vitaliciamento;
VII - organizar e acompanhar a visita de estudantes ao Tribunal;
VIII - acompanhar afastamento de magistrados para cursos de aperfeiçoamento e estudos.

SEÇÃO II
DO APOIO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS

Art. 20 - O Apoio às Ações Educativas tem por encargo a pesquisa, a divulgação e a disponibilização do conhecimento sobre os fundamentos, as normas e a jurisprudência da Justiça do Trabalho e das áreas afins.

Art. 21 - A Seção de Biblioteca tem por finalidade disseminar a informação jurídica de interesse à atividade judicante e à sociedade.

Art. 22 - À Seção de Biblioteca compete:
I - organizar, tratar e preservar o acervo bibliográfico;
II - coordenar a aquisição de materiais bibliográficos para o acervo da Biblioteca;
III - organizar e realizar serviços de empréstimo mantendo o cadastro de usuários atualizado;
IV - realizar pesquisas jurídicas para subsidiar as decisões emanadas pelos magistrados;
V - acompanhar, selecionar e indexar a legislação publicada de interesse deste Tribunal, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;
VI - coletar, analisar e apresentar dados estatísticos das atividades desenvolvidas;
VII- participar de projetos de cooperação entre as bibliotecas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho;
VIII - colaborar com as seções da Escola Judicial, do Conselho Consultivo, do Corpo Docente e dos formadores da Escola Judicial.

Art. 23 - A Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas tem por finalidade o desenvolvimento e a divulgação de estudos e pesquisas sobre as temáticas de interesse institucional, visando ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional e de todas as publicações técnico-científicas produzidas pela Escola Judicial.

Art. 24 - À Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas compete:
I - gerir os procedimentos editoriais das edições impressas e eletrônicas dos periódicos produzidos pela Escola;
II - intermediar o recebimento dos artigos para publicação nos periódicos e os manuscritos para publicação dos livros, encaminhando-os aos pareceristas, registrando submissões aceitas ou rejeitadas e contatando os autores, quando necessário;
III - encaminhar jurisprudência, para seleção, à Comissão específica;
IV - organizar os ementários jurisprudenciais, desde sua confecção até a conferência de sua publicação nos órgãos oficiais de imprensa, inclusive eletrônica;
V - atualizar o Manual para Elaboração da Revista do Tribunal;
VI - manter as versões eletrônicas dos periódicos na home page do Tribunal;
VII - realizar estudos e pesquisas, internamente ou com outras instituições, sobre temas de interesse do Tribunal, que forneçam subsídios para o aprimoramento da prática jurisdicional;
VIII - estimular a implementação de grupos de estudos e pesquisas sobre eixos temáticos identificados a partir dos interesses e necessidades do Tribunal.

Art. 25 - Na gestão dos procedimentos editoriais, a Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas contará com o Grupo Editorial, cuja atribuição é elaborar a política editorial de todas as publicações da Escola e decidir sobre todas as matérias que as comporão.
§ 1º - O Grupo Editorial, presidido pelo Editor-chefe da Revista indicado pelo Diretor da Escola, será composto pelos Editores-chefes responsáveis pelas publicações do Tribunal, com experiência acadêmica.
§ 2º - Os Editores-chefes responsáveis pelas demais publicações serão indicados pelo Editor-chefe da Revista e referendados pelo Conselho Consultivo.

TÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

CAPÍTULO I
DO MÓDULO REGIONAL DE FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS EM PERÍODO DE VITALICIAMENTO

Art. 26 - A Formação Inicial dos magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos em Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial, e em Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, constituindo requisito para o vitaliciamento.

Art. 27 - O objetivo geral do Módulo Regional da Formação Inicial é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local.
Parágrafo único - Constituem objetivos específicos principais do Módulo Regional da Formação Inicial:
a - desenvolver postura ética, pró-ativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função;
b - apresentar visão integradora e democrática do processo como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica;
c - desenvolver habilidades e competências para o magistrado eficazmente, relacionar-se interpessoalmente, com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária, proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito comparado, etc) e promover a conciliação;
d - propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmico-jurídica específica;
e - integrar-se no contexto sociocultural, econômico e político da região no exercício da atividade jurisdicional.

Art. 28 - O Módulo Regional da Formação Inicial terá início, de forma preferencial, imediatamente após a conclusão do Módulo Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após a posse.
§ 1º - No início do Módulo Regional da Formação Inicial, os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer à disposição da Escola Judicial na forma prevista pela ENAMAT, com integração e alternância de aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola, para a progressiva aquisição e aplicação prática de competências na jurisdição, atividades que constituirão a 1ª Etapa do referido Módulo.
§ 2º - Após a conclusão do período previsto no parágrafo anterior, os juízes em fase de vitaliciamento deverão cumprir carga semestral e anual na forma prevista pela ENAMAT, de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas orientadas sob supervisão da Escola Judicial, atividades que constituirão a 2ª Etapa do Módulo Regional de Formação Inicial.

Art. 29 - Os conteúdos, a metodologia e a avaliação do Módulo Regional da Formação Inicial constarão do Plano de Curso a ser elaborado pela Assessoria da Escola Judicial sob a orientação da Direção.
Parágrafo único - O Plano de Curso do Módulo Regional será submetido, pelo Diretor, à análise e aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 30 - A 2ª Etapa do Módulo Regional de Formação Inicial observará o contido nas Resoluções da ENAMAT, os eixos temáticos e as necessidades dos juízes, identificadas no período de vitaliciamento.

Art. 31 - Cabe à Escola Judicial promover a inserção orientada, individualizada e progressiva dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento na prática laboral e nas atribuições funcionais do cargo.

Art. 32 - No período de vitaliciamento, a Escola Judicial designará juízes de 1ª Instância para atuarem como formadores dos juízes vitaliciandos, os quais deverão participar das atividades práticas e reflexões delas decorrentes, em consonância com os princípios definidos em seu Projeto Pedagógico.

Art. 33 - Para a execução do Módulo Regional de Formação Inicial, a Escola Judicial poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre em consonância com seu Projeto Pedagógico, com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

Art. 34 - A Escola oferecerá cursos, seminários e eventos similares destinados ao aperfeiçoamento dos magistrados e de servidores que exercem atribuições relacionadas às atividades-fim do Tribunal.
§ 1º - Para programar as atividades previstas neste Capítulo, a Assessoria procederá ao levantamento de necessidades junto aos magistrados e servidores e considerará as demandas dos órgãos, serviços e setores do Tribunal, em consonância com as diretrizes dos órgãos superiores;
§ 2º - O Plano Anual, conforme o disposto nos parágrafos anteriores deste Estatuto, não impedirá a realização de outras atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional.
§ 3º - Para atender ao Programa de Formação Continuada, será assegurado aos magistrados e servidores o afastamento de suas atividades.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - A Escola Judicial manterá prontuário atualizado da participação dos magistrados nos eventos e cursos ministrados, informando-a aos órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Tribunal Superior do Trabalho e aos outros Tribunais, quando da solicitação correspondente.

Art. 36 - A formação de magistrados e servidores será ofertada a partir de itinerários formativos construídos pela Escola Judicial que descrevem os perfis, as competências e os conhecimentos típicos de cada atividade, nos termos estabelecidos pelo seu Projeto Pedagógico e em consonância com a legislação em vigor.

Art. 37 - Os itinerários formativos incluirão módulos básicos e avançados, que serão combinados em percursos formativos por cada Magistrado e servidor, de modo a atender às demandas dos processos de trabalho, e as necessidades individuais de formação.

Art. 38 - A Escola Judicial emitirá parecer nas solicitações de afastamento de magistrados para estudos, nos termos das normas vigentes.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - A criação, mediante lei, das correspondentes funções comissionadas, implicará a conversão, em Núcleos, das macroáreas "Gestão Pedagógica" e "Apoio às Ações Educativas" estabelecidas neste Estatuto, mediante ato da Presidência, condicionadas à disponibilidade orçamentária."

Art. 2º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno na Sessão Administrativa de 2 de outubro de 2003.

 

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal