8ª Câmara nega embargos de trabalhador que alegou uso de IA em julgamento
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, empregado de uma farmácia, que alegou prejuízo causado pelo uso de inteligência artificial na redação do acórdão que, segundo ele, aponta omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, e critérios de quantificação do dano moral e do dano material.
O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que “não procede a alegação do embargante de que o acórdão teria sido elaborado por ferramentas de ‘inteligência artificial’ (GPT, Gemini ou similares), a ponto de comprometer sua validade”, e que “inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”. Para o relator, o embargante se limitou a “formular meras conjecturas a partir do estilo de redação e de suposta ‘generalidade’ da linguagem, o que evidentemente não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade”.
O colegiado ressaltou também que “ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal”, com decisão tomada pelo órgão julgador, que “analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC”.
O colegiado salientou ainda que “o embargante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada utilização de inteligência artificial, limitando-se a afirmar, em abstrato, suposta perda de ‘legitimidade’ ou ‘confiança’ na decisão”, e concluiu, à luz do princípio geral segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”, de que “não se vislumbra fundamento idôneo para desconstituir o julgado” e por isso rejeitou a alegação de nulidade ou vício do acórdão por suposto uso de inteligência artificial, “por absoluta ausência de lastro probatório e de demonstração de prejuízo processual”.
Sobre a omissão acerca do alegado cerceamento relacionado à prova pericial, o relator ressaltou, reafirmando o texto do acórdão, que a “perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e a legislação vigente, bem como prestadas informações suficientes ao convencimento do Juízo” e destacou que “as impugnações ao laudo pericial refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia”.
Também sobre os critérios de quantificação da indenização, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais, e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, o julgador concluiu, sobre o autor, que “não pairam dúvidas de que o que pretende é tão somente rediscutir questões meritórias, em especial naquilo em que o v. acórdão verteu a seu desfavor”. (Processo 0010928-95.2024.5.15.0108)
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