Assento Regimental Nº 001/2007

ASSENTO REGIMENTAL Nº 001/2007 *

13 de março de 2007

Altera artigos do Regimento Interno.

 

O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a alteração do Regimento Interno promovida pelo Assento Regimental nº 14/2006, publicado no D.O.E de 31 de outubro de 2006, que modificou a composição dos cargos de direção deste Regional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definição das atribuições inerentes a cada um dos cargos de direção deste Egrégio Tribunal;

 

CONSIDERANDO a deliberação firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessões Administrativas realizadas em 09 de novembro de 2006 e 15 de fevereiro de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 8º, 13, 14, 17, 20, 22, 24, 25, 26, 29, 46, 50, 73, 87, 89, 93, 103, 290, 293 e 298 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º ...........................................................

 

§ 1º O Vice-Presidente Administrativo sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à direita da mesa principal; o Vice-Presidente Judicial sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à esquerda; o Corregedor, na primeira cadeira à direita do Vice-Presidente Administrativo; o Juiz mais antigo, na primeira cadeira à esquerda do Juiz Vice-Presidente Judicial; e os demais, sucessivamente, à direita e à esquerda, segundo a ordem de antigüidade.

 

..................................................................." (NR)

"Art. 13. Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional somente concorrerão os Juízes mais antigos do Tribunal não alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979." (NR)

 

"Art.14. ...........................................................

 

§ 2º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente Administrativo, e a do Vice-Presidente Judicial sucederá a do Vice-Presidente Administrativo e precederá a do Corregedor, quando realizadas na mesma data.

 

...........................................................

 

§ 5º Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial e do Corregedor Regional, com ressalva da hipótese a que se refere o art. 13. O Juiz que tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

 

§ 6º Na hipótese da vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de dez dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.

 

§ 7º Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice-Presidente Administrativo, o de Vice-Presidente Administrativo pelo de Vice-Presidente Judicial e este pelo Juiz mais antigo em exercício e elegível; o cargo de Juiz Corregedor Regional também será substituído pelo Juiz mais antigo em exercício e elegível."

 

..........................................................." (NR)

 

"Art. 17. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Juízes efetivos do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, ou pelo Juiz mais antigo em exercício e elegível." (NR)

 

"Art.20. ..........................................................

 

I - ..................................................................

a) ...............................................................

 

...................................................................

 

3. os habeas corpus e os mandados de segurança contra seus próprios atos, contra os atos do seu Presidente, nesta qualidade, e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, bem como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Juízes, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores;

 

................................................................

 

II - ...........................................................

 

................................................................

 

m) fixar e rever as diárias e ajudas de custo do Presidente, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, dos Juízes do Tribunal, dos Juízes de grau inferior e dos servidores;

..............................................................."(NR)

 

"Art. 22. .........................................................

 

........................................................................

 

XXXVIII - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei, facultada a delegação ao Vice-Presidente Administrativo;

 

..............................................................."(NR)

 

"Art. 24. Compete ao Vice-Presidente Administrativo:

 

........................................................................

 

III - participar das sessões de julgamento da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos e, na ausência do Presidente do Tribunal, presidi-las;

 

IV - convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;

 

V - determinar, por delegação do Presidente do Tribunal, a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei;

VI - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno;

 

VII - indicar os servidores do seu Gabinete." (NR)

 

"Art. 25. Aplica-se ao Vice-Presidente Administrativo o disposto no art. 23, caput e parágrafo único." (NR)

 

"Art.26. Compete à Corregedoria, integrada pelo Juiz Corregedor Regional que contará com a colaboração de um Juiz Corregedor Auxiliar, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízes de primeiro grau e respectivos órgãos e serviços judiciários". (NR)

 

"Art. 29. ....................................................................

 

I - decidir as correições parciais;

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente Administrativo e por dez Juízes.

 

§ 1º A Seção será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários ou de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Administrativo, substituídos pelo Juiz mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 50. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída pelo Juiz Vice-Presidente Judicial e por onze Juízes.

 

§ 1º A Seção será presidida pelo Juiz Vice-Presidente Judicial ou, na sua ausência, pelo Juiz mais antigo da Seção.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art.73. Não poderão gozar férias, simultaneamente:

I- o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Administrativo;

II- o Vice-Presidente Administrativo e o Vice-Presidente Judicial." (NR)

 

"Art. 87. O procedimento disciplinar correrá na Vice-Presidência Administrativaem segredo de justiça."(NR)

 

 

"Art. 89. O procedimento para apuração das faltas puníveis com as penas de advertência ou censura correrá perante a Vice-Presidência Administrativaasseguradas a ampla defesa do Juiz e a participação do Ministério Público.

 

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, o Vice-Presidente Administrativoao receber a denúncia com a falta tipificada, cientificará o Juiz, encaminhando-lhe cópia do teor da acusação e das provas existentes, abrindo-lhe o prazo de quinze dias para a apresentação de defesa.

 

........................................................................

 

§ 4º Após a apresentação das razões finais e do parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente Administrativo, para exame e apresentação de relatório.

 

........................................................................

 

§ 6º No julgamento, o Vice-Presidente Administrativo relatará a matéria e proporá a solução.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 93. ........................................................................

 

......................................................................................

 

§3º O procedimento para verificação de invalidez do Juiz para os fins de aposentadoria correrá perante aVice-Presidência Administrativa do Tribunal." (NR)

 

"Art. 103. .......................................................................

 

§ 1º Decidindo o Órgão Julgador conhecer de um recurso por outro, far-se-á, no setor de autuação, em conformidade com o decidido, a anotação no registro existente e o novo registro do processo, antes da remessa deste ao Vice-Presidente Judicialpara regularizar e compensar a distribuição.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 290. O recurso de revista apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial, será encaminhado ao Vice-Presidente Judicial.

 

§ 1º Nos termos do art.25-A, III, deverá o Vice-Presidente Judicial receber o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em quaisquer das hipóteses, sua decisão.

 

§ 2º Recebido o recurso, o Vice-Presidente Judicial mandará dar vista ao recorrido, para contra-razões, no prazo de oito dias.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 293. ........................................................................

 

§1º Recebido o recurso, será o processo encaminhado ao Vice-Presidente Administrativoque atuará como Relator, salvo em processo disciplinar contra Juiz, cujas faltas não sejam puníveis com advertência ou censura, hipóteses em que se procederá à distribuição entre os Juízes do Tribunal.

 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 298. ........................................................................

 

§ 1º O Juiz eleito Vice-Presidente Administrativo integrará a Comissão de Regimento Interno e a presidirá. O Juiz eleito Vice-Presidente Judicial integrará a Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual e a presidirá.

 

........................................................................" (NR)

 

Art. 2º A Seção II do Capítulo IV do Título I do Regimento Interno passa a ter a seguinte denominação:

 

"Do Vice-Presidente Administrativo".

 

Art. 3º Fica criada a Seção III do Capítulo IV do Título I, com o seguinte denominação:

 

"Do Vice-Presidente Judicial"

 

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 25-A e 25-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

"Art. 25-A. Compete ao Vice-Presidente Judicial:

 

I - realizar a distribuição dos feitos, na forma prevista no art. 106, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;

 

II - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistências e homologações de acordos, nos períodos de recesso do Tribunal, bem como quando os processos já tiverem sido julgados ou não tiverem sido ainda distribuídos, apreciando, desde logo, mas de modo provisório e sem prejuízo do disposto nos arts. 240, I e 249, §3º, liminar em ordem de habeas corpus ou em mandado de segurança, quando, diante da urgência do caso, o tempo necessário à distribuição a ser efetuada possa frustrar, posteriormente, a medida;

 

III - despachar os recursos de revista interpostos das decisões das Câmaras, bem como os recursos interpostos de acórdãos das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno e os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório do seguimento desses recursos;

 

IV - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno;

 

V - indicar os servidores do seu Gabinete."

 

"Art. 25-B. Aplica-se ao Vice-Presidente Judicial o disposto no art. 23, caput e parágrafo único."

 

Art. 5º Fica alterada a denominação da Seção III do Capítulo V do Regimento Interno, assim como a redação dos artigos 31 e 32, nos seguintes moldes:

 

"SEÇÃO III - DO JUIZ CORREGEDOR AUXILIAR"

 

"Art.31. O Juiz Corregedor Auxiliar será indicado pelo Juiz Corregedor Regional, dentre os Juízes integrantes deste Tribunal, desde que elegível, sem vinculação à ordem de antigüidade." (NR).

 

"Art.32. As atribuições previstas no inciso II do art.29 do Regimento Interno poderão ser delegadas ao Juiz Corregedor Auxiliar." (NR)

 

Art. 6º Ficam acrescidos os artigos 32-A e 32-B à Seção III do Capítulo V do Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

"Art.32-A. O Juiz Corregedor Auxiliar será designado por período de até seis meses, renovável, limitado o exercício ao período de dois anos."

 

"Art.32-B. Nos dias de correição e respectivos deslocamentos, o Juiz Corregedor Auxiliar não participará da distribuição de processos, quando será substituído nas suas funções na forma regimental.

 

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, houver distribuição de processos nos dias mencionados no caput, eles serão objeto de compensação por igual número e classe."

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos IX, XXII e XXXVI do art.22 do Regimento Interno.

 

Art. 8º As alterações normativas decorrentes do presente Assento Regimental retroagirão sua vigência ao dia 11 de dezembro de 2006.

Publique-se.

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Presidente do Tribunal