Assento Regimental Nº 001/2010

ASSENTO REGIMENTAL nº 01/2010
Campinas, 08 de janeiro de 2010

 

Acrescenta o inciso XX ao artigo 54 do Regimento Interno.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a modificação procedida na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho por meio do Ato GCGJT nº 004/2009, de 13 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 17 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso XX ao artigo 54 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 – Compete a cada Câmara:

XX – Julgar as exceções de suspeição ou impedimento opostas pelas partes contra Magistrados.

§ 1º A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa. A petição, dirigida ao Juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá, se for o caso, o correspondente rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três).

§ 2º Despachando a petição, o Juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 5 (cinco) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal, o que deverá ser efetuado pela Secretaria da Vara, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º A exceção de suspeição, quando manifestamente improcedente, será rejeitada liminarmente pelo Relator, em decisão irrecorrível, sem prejuízo de ser a matéria renovada na forma prevista pelo § 1º, do artigo 893 da CLT.

§ 4º Havendo necessidade de produção de prova oral, o Relator poderá delegar sua realização a Juiz de 1ª instância, que não o próprio Magistrado excepto, mediante requisição à Presidência do Tribunal, fixando desde logo prazo para a consecução da diligência.

§ 5º Estando devidamente instruída a exceção, o Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração de seu voto, incluindo-se o feito em pauta da primeira sessão subsequente, para julgamento, vedada a sustentação oral.

§6º Julgada procedente a exceção, a Câmara determinará o prosseguimento do processo principal com o substituto legal do magistrado excepto, pronunciando ainda, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este praticados.

§ 7º Da decisão que acolha a exceção será dada ciência à Corregedoria Regional."

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal