Assento Regimental Nº 001/2011


ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/2011

de 04 de janeiro de 2011

 

Dá nova redação às Subseções I e II da Seção VIII do Capítulo I do Título III do Regimento Interno.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a proposta de nova redação às Subseções I e II da Seção VIII do Capítulo I do Título III do Regimento Interno desta Corte, apresentada pela Comissão de Jurisprudência;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos do processo nº 0000403-06.2010.5.15.0897 PA, em Sessão Administrativa realizada em 11 de novembro de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo I do Título III do Regimento Interno e passa a vigorar nos seguintes termos:

 

" [...]

 

Seção VIII

Da Jurisprudência

 

Subseção I

Da Uniformização

 

Art. 192. […]

 

I – […]

 

II – […]

 

§ 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito ou aceita a proposta de revisão da Súmula compendiada, o Relator do processo lavrará o acórdão de aceitação do incidente, com a narrativa dos fatos pretéritos relevantes, a clara indicação do dissenso jurídico identificado e os demais elementos necessários à compreensão do incidente.

 

§ 2º […]

 

§ 3º A suscitação da instauração do incidente suspenderá o julgamento da causa originária até o julgamento daquele, facultando-se aos demais Relatores, por despacho fundamentado, sobrestarem os processos que contenham idêntica matéria.

 

§ 4º Não se processará o incidente quando:

 

I – a divergência jurisprudencial concernir a matéria circunstancial da lide, de que não irá depender o julgamento pelo órgão fracionário;

 

II – tratar-se de tese anteriormente sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

 

§ 5º Processando-se, a Secretaria da Turma ou da Seção Especializada formará autos apartados, com autuação ordenada, para remessa ao Tribunal Pleno.

 

§ 6º A determinação da remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes e ao Ministério Público do Trabalho, a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

 

Art. 192-A. Os autos em que suscitado o incidente de uniformização serão previamente submetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação de proposta relativa ao conteúdo e à redação da Súmula, após o que serão conclusos ao Relator natural, para exame e inclusão em pauta.

 

Art. 193. […]

 

§ 1º Será Relator, no Tribunal Pleno, o Desembargador originariamente sorteado para relatar o feito em que se verificou o incidente de uniformização de jurisprudência, se vencedor. Caso vencido, relatará o Desembargador que primeiro proferiu voto no sentido prevalecente.

 

§ 2o Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração do dissenso jurídico; caso o admita, passará a deliberar em definitivo sobre as teses em conflito.

 

§ 3º Na hipótese de os votos dividirem-se em mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal Pleno, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a uma segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.

 

§ 4º Todos os Desembargadores poderão participar do julgamento, ainda que em férias ou licenciados, incumbindo à Secretaria do Tribunal Pleno providenciar a prévia comunicação.

 

§ 5º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

 

§ 6º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator acatará a proposta de Súmula da Comissão de Jurisprudência ou redigirá projeto alternativo de Súmula, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

 

§ 7o Pautado e julgado o incidente de uniformização de jurisprudência, em nenhuma hipótese o Tribunal Pleno poderá abster-se de aprovar Súmula que lhe corresponda.

 

§ 8o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência e sobre o teor da respectiva Súmula.

 

§ 9º A Súmula assim editada:

 

I - vinculará o órgão fracionário nos autos do processo em que o incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado;

 

II – admitirá, a partir de sua publicação, a imediata aplicação da norma do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Art. 194. [...]:

 

I – […]

 

II – […]

 

III – […]

 

IV – […]

 

V – seja encaminhada cópia digitalizada do acórdão a todos os Desembargadores e Juízes.

 

Parágrafo único. […]

 

Art. 195. [....]

 

Subseção II

Da Súmula

 

Art. 196. […]

 

§ 1º Poderão ser objeto de Súmula:

 

I – o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal Pleno, em incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 192 a 195)

 

II - as decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria absoluta em, pelo menos, dois julgamentos concordantes, aplicando-se, por iniciativa do Vice-Presidente Judicial, a primeira parte do disposto no art. 192-A;

 

III – as propostas formuladas pela Comissão de Jurisprudência, de ofício ou a requerimento;

 

IV - as Orientações Jurisprudenciais da 1a, da 2a e da 3a Seções de Dissídios Individuais e da Seção de Dissídios Coletivos, quando encampadas e encaminhadas pela Comissão de Jurisprudência, que para esse efeito promoverá triagens semestrais formalizadas em ata, justificando suas escolhas.

§ 2º A aprovação de Súmula nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo

será deliberada pelo Tribunal Pleno, com quorum mínimo de dois terços de seus

membros efetivos, por maioria absoluta desses membros, observando-se, no que couber,

o disposto no art. 193, §§ 3º a 6º.

 

§ 3º A redação da Súmula guiar-se-á pelos princípios da clareza e da concisão, evitando-se divagações científicas.

 

§ 4º Nenhuma Súmula poderá reproduzir tese anteriormente sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

 

Art. 197. As Súmulas, seus adendos e suas emendas, datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas três vezes na imprensa oficial, em datas próximas, e nos boletins do Tribunal.

 

§ 1º As edições ulteriores das Súmulas incluirão os adendos e as emendas.

 

§ 2o As Súmulas manterão seus números originais em qualquer hipótese, vedando-se a reutilização de números, mesmo quando canceladas ou modificadas.

 

§ 3º À Secretaria do Tribunal Pleno e à Escola Judicial incumbirá preparar e remeter anualmente, a todos os Desembargadores e Juízes da 15a Região, cadernos que compilarão as Súmulas de Jurisprudência em vigor, as Orientações Jurisprudenciais das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos e os Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos, bem como os principais julgados que lhes deram origem, referenciados ou transcritos.

 

Art. 198. […]

 

Art. 199. Os enunciados das Súmulas serão revistos ou cancelados mediante deliberação do Tribunal Pleno, com quorum mínimo de dois terços de seus membros efetivos, por maioria absoluta desses membros, observando-se, no que couber, o disposto no art. 193, §§3o a 6º.

 

§ 1º Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

 

§ 2º Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência compendiada em Súmula no julgamento perante a Câmara, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência.

 

§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das Súmulas que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando novos números da série os que forem modificados.

 

Art. 200. […]

 

§ 1º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Tribunal Pleno que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do direito.

 

§ 2º Nas hipóteses do caput e do §1o, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 193, §§ 3º a 6º.

 

Art. 201. Quando convier pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergências entre os órgãos fracionários, o Relator ou outro Desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor à Comissão de Jurisprudência a remessa do feito à apreciação do Pleno.

 

§ 1º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será aplicável às arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 193, §§ 3º a 6o.

 

§ 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração de projeto de Súmula.

 

Art. 201-A. Em todas as iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de Súmula, funcionará como Relator natural o Vice-Presidente Judicial.

 

Art. 201-B. Excetuada a hipótese do art. 193, qualquer projeto de edição de Súmula exigirá, para aprovação no Tribunal Pleno, o atendimento das seguintes condições:

 

I – No âmbito das Turmas:

 

a) decisão das 11 (onze) Câmaras no mesmo sentido, quanto à matéria em questão, em pelo menos 2 (duas) decisões;

 

b) decisão unânime de pelo menos 9 (nove) Câmaras, quanto à matéria em questão, em 3 (três) decisões;

 

II – No âmbito das Seções Especializadas em Dissídios Individuais e Coletivos:

 

a) cinco acórdãos da Seção Especializada, reveladores de unanimidade em torno da tese;

 

b) pelo menos oito acórdãos da Seção Especializada, prolatados pormaioria simples.

 

Art. 201-C. As Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho privilegiarão matérias próprias de dissídios individuais.

 

§ 1º. Também poderão ser objeto de Súmula, nos termos dos artigos anteriores, matérias versadas nas Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos, a critério da Comissão de Jurisprudência, que considerará especialmente a relevância do seu conteúdo para o 1º grau de jurisdição.

 

§ 2º Precedentes normativos não admitirão compêndio sumular perante o Tribunal Pleno. "

 

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 05/2000.

 

 

 

RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal