Assento Regimental Nº 001/2014
ASSENTO REGIMENTAL Nº 001/2014
de 24 de fevereiro de 2014
Altera o Regimento Interno, para dar nova redação ao artigo 17; ao inciso XX do artigo 22; ao inciso I do artigo 54; ao parágrafo 3º do artigo 82; ao parágrafo 9º do artigo 107; ao parágrafo 1º do artigo 115; ao parágrafo 1º do artigo 144; ao "caput" e parágrafos 1º e 2º e revogar o parágrafo 4º do artigo 226; ao artigo 235; ao artigo 250; revogar o parágrafo único do artigo 112; transformar o parágrafo 1º em parágrafo único e revogar o parágrafo 2º do artigo 230; e criar o "CAPÍTULO XII" do TÍTULO IV, intitulado "DA COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO", antes do artigo 318-C.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 13 de fevereiro de 2014, nos autos do Processo Administrativo nº 0000611-82.2013.5.15.0897 PA,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 17 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 17. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício."
Art. 2º O inciso XX do artigo 22 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
(...)
XX - conceder férias aos Magistrados e licenças, exceto aquelas previstas na alínea "m" do inciso II do art. 21-F;"
Art. 3º O inciso I do artigo 54 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 54. (...)
(...)
I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 47, XI e no art. 49, X;"
Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 82 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
(...)
§ 3º A convocação de Juízes para auxílio ao Tribunal não excederá de um ano, podendo ser prorrogada uma vez, sendo os Juízes eleitos dentre os integrantes da lista de substituição, prevista pelo artigo 20, inciso II, letra "f", deste Regimento Interno;"
Art. 5º O parágrafo 9º do artigo 107 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 107. (...)
(...)
§ 9º Na hipótese de o relator encontrar-se afastado, qualquer que seja o motivo, o Juiz Substituto apreciará as medidas de urgência, seja nos próprios autos ou na ação cautelar, mantendo-se a vinculação do relator originário, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25-A."
Art. 6º O parágrafo 1º do artigo 115 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 115. (...)
§ 1º Nas ações rescisórias, os processos irão à pauta após o visto do Revisor."
Art. 7º O parágrafo 1º do artigo 144 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 144. (...)
§ 1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão o Magistrado que, primeiramente, observada a ordem de votação, tenha votado nos termos da conclusão vencedora, e que disporá do prazo de quinze dias úteis para lavrá-lo."
Art. 8º O "caput" e parágrafos 1º e 2º do artigo 226 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo 4º:
"Art. 226. Não havendo acordo ou não comparecendo as partes ou apenas uma delas, o Presidente da Seção de Dissídios Coletivos fará imediato sorteio de Relator, que poderá determinar diligências para esclarecimento das questões suscitadas. Dispensadas ou realizadas as diligências, ouvido o Ministério Público, o Relator terá o prazo de dez dias úteis para devolver com seu visto o processo à Secretaria da SDC.
§ 1º Devolvidos os autos pelo Relator, o dissídio será imediatamente submetido a julgamento.
§ 2º Nos casos de urgência, o Relator examinará os autos de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.
(...)
§ 4º. REVOGADO."
Art. 9º O artigo 235 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 235. O prazo para relatório do feito será de vinte e quatro horas, devendo o julgamento ser realizado, com preferência, na primeira sessão a ser designada com a brevidade possível e publicado de imediato acórdão."
Art. 10. O artigo 250 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 250. Transcorrido o prazo legal para as informações da autoridade apontada como coatora e após ouvido, quando for o caso, o terceiro interessado, os autos serão remetidos pelo Relator ao Ministério Público do Trabalho para oficiar, após o que, com o visto do Relator, será o processo, com prioridade, incluído na pauta de julgamento."
Art. 11. Revoga-se o parágrafo único do artigo 112.
Art. 12. O parágrafo 1º, transformado em parágrafo único do artigo 230 do Regimento Interno, passa a viger com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo 2º:
"Art. 230. (...)
Parágrafo único. Ausente o Relator, o acordo será distribuído a um dos Magistrados da Seção, observada a compensação."
Art. 13. Cria-se o "CAPÍTULO XII", do "TÍTULO IV", intitulado "DA COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO", antes do artigo 318-C.
Art. 14. As disposições deste Assento Regimental entrarão em vigor na data de sua publicação.
(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal