Assento Regimental Nº 001/2021
ASSENTO REGIMENTAL nº 001/2021
de 16 de abril de 2021
Revoga os artigos 49-A e 49-B e altera os artigos 48 e 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a atual disparidade verificada em relação à distribuição de processos entre as Seções Especializadas em Dissídios Individuais I e II;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação da competência das Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDIs I e II), de modo a equilibrar de forma efetiva a distribuição de processos entre os Desembargadores que as integram;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 21862/2019 PROAD, na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 25/3/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 49-A e 49-B e, por consequência, a Seção III-A do Capítulo VI do Título I do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 2º A Seção III do Capítulo VI do Título I e os artigos 48 e 49 do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Das Seções Especializadas em Dissídios Individuais (1ª e 2ª SDI)
Art. 48. As Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI (1ª e 2ª SDI) serão constituídas de 13 (treze) Desembargadores cada uma, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º A Seção será presidida pelo Desembargador eleito nos moldes do art. 44 deste Regimento ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)
§ 2º A Seção funcionará com a presença de mais da metade dos Desembargadores que a integram, dentre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. Havendo necessidade para composição do quórum, será convocado Juiz Substituto no Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)
§ 3º Somente os Desembargadores participarão dos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Art. 49. Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI – julgar:
I – os habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro e segundo graus, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)
II – os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC;
III – os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau;
IV – os agravos internos e regimentais dos despachos de Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
V – as exceções de suspeição ou impedimento arguidas contra a própria Seção ou qualquer de seus integrantes, nos feitos pendentes de sua decisão;
VI – as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
VII – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
VIII – as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
IX – as restaurações de autos de sua própria competência;
X – os recursos relativos aos mandados de segurança impetrados em primeiro grau de jurisdição em matéria de sua competência;
XI – as ações rescisórias de seus acórdãos;
XII – os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência, que serão julgados em sessão conjunta da 1ª e 2ª SDI;
XIII – as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
XIV – a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência, que será julgada em sessão conjunta da 1ª e 2ª SDIs.
§ 1º Compete, ainda, às Seções Especializadas em Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o art. 47, § 1º, assim como, em sessão conjunta, editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência.
§ 2º Os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção serão decididos pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo seu substituto, da Seção.
§ 3º A direção da sessão de julgamento, nas hipóteses de atuação conjunta da 1ª e da 2ª SDIs, competirá a um dos Presidentes dessas Seções, observada a alternância entre ambos, ano a ano, iniciando-se pelo Presidente da 1ª SDI e, assim, sucessivamente.
§ 4º Em caso de empate, em sessão conjunta da 1ª e da 2ª SDIs, o voto de desempate caberá ao Desembargador mais antigo presente à sessão.”
Art. 3º Este Assento Regimental entra em vigor no dia 1º/5/2021.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente