Assento Regimental Nº 001/2022

ASSENTO REGIMENTAL Nº 001/2022

de 10 de junho de 2022

 

Dá nova redação ao caput e aos incisos I e II e revoga os incisos III e IV do artigo 56-A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclui o parágrafo 4º ao mesmo artigo e renumera os parágrafos subsequentes.

 

O VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 432/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias do Poder Judiciário e da Ouvidoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências(art. 103–B, §4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações (art. 102 do Regimento Interno do CNJ);

CONSIDERANDO que as Resoluções e Enunciados Administrativos editados pelo referido Conselho terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 26066/2021 PROAD, na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 30/5/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O caput e os incisos I e II do art. 56–A do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56–A. A Ouvidoria, órgão independente e integrante da alta administração do Tribunal, é essencial à administração da justiça, alicerçada nos princípios constitucionais da eficiência e da participação do cidadão na Administração Pública, tem como objetivos o aperfeiçoamento e a transparência dos serviços prestados por este Tribunal, observando–se o seguinte:

 

I – A Ouvidoria terá como finalidade essencial:

a) funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;

b) viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;

c) promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;

d) atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;

e) estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;

f) propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;

g) receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante órgão;

h) promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e

i) contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

 

II – Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regulamento Geral da Ouvidoria, instituído pela Resolução Administrativa nº 15/2017 ou outra que lhe sobrevier:

a) receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal;

b) receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades deste Tribunal e encaminhá–las aos setores competentes, mantendo os interessados, o jurisdicionado, a autoridade e/ou o servidor sempre informados sobre as providências adotadas;

c) promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros, ressalvada a competência de órgãos específicos, especialmente a Corregedoria Regional, dando ciência a quem foi apontado como tendo praticado alguma das irregularidades referidas nesta alínea, com observância do contraditório prévio;

d) promover a interação com os órgãos que integram este Tribunal visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

e) funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Tribunal de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;

f) aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria;

g) apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

h) encaminhar ao Pleno do Tribunal até o último dia de fevereiro do ano corrente relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no ano anterior;

i) exercer e administrar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), previsto na Lei nº 12.527/2011;

j) exercer o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4º–A da Lei nº 13.608/2018 e encaminhar os relatos ao órgão correicional ou autoridade interna competente para apuração; e

k) efetuar o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709/2018, em conformidade com a Resolução CNJ nº 363/2021, encaminhando a demanda ao Encarregado de Proteção de Dados e acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão.”

 

Art. 2º Fica acrescido ao art. 56-A o parágrafo 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os parágrafos subsequentes:

 

§4º O exercício do cargo de Ouvidor não é considerado cargo de direção do Tribunal para o efeito previsto no art. 102, caput, da Lei Complementar nº 35/1979.”

 

Art. 3º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam–se os incisos III e IV do art. 56–A do Regimento Interno.

 

 

(a)FABIO GRASSELLI
Desembargador Vice-Presidente Administrativo no exercício da Presidência