Assento Regimental Nº 001/2023

ASSENTO REGIMENTAL Nº 001/2023
de 10 de janeiro de 2023

Altera a redação dos artigos 173 e 173–B e acrescenta os artigos 173–C, 173–D, 173–E, 173–F, 173–G, 173–H e 173–I ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 8º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST admite expressamente a aplicação na Justiça do Trabalho dos artigos 976 a 986 do Código de Processo Civil, que regem o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar e regulamentar a tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no âmbito interno desta Corte, observando–se as peculiaridades desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o inciso XIV do art. 3º da Resolução Administrativa nº 6/2021, inserido pela Resolução Administrativa nº 2/2022, ambas desta Corte;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 14346/2021 PROAD nas Sessões Administrativas do Tribunal Pleno realizadas em 27/10/2022 e em 1º/12/2022,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º O artigo 173 do Regimento Interno desta Corte passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. Aplicam–se ao processo de arguição de inconstitucionalidade o disposto no §2º do art. 173–C e, no que couber, as disposições estabelecidas para o incidente de uniformização de jurisprudência, excetuada a do § 2º do art. 193, haja vista a regra contida no art. 672, § 3º, da CLT.”

Art. 2º A Seção III–B – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do CAPÍTULO I – DOS PROCESSOS INCIDENTES do TÍTULO III – DO PROCESSO NO TRIBUNAL do Regimento Interno desta E. Corte passa a vigorar com a nova redação dada ao artigo 173–B e acrescida dos artigos 173–C, 173–D, 173–E, 173–F, 173–G, 173–H e 173–I, com o seguinte texto:

“Seção III–B

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 

Art. 173–B. O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo originário que lhe deram origem, serão processados e julgados pelo órgão colegiado indicado neste Regimento, observando–se o disposto nesta Seção e, subsidiariamente, nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil.

Art. 173–C. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal, por petição das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou, ainda, por ofício do juiz ou do relator competente para o caso paradigma, e será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente, a saber, quando houver:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§1º O Presidente do Tribunal determinará a autuação do incidente, assim como sua distribuição:

I – vinculada, por prevenção, ao Desembargador Relator do processo originário que tramita pelo Tribunal;

II – livre a um dos membros da Seção de Dissídios Coletivos, quando o processo for de competência desta e ainda tramite pela primeira instância, sem interposição de recurso;

III – livre aos desembargadores, nos demais casos, quando o processo ainda tramita pela primeira instância, sem interposição de recurso, ou quando originado de indicação de processo ou sugestão de tema pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 2º Na hipótese de o Relator original ser juiz convocado, a relatoria do processo passará ao Desembargador que se lhe seguir na ordem de votação no órgão julgador em que foi suscitado o incidente.

Art. 173–D. A publicidade da instauração e do julgamento do incidente ocorrerá por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1° As informações sobre as questões de direito submetidas ao incidente deverão ser registradas em banco eletrônico de dados mantido pelo Tribunal, por intermédio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

Art. 173–E. Após a distribuição do incidente, salvo o caso de imediata rejeição, o Desembargador Relator encaminhará à Comissão de Jurisprudência, que elaborará parecer acerca de respectivo cabimento, com o subsequente retorno do feito para exame de admissibilidade.

§ 1° Quando da análise da admissibilidade do incidente, o Órgão competente decidirá sobre a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham ou contenham idêntico objeto e tramitem no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observado o disposto no artigo 982, I, do CPC, in fine.

§ 2° Admitido o incidente, o Relator poderá requisitar informações aos órgãos pelos quais tramitam processos em que se discuta o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 3° Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos por onde tramitem os processos suspensos respectivos.

§ 4º Na hipótese de acúmulo objetivo de pedidos, admitir–se–á o desmembramento do processo, por ato de ofício do relator competente, destrancando–se o objeto do incidente e sobrestando em seguida os autos desmembrados, sem prejuízo do prosseguimento do processo originário quanto aos demais objetos.

Art. 173–F. Após as providências do artigo anterior, o Relator encaminhará o incidente à Comissão de Jurisprudência para elaboração de parecer de mérito e sugestão de proposta da tese jurídica a ser adotada, com o retorno do feito ao Relator para análise final e inclusão em pauta.

Parágrafo único. Julgado o incidente, cessa a suspensão a que se refere o §1° do artigo 173–E, desde que não seja interposto recurso ordinário para o C. Tribunal Superior do Trabalho contra a respectiva decisão.

Art. 173–G. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos referidos no art. 173–E, §1°, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário, que desafiará a interposição de agravo interno.

Art. 173–H. O Relator poderá ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como requerer a realização de audiência pública e de outras diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

§ 1º Quando atuar como custos legis, o Ministério Público manifestar–se–á por último, após o encerramento da instrução processual, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Para instruir o incidente, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas, órgãos e entidades com experiência e conhecimento na matéria.

Art. 173–I. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em primeiro ou segundo grau.

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em primeiro ou segundo grau, salvo revisão da tese.

§ 1º A revisão da tese jurídica firmada no incidente far–se–á pelo mesmo órgão colegiado, na forma dos artigos 173–C a 173–H deste Regimento.

§ 2º Em todo caso, para fins de identificação e estatística, os acórdãos publicados deverão conter ementa e tese descrita em apartado.”
 

Art. 3º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal