Assento Regimental Nº 001/2024

ASSENTO REGIMENTAL Nº 001/2024
de 20 de fevereiro de 2024
 

Altera a redação do artigo 216, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
 

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 12 da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tratava do indeferimento da petição inicial da ação rescisória quando fosse manifestamente inadmissível,

CONSIDERANDO a incompatibilidade verificada entre o disposto no inciso V do artigo 216 do Regimento Interno com o atual entendimento da 3.ª SDI,

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n.º 32327/2023 PROAD, em sessão administrativa realizada em 29.11.2023,
 

RESOLVE:
 

Art. 1.º O art. 216 do Regimento Interno desta Corte passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 216. A petição inicial será indeferida, pelo Relator, quando não se revestir dos requisitos mínimos legais e nas seguintes hipóteses:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o Desembargador ou Juiz Substituto verificar, desde logo, a decadência, nos termos do art. 295, IV, do CPC;

V - (Revogado)

VI - quando não estiver acompanhada de prova de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo;

VII - quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, desde que não tenha sido emendada ou completada, no prazo de dez dias, segundo determinação do Relator.

§ 1.º Não se conformando com a decisão do Relator que indeferir a inicial, o autor poderá interpor agravo interno para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial ou para a Seção Especializada competente, conforme o caso, observado o procedimento estabelecido no art. 278 deste Regimento.

§ 2.º Transitada em julgado a decisão proferida com base no inciso IV deste artigo, o Secretário comunicará ao réu o resultado do julgamento.

§ 3.º Se for deferido o processamento da inicial ou reformado o despacho que o indeferira, o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta dias, para responder aos termos da ação.

§ 4.º Findo prazo previsto no § 3º, com ou sem resposta, caberá ao Relator processar o feito.

§ 5.º Se os fatos alegados dependerem de provas, o Relator poderá delegar atos instrutórios a Juiz do Trabalho ou a Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista do local onde devam ser produzidos, onde residam as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, remetendo-lhe os autos e fixando o prazo de quarenta e cinco a noventa dias, para devolução.”

Art. 2.º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal