Assento Regimental Nº 002/2017

ASSENTO REGIMENTAL Nº 002/2017
 2 de outubro de 2017

 

Dá nova redação a dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, revoga alguns e acresce outros, para fins de atualização e adequações do normativo por razões de conveniência administrativa.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 21 de setembro de 2017, nos autos do Processo Administrativo nº 3347/2016-PROAD,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 15, 21-F, II, "h" e 25-A, VII, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As Presidências das Turmas e das Seções Especializadas, excepcionada a Seção de Dissídios Coletivos, serão exercidas pelos Desembargadores eleitos por seus integrantes, na forma prevista por este Regimento, vedada a reeleição até que os demais integrantes sejam eleitos para o referido cargo ou haja recusa expressa, antes da eleição.

Art. 21-F. …....................................................................................................

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II - …...............................................................................................................

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h) apreciar e decidir os pedidos de remoção de Turmas, Câmaras e Seções Especializadas entre os Desembargadores, observada a ordem de antiguidade entre os interessados que tenham manifestado interesse na vaga, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio de comunicado da Presidência, por meio eletrônico, aos Desembargadores, com notícia de pedido de remoção ou de existência e oferta da vaga.

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Art. 25-A. …....................................................................................................

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VII - presidir as sessões de julgamento da Seção de Dissídios Coletivos na ausência do Presidente do Tribunal.

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Art. 2º Os artigos 42, caput; 44, caput; 45, incisos II e IX; 46, caput e §§ 1º e 2º; 48, caput e §§ 1º e 2º; 49-A, caput e §§ 1º e 2º e 50, caput e §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42. As Seções Especializadas serão compostas pelos Desembargadores do Trabalho, à exceção dos eleitos para os cargos de Administração do Tribunal e enquanto vigente o mandato, preenchidas as vagas pelo critério de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta, na forma regimental.

Art. 44. Presidirão as Seções de Dissídios Individuais os Desembargadores eleitos pelos componentes do respectivo Colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos em período coincidente com o da Administração do Tribunal.

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Art. 45. ….......................................................................................................

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II - votar, salvo no caso do Presidente da Seção de Dissídios Coletivos, que votará apenas para desempatar, assim como apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;

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IX - convocar Juiz Substituto no Tribunal para integrar o órgão que preside, a fim de compor quorum ou, no caso das SDIs, para proferir voto de desempate.

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Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída de 15 (quinze) Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.

§ 1º Não haverá distribuição de processos, salvo no Órgão Especial e no Tribunal Pleno Judiciais, ao Presidente e ao Vice-Presidente Judicial do Tribunal.

§ 2º A Seção funcionará com a presença de mais da metade dos Desembargadores que a integram, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. Havendo necessidade para composição do quorum, será convocado Desembargador ou Juiz substituto do Tribunal.

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Art. 48. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente.

§ 1º A Seção será presidida pelo Desembargador eleito nos moldes do artigo 44 deste Regimento ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção.

§ 2º A Seção funcionará com a presença de mais da metade dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. Havendo necessidade para composição do quorum, será convocado Juiz substituto no Tribunal.

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Art. 49-A. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente.

§ 1º A Seção será presidida pelo Desembargador eleito nos moldes do artigo 44 deste Regimento ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção.

§ 2º A Seção funcionará com a presença de mais da metade dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. Havendo necessidade para composição do quorum, será convocado Juiz substituto no Tribunal.

Art. 50. A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI) será constituída de 14 (catorze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente.

§ 1º A Seção será presidida pelo Desembargador eleito nos moldes do artigo 44 deste Regimento ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção.

§ 2º A Seção funcionará com a presença de mais da metade dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. Havendo necessidade para composição do quorum, será convocado Juiz substituto no Tribunal.

…..................................................................................................................".

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do artigo 21-D, o inciso III do artigo 24, o inciso XXIII do art. 29, o inciso IX do artigo 31 e o parágrafo único do artigo 44.

Art. 4º São incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 21-D, o parágrafo único ao artigo 42, os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 44, o artigo 336-A, o artigo 336-B, caput e §§ 1º e 2º e o artigo 336-C, com a seguinte redação:

"Art. 21-D. …..................................................................................................

§ 1º A Secretaria do Tribunal Pleno certificará, na ata da sessão, o motivo da ausência justificada pelo Desembargador, assim como aquelas ocorridas por férias, licença-saúde ou a serviço do Tribunal.

§ 2º O Desembargador do Trabalho integrante do Órgão Especial que se ausentar injustificadamente por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será excluído automaticamente desse Órgão, aplicando-se, neste caso, as regras previstas no § 6º do art. 21-B.

§ 3º O Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, convocará Desembargador para composição do Órgão Especial se não houver, para tanto, disponibilidade de suplentes referidos no parágrafo 5º do art. 21-B.

§ 4º O suplente convocado ocupará a cadeira do Desembargador ausente e ficará excluído do sorteio de distribuição de processo administrativo disciplinar.

Art. 42. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Aos membros da Administração será assegurado o seu retorno à Seção Especializada de origem quando do término do respectivo mandato.

Art. 44. ...........................................................................................................

§ 1º A eleição dos Presidentes das Seções de Dissídios Individuais será feita mediante escrutínio a se realizar na última quarta-feira do mês de novembro dos anos pares ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 2o Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo dentre os que tenham atingido a maior votação.

§ 3o O Presidente eleito tomará posse no primeiro dia útil seguinte à data de posse prevista para a Administração, sendo substituído nas suas ausências pelo critério de antiguidade.

Art. 336-A. A nova configuração da Seção de Dissídios Coletivos prevista no Assento Regimental nº 002, de 2 de outubro de 2017, entrará em vigor a partir de 10/12/2018.

Art. 336-B. A nova configuração das Seções de Dissídios Individuais prevista no Assento Regimental nº 002, de 2 de outubro de 2017, entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do referido Ato.

§ 1º No início da primeira sessão após a entrada em vigor do ato referido no caput será realizada, sob a direção dos atuais, a eleição dos novos Presidentes, cujo mandato terá vigência especial até a posse dos sucessores eleitos na forma estabelecida no artigo 44 deste Regimento, não se aplicando, nesse caso, a vedação da parte final do art. 15.

§ 2º Os Desembargadores que pretenderem concorrer às presidências das Seções de Dissídios Individuais poderão manifestar seu interesse a partir da publicação referida no caput e até 5 (cinco) dias antes da data da sessão, inclusive por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço corporativo dos respectivos atuais Presidentes dessas Seções.

Art. 336-C. Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 em relação aos membros da Direção do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região do biênio 2016/2018, cada um destes, observada entre eles a antiguidade, manifestará, na data de entrada em vigor do Assento Regimental nº 002 , de 2 de outubro de 2017, sua preferência por uma das Seções Especializadas, a qual passará a integrar a partir de 10/12/2018."

Art. 5º O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal