Assento Regimental Nº 003/2005

ASSENTO REGIMENTAL Nº 003/2005

06 de junho de 2005.

 

Dispõe sobre o recurso cabível das decisões administrativas proferidas pela Corregedoria Regional.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Pleno, ao apreciar o Agravo Regimental oriundo da Corregedoria, interposto na Representação nº 98/03, entendeu que se tratava de matéria administrativa e, portanto, conheceu do apelo como recurso administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a previsão recursal acima com os arts. 20, II, "a"; 281, I, "d" e 293, caput, do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Administrativa realizada no dia 19 de maio de 2005,

RESOLVEM:

Art. 1º - O caput do artigo 293 do Regimento Interno desta Corte passa a ter a seguinte redação:

"Art. 293 - Das decisões do Presidente do Tribunal e da Corregedoria, em matéria administrativa, cabe recurso pelo interessado ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da data em que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei."

Art. 2º - Em razão da alteração acima, o art. 281, I, "d", do Regimento Interno passa a figurar com a seguinte redação:

"d) das decisões do Corregedor Regional, em reclamação correicional, nos termos do art. 39."

Parágrafo único - Para harmonizar os dispositivos regimentais sobre a matéria administrativa, o art. 20, II, "a" passará a vigorar com a seguinte redação:

"a) processar e julgar as questões e os recursos de natureza administrativa, originários de atos do Presidente do Tribunal, da Corregedoria, de quaisquer de seus Juízes, dos Juízes de primeiro grau e de seus servidores, observado o prazo do art. 293."

Art. 3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO M. SOTERO DA SILVA

Juiz Corregedor Regional