Assento Regimental Nº 003/2015

ASSENTO REGIMENTAL Nº 03/2015

3 de junho de 2015

 

Assento Regimental que dá nova redação a vários dispositivos do Regimento Interno, acresce alguns e revoga parcialmente ou totalmente outros, visando à adequação dos textos de tais dispositivos à nova sistemática, introduzida na atual redação do §6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei Federal n.º 13.015/2014.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a nova sistemática para adoção de tese jurídica prevalecente, introduzida na atual redação do §6º do artigo 896 da CLT pela Lei n.º 13.015/2014,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de diversos dispositivos do Regimento Interno aos termos da referida Lei n.º 13.015/2014,

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 25 de maio de 2015, nos autos do Processo Administrativo n.º 0000671-21.2014.5.15.0897 PA

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 20 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

"III – editar, modificar ou revogar Súmula da Jurisprudência predominante, ou Tese Prevalecente, em dissídios individuais, exceto em matéria de competência das Seções Especializadas;"

Art. 2º O inciso I do artigo 113 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

"I – negar seguimento a recurso, de plano, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à Súmula ou Tese Prevalecente deste Tribunal ou de Tribunal Superior;"

Art. 3º Os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do artigo 192 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

"I – o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir Súmula compendiada ou Tese Prevalecente;"

"II – a aceitação de proposta de revisão da Súmula Compendiada ou Tese Prevalecente."

"§1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito ou aceita a proposta de revisão da Súmula compendiada ou Tese Prevalecente, o Relator do processo lavrará o acórdão de aceitação do incidente, com a narrativa dos fatos pretéritos relevantes, a clara indicação do dissenso jurídico identificado e os demais elementos necessários à compreensão do incidente."

"§2º A Secretaria do Tribunal Pleno expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese do inciso I, ou do acórdão que originou a Súmula ou Tese Prevalecente revisada, no caso do inciso II, distribuindo-as para todos os Desembargadores do Tribunal."

Art. 4º O artigo 193 é acrescido do § 6º-A e seu caput e §§ 3º, 7º, 8º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno reunir-se-á com o quorum mínimo de dois terços de seus membros efetivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde. No julgamento da declaração de inconstitucionalidade, manter-se-á o mesmo quorum mínimo, incluindo-se o Presidente."

"§ 3º Na hipótese de os votos dividirem-se em mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria simples dos membros efetivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a uma segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas."

"§6º–A A decisão de julgamento do incidente que não resultar na maioria absoluta dos membros efetivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde, porém atingir a maioria simples, será considerada como Tese Prevalecente para os efeitos do parágrafo 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho."

"§7º Pautado e julgado o incidente de uniformização de jurisprudência, em nenhuma hipótese o Tribunal Pleno poderá abster-se de aprovar Súmula ou Tese Prevalecente que lhe corresponda."

"§8º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência e sobre o teor da respectiva Súmula ou Tese Prevalecente."

"§9º A Súmula ou Tese Prevalecente assim editada:"

Art. 5º O parágrafo único do artigo 194 do Regimento Interno é renomeado para §1º e o artigo passa a vigorar acrescido do inciso VI e do §2º e seus incisos I e III passam a viger com a seguinte redação:

"I – o registro da Súmula ou Tese Prevalecente e do acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;"

"III – seja a Súmula ou Tese Prevalecente lançada em ficha que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;"

"VI – seja publicada no sítio do Tribunal na internet, bem como comunicada ao Tribunal Superior do Trabalho."

"§1º – Se o acórdão contiver revisão de Súmula compendiada ou Tese Prevalecente, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento."

"§2º – O incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Ministro relator do recurso de revista na forma do § 4º do artigo 896 da CLT, uma vez julgado, logo que recebido do Tribunal Superior do Trabalho, será remetido à Vice-Presidência Judicial."

Art. 6º O artigo 195 do Regimento Interno e seus §§ 1º e 2º passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 195. Se for interposto, em qualquer processo no Tribunal, recurso de revista que tenha por objeto tese de direito compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e anotará na ficha da Súmula ou Tese Prevalecente compendiada."

"§1º A decisão proferida em recurso de revista também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se na mesma pasta, ou equivalente banco de dados eletrônico, cópia do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho."

"§2º Sempre que o Tribunal compendiar em Súmula ou Tese Prevalecente sua jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos subsequentes."

Art. 7º A Subseção II da Seção VIII (Da Jurisprudência), do CAPÍTULO I (DOS PROCESSOS INCIDENTES) do TÍTULO III – DO PROCESSO NO TRIBUNAL, passa a ter o seguinte título:

"Subseção II

Da Súmula ou Tese Prevalecente"

Art. 8º O caput e o inciso I do §1º e o §2º do artigo 196 do Regimento Interno, ao qual ora é acrescido o §2º-A, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 196. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente e aplicar-se-á aos feitos submetidos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, e às Câmaras."

"I – o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde, em incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 192 a 195), inclusive aquele previsto no § 5º do artigo 896 consolidado"

"§ 2º A aprovação de Súmula nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo será deliberada pelo Tribunal Pleno, com quorum mínimo de dois terços de seus membros efetivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde, por maioria absoluta desses membros, observando-se, no que couber, o disposto no art. 193, §§ 3º a 6º."

"§2º-A A proposta de Súmula que não atingir a maioria absoluta dos membros efetivos mencionados no § 2º deste artigo, mas que venha a atingir a maioria simples dos membros referidos, será aprovada como Tese Prevalecente."

Art. 9º O caput e o §3º do artigo 197 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 197. As Súmulas ou Teses Prevalecentes, seus adendos e suas emendas, datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas três vezes na imprensa oficial, em datas próximas, e nos boletins do Tribunal."

"§3º À Secretaria do Tribunal Pleno e à Escola Judicial incumbirá preparar e remeter anualmente, a todos os Desembargadores e Juízes da 15ª Região, cadernos que compilarão as Súmulas ou Teses Prevalecentes em vigor, as Orientações Jurisprudenciais das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos e os Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos, bem como os principais julgados que lhes deram origem, referenciados ou transcritos."

Art. 10. O artigo 198 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 198. A citação da Súmula ou Tese Prevalecente pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido."

Art. 11. O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 199 do Regimento Interno, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 199. Os enunciados das Súmulas ou Teses Prevalecentes serão revistos ou cancelados mediante deliberação do Tribunal Pleno, com mesmo quorum exigido para aprovação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 193, §§3º a 6º."

"§1º Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário."

"§2º Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente no julgamento perante a Câmara, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência."

"§3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das Súmulas ou Teses Prevalecentes que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando novos números da série os que forem modificados."

Art. 12. O caput e o §1º do artigo 200 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 200. Qualquer Desembargador poderá requerer à Comissão de Jurisprudência, na hipótese de se verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do direito, a remessa do feito ao Tribunal Pleno, a fim de ser compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente."

"§1º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Tribunal Pleno que seja compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do direito."

Art. 13. O §2º do artigo 201 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

"§2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração de projeto de Súmula ou Tese Prevalecente."

Art. 14. O caput e o §1º do artigo 201-C do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 201-C. As Súmulas ou Teses Prevalecentes de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho privilegiarão matérias próprias de dissídios individuais."

"§1º Também poderão ser objeto de Súmula ou Tese Prevalecente, nos termos dos artigos anteriores, matérias versadas nas Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos, a critério da Comissão de Jurisprudência, que considerará especialmente a relevância do seu conteúdo para o 1º grau de jurisdição."

Art. 15. O artigo 202 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 202. São repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal: a imprensa oficial, a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as Súmulas ou Teses Prevalecentes de seus julgados, seu ementário de jurisprudência veiculado por meio convencional ou eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal."

Art. 16. Os incisos I, II, III e IV do artigo 304 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

"I – velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas ou Teses Prevalecentes da jurisprudência predominante do Tribunal;"

"II – acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma do art. 896, §§ 3º a 6º da CLT;"

"III – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos, bem como a ampla divulgação das Súmulas, Teses Prevalecentes e matérias afetadas sobre recursos repetitivos ou repercussão geral;"

"IV – receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas ou Teses Prevalecentes."

Art. 17. O caput e os §§ 2º e 3º do artigo 305 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 305. Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência de encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmula ou Tese Prevalecente, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para o verbete."

"§2º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula ou Tese Prevalecente, firmada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros efetivos do Tribunal, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal."

"§3º Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do poder público em que se basear Súmula ou Tese Prevalecente anteriormente editada, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores."

Art. 18. Os artigos 306, 307 e 308 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 306. O Desembargador proponente da Súmula ou Tese Prevalecente, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do § 2º do art. 305, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno."

"Art. 307. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula ou Tese Prevalecente deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas ou das Câmaras que justifiquem a proposição."

"Art. 308. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula ou Tese Prevalecente, o Tribunal Pleno será composto unicamente por seus membros efetivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde, observando o quorum mínimo de dois terços desses membros, incluindo-se o Presidente, e decidirá pelo voto da maioria absoluta para Súmulas e simples para Teses Prevalecentes"

Art. 19. Revoga-se o artigo 201-B do Regimento Interno.

Art. 20. O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal