Assento Regimental Nº 003/2016
ASSENTO REGIMENTAL Nº 03/2016
1º de março de 2016
Altera dispositivos do Regimento Interno para adaptá-lo aos termos da Resolução nº 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o prazo para devolução dos pedidos de vista nos processos judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 202, de 27/10/2015, a qual regulamenta o prazo para devolução dos pedidos de vista nos processos judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO que o art. 2º da sobredita Resolução nº 202 daquele Conselho estabeleceu um prazo de 120 dias para que os órgãos do Poder Judiciário adaptassem seus respectivos Regimentos Internos aos mandamentos nela contidos,
CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 18 de fevereiro de 2016, nos autos do Processo Administrativo nº 0000002-94.2016.5.15.0897 PA,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 22 do Regimento Interno passa a viger acrescido do inciso LI:
Art. 22 (...)
LI – Requisitar os processos de competência do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial na hipótese descrita no §2º do art. 125-A deste Regimento Interno.
Art. 2º O artigo 45 do Regimento Interno passa a viger acrescido do inciso XIII:
Art. 45 (...)
XIII – Requisitar os processos de competência da respectiva Seção Especializada na hipótese descrita no §2º do art. 125-A deste Regimento Interno.
Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 55 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 55 (...)
VIII – Requisitar os processos de competência da respectiva Câmara na hipótese descrita no §2º do art. 125-A deste Regimento Interno.
Art. 4º É acrescido ao "CAPÍTULO V – DAS PAUTAS DE JULGAMENTO" do "TÍTULO II – DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL" do Regimento Interno o artigo 125-A, composto de 5 parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 125-A Nos processos judiciais e administrativos, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período mediante pedido justificado do vistor.
§1º Caso o processo não seja devolvido no prazo, o Presidente do Órgão correspondente o requisitará, para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§2º Ocorrida a requisição na forma do §1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do respectivo Órgão convocará substituto para proferir voto.
§3º Nas Seções Especializadas e nas Câmaras, a convocação a que se refere o §2º será feita na forma definida no Capítulo XIII, do Título I, deste Regimento.
§4º Havendo necessidade para composição do quorum do Órgão Especial, a convocação a que se refere o §2º será feita na forma definida no §5º do art. 21-B, deste Regimento, observando, se for o caso, o disposto no §6º do mesmo artigo.
§5º Não se aplica ao Tribunal Pleno a convocação disposta no §2º deste artigo.
Art. 5º O art. 130 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
Art. 130 Salvo quando não houver assistido ao relatório ou estiver impedido ou suspeito, nenhum Magistrado poderá eximir-se de votar, ressalvada a hipótese descrita no §2º do art. 125-A.
Art. 6º O §1º do art. 141 do Regimento Interno passa a viger com o seguinte texto:
Art. 141 (…)
§ 1º Se dois ou mais Magistrados pedirem vista regimental do mesmo processo, a cada um deles será facultado, sucessivamente, na ordem dos pedidos, o estudo dos autos, incumbindo ao último restituí-los à Secretaria, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 125-A.
Art. 7º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal "