Assento Regimental Nº 003/2017
ASSENTO REGIMENTAL Nº 003/2017
9 de outubro de 2017
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para adequá-lo aos termos da Resolução 235 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, a qual dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 21 de setembro de 2017, nos autos do Processo Administrativo nº 0000395-25.2016.5.15.0895 PA,
RESOLVE:
Art. 1º O item 4 da alínea "a" do inciso I do artigo 20 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. …...................................................................................................................................
I - …..............................................................................................................................................
a) …............................................................................................................................................... …...................................................................................................................................................
4. os incidentes de uniformização de jurisprudência e de assunção de competência;
…................................................................................................................................................."
Art. 2º O inciso I do art. 110 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. …..................................................................................................................................
I - obrigatoriamente, os processos em que for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional, bem como os incidentes de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência e de assunção de competência e os conflitos de competência, observado, neste último caso, o disposto na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento;
…................................................................................................................................................."
Art. 3º O artigo 113 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. Compete ao Relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar desistência de recursos, de ações e autocomposição das partes;
II - indeferir a petição inicial em ações de competência originária, nas hipóteses previstas em lei;
III - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária;
IV - conceder ou denegar liminar em mandado de segurança, habeas corpus e tutelas provisórias;
V - delegar poderes aos Juízes de primeiro grau para procederem à instrução, quando for o caso, bem como processarem os incidentes suscitados, as habilitações e as hipóteses de restauração;
VI - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
VII - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) jurisprudência atual e predominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
VIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) jurisprudência atual e predominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
IX - submeter ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Turmas e aos demais órgãos fracionários ou a seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;
X - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal;
XI - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
XII - nos procedimentos de rito sumaríssimo, devolver os processos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à distribuição;
XIII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento.
§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente, inclusive nas hipóteses dos incisos VI a VIII.
§ 2º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, inclusive quanto à dúvida sobre o recolhimento de custas ou depósito recursal.".
Art. 4º O caput, o § 1º e o inciso II do § 9º do artigo 193 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno reunir-se-á com o quorum mínimo de dois terços de seus membros efetivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de férias e de licença para tratamento de saúde. No julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, manter-se-á o mesmo quorum mínimo, incluindo-se o Presidente.
§ 1º A distribuição do incidente de uniformização de jurisprudência será livre entre os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno aptos a receberem distribuição.
…...................................................................................................................................................
§ 9º …...........................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................II - admitirá, a partir de sua publicação, a imediata aplicação da norma do artigo 932, c/c art.1.011, do Código de Processo Civil.".
Art. 5º O caput e os §§ 1º a 3º do artigo 278 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 278. Das decisões monocráticas do relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado no prazo de 8 (oito) dias.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, incluindo-o em pauta e permitindo-se a sustentação oral.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.".
Art. 6º O artigo 281 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias:
I - para o Tribunal Pleno, das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;
II - para o Órgão Especial:
a) das decisões do Corregedor ou do Vice-Corregedor Regional;
b) das decisões do Vice-Presidente Judicial de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;
c) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas e dos Presidentes de Câmaras, contrários às disposições regimentais;
d) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Câmaras.".
Art. 7º Revoga-se o § 1º-A do artigo 193 do Regimento Interno.
Art. 8º São incluídos os itens 5, 6 e 7 à alínea "a" do inciso I do artigo 20 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 20. …....................................................................................................................................
I - …..............................................................................................................................................
a) …..............................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
5. os incidentes de resolução de demandas repetitivas suscitados em processos de sua competência e nos de competência das Câmaras;
6. as reclamações que visem preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de acórdão proferido em julgamento de incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
7. a revisão de tese firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
…................................................................................................................................................".
Art. 9º São incluídos os itens 9, 10 e 11 à alínea "a" do inciso I do artigo 21-F do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 21-F. …................................................................................................................................
I - …..............................................................................................................................................
a) …..............................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
9. os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;
10. as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
11. a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência;
…................................................................................................................................................".
Art. 10. São incluídos os incisos XV, XVI e XVII e o § 4º ao artigo 47; o § 4º ao artigo 48; os incisos XII, XIII e XIV ao artigo 49; o § 3º ao artigo 49-A; os incisos X, XI e XII ao artigo 49-B; o § 4º ao artigo 50 e os incisos X, XI e XII ao artigo 51, do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 47. ......................................................................................................…..............................
…...................................................................................................................................................
XV - julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;
XVI - julgar as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
XVII - julgar a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência.
…...................................................................................................................................................
§ 4º Somente os desembargadores participarão dos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Art. 48. .......................................................................................................…..............................
......................................................................................................….............................................
§ 4º Somente os desembargadores participarão dos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Art. 49. .......................................................................................................…..............................
.......................................................................................................…............................................
XII - os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;
XIII - as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
XIV - a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência.
Art. 49-A. ….................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
§ 3º Somente os desembargadores participarão dos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Art. 49-B. ….................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
X - os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;
XI - as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
XII - a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência.
Art. 50. ….....................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
§ 4º Somente os desembargadores participarão dos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Art. 51. ….....................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
X - os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;
XI - as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
XII - a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência.".
Art. 11. É incluído o inciso XXI ao artigo 54 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 54. …....................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
XXI - julgar as reclamações tendentes a garantir a autoridade de suas decisões.
…................................................................................................................................................."
Art. 12. São incluídos a Seção III-A (Do Incidente de Assunção de Competência) e a Seção III-B (Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ao Capítulo I (DOS PROCESSOS INCIDENTES) do Título III (DO PROCESSO NO TRIBUNAL) do Regimento Interno e os respectivos artigos 173-A e 173-B, com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-A
Do Incidente de Assunção de Competência
Art. 173-A. O incidente de assunção de competência, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo originário que lhe deram origem, serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno, na forma prevista pelo art. 947 do Código de Processo Civil.
SEÇÃO III-B
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 173-B O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo originário que lhe deram origem, serão processados e julgados pelos órgãos colegiados indicados neste Regimento, na forma prevista nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil."
Art. 13. São incluídos a Seção IV-A (Da Reclamação) ao Capítulo II (DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) do Título III (DO PROCESSO NO TRIBUNAL) do Regimento Interno e o respectivo artigo 255-A, com a seguinte redação:
"SEÇÃO IV-A
Da Reclamação
Art. 255-A. A reclamação será processada e julgada pelos órgãos colegiados indicados neste Regimento, na forma prevista nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É inadmissível reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada."
Art. 14. São incluídos os parágrafos 4º e 5º ao artigo 278 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 278. …..................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".
Art. 15. O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal