Assento Regimental Nº 003/2021

ASSENTO REGIMENTAL Nº 003/2021

de 09 de junho de 2021

Altera os artigos 110 e 218 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 278 do Regimento Interno deste Regional, que passou a prever o cabimento do agravo interno contra todas as decisões proferidas por Relator,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 178 e 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tratam da intervenção do Ministério Público no processo, na qualidade de custos legis,

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 6121/2018 PROAD, na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 27/5/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 110 e 218 do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110. Serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer:

I – os processos nos quais a intervenção do Ministério Público for prevista em lei, como nas ações civis públicas, ou na Constituição Federal e naqueles que envolvam interesse público ou social ou interesse de incapaz;

II – os incidentes de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência e de assunção de competência e os conflitos de competência, observado, neste último caso, o disposto na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento;

III – os recursos decorrentes de ações coletivas de competência da Seção de Dissídios Coletivos a que se refere o inciso XI do art. 47.

IV – os dissídios coletivos, no caso de não ter sido exarado parecer oral na instrução.

V – a arguição de inconstitucionalidade e o agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator.

VI – facultativamente, por iniciativa do Relator, os processos nos quais a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

VII – os processos em que existir interesse público que justifique sua intervenção, a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

 

Art. 218. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais, encaminhando-se os autos, em seguida, à Procuradoria Regional do Trabalho, para emissão de parecer, nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.

 

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
           Desembargadora Presidente