Assento Regimental Nº 003/2023

ASSENTO REGIMENTAL Nº 003/2023

31 de agosto de 2023
 

Altera o artigo 60 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que dispõe sobre as promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 507, de 7/6/2023, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que modificou significativamente o disposto no artigo 11 e acrescentou o artigo 11-A na Resolução n.º 106, de 6/4/2010, conforme deliberação plenária ocorrida no procedimento Ato n.º 0007816-91.2022.2.00.0000, em sessão do dia 5/6/2023;

CONSIDERANDO que a referida Resolução 507, ao incluir o artigo 11-A na Resolução n.º 106, de 6/4/2010, instituiu sistema alternativo para aferição e composição da lista tríplice em promoções por merecimento de magistrados em 1.º grau e o acesso para o 2.º grau;

CONSIDERANDO que a utilização do sistema alternativo mencionada exige a previsão no respectivo Regimento Interno do Tribunal que o adotar;

CONSIDERANDO que o novo sistema previsto prestigia e valoriza o voto de cada Desembargador na composição da lista tríplice;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Pleno a formação da lista tríplice, em caso de promoção por merecimento, na forma do artigo 86 da Lei Complementar n.º 35, de 14/3/1979;

CONSIDERANDO, a sugestão da Comissão de Regimento Interno desta E. Corte, conforme deliberado nas reuniões ocorridas em 7/7/2023 e 9/8/2023;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo E. Tribunal Pleno, nos autos do Processo n.º 11421/2018 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 30/8/2023.
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º Os parágrafos do artigo 60 do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
 

Art. 60. ……………………………………………………………….

§ 1º A indicação ao acesso, por merecimento, far-se-á mediante lista tríplice votada pelos Desembargadores do Trabalho, cuja escolha será feita de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações.

§ 2º No acesso por merecimento, será eleito para integrar a lista tríplice o candidato que obtiver mais da metade (maioria absoluta) dos votos dos Desembargadores que compõem o Tribunal, deduzidos os afastamentos legais.

§ 3º Cada Desembargador deverá atribuir nota a todos os candidatos, de forma individualizada, que concorrerão no processo de promoção por merecimento.

§ 4º No escrutínio inicial, cada votante indicará três nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos três mais votados.

§ 5º Não se completando a lista na primeira votação, efetuar-se-á novo escrutínio entre aqueles que obtiverem as maiores votações, até que se complete a lista. Neste caso, disputarão apenas os dois candidatos mais votados, por ordem decrescente de votos recebidos, observado o disposto no § 9.º do art. 14.

§ 6º Em qualquer escrutínio, não atingindo nenhum dos candidatos o número de votos previsto no parágrafo segundo, será considerado escolhido para integrar a lista tríplice o candidato que receber a maioria de votos dos Desembargadores presentes na sessão, conforme disposto no art. 19.

§ 7º No caso de empate, prevalecerá para o desempate o critério da antiguidade na respectiva carreira e, sucessivamente, a idade, com preferência ao mais idoso."
 

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


 

SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal