Assento Regimental Nº 003/2025

ASSENTO REGIMENTAL Nº 003/2025
de 22 de maio de 2025

 

Revoga, altera a redação e acrescenta diversos dispositivos, além de renomear seções e inserir outras ao CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA, do TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para adequá-lo aos termos da Resolução CSJT nº 374/2023, que instituiu a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Estratégia do Poder Judiciário 2021-2026 e estipula como macrodesafio a Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios;

CONSIDERANDO a Resolução nº 374/2023, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que institui a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho, cujo objetivo é estabelecer a cooperação e a capacitação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e garantir a uniformização, a estabilidade e a coerência da sua jurisprudência;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2025, que estabelece, no artigo 13, a necessidade de adequação dos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho à Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios, com a fixação do prazo para finalização do termo de conclusão das atividades e encaminhamento do projeto até o dia 31/03/2025, posteriormente, prorrogado para 30/04/2025, conforme Ofício Circular TST.GP Nº 178, de 28/03/2025;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de constituição de órgão jurisdicional com competência específica para uniformizar a sua jurisprudência com a representação de todas as Turmas;

CONSIDERANDO o decidido no PROAD nº 35078/2023 na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno ocorrida em 8 de maio de 2025,
 

RESOLVE:
 

Art. 1.º Dar nova redação à alínea "f", do inciso I, do artigo 30 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a qual passa a vigorar com o seguinte teor:

f) as reclamações que visem a preservar a competência do Tribunal Pleno e garantir a autoridade de suas decisões.

Art. 2.º Acrescentar o inciso V, ao caput do artigo 65 e alterar o disposto em seu § 2.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Constituem Seções Especializadas:

.........................................................................................;

V - Seção de Uniformização de Jurisprudência.

..........................................................................................

§ 2.º Os (As) Desembargadores(as) ocupantes de cargos de direção do Tribunal não farão parte das Seções Especializadas, exceção feita à Seção de Dissídios Coletivos e à Seção de Uniformização de Jurisprudência, das quais participam o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente Judicial.

Art. 3.º Alterar a redação do inciso I do artigo 75, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. Compete à 3.ª Seção de Dissídios Individuais julgar:

I - as ações rescisórias propostas contra decisões de primeiro grau, das Câmaras e do processo afetado à Seção de Uniformização de Jurisprudência, observado o disposto no art. 77-C, inciso VI, assim como as propostas contra suas próprias decisões;

.............................................................................................

Art. 4.º Acrescentar a Seção V - Da Seção de Uniformização de Jurisprudência ao CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS do TÍTULO I - DO TRIBUNAL, composta pelos artigos 77-A, 77-B e 77-C, com a seguinte redação:

SEÇÃO V

Da Seção de Uniformização de Jurisprudência

Art. 77-A. A presente Seção tem por objetivo uniformizar a jurisprudência deste Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 926, 927 e 928, do Código de Processo Civil, mediante a fixação de precedentes qualificados.

Art. 77-B. A Seção de Uniformização de Jurisprudência é constituída por 1 (um) representante de cada Câmara, o qual deve adotar e defender as posições preponderantes de seu colegiado de origem, pelo(a) Desembargador(a) Presidente e pelo(a) Vice-Presidente Judicial.

§ 1.º A sessão será dirigida pelo(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, que votará apenas em caso de empate no mérito do processo afetado, ou, na sua ausência, pelo(a) Vice-Presidente Judicial ou, na ausência de ambos, pelo Desembargador mais antigo presente à sessão.

§ 2.º A instalação da Seção de Uniformização de Jurisprudência exigirá a presença de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

§ 3.º O(A) representante eleito(a) será substituído(a), em suas ausências, pelo(a) suplente ou pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) que compõe a respectiva Câmara, nessa ordem.

§ 4.º Por ocasião da eleição dos(as) Presidentes de Turmas, prevista no artigo 79, cada Câmara deverá eleger o(a) seu(sua) representante e respectivo suplente, para comporem a Seção de Uniformização de Jurisprudência.

§ 5.º O mandato dos representantes das Câmaras coincidirá com o mandato da Administração do Tribunal eleita. Em caso de remoção ou permuta do representante da Câmara, assumirá a vaga o suplente respectivo, com eleição de novo suplente.

Art. 77-C. Compete à Seção de Uniformização de Jurisprudência, na sua composição plena, processar e julgar:

I - os incidentes para formação de precedentes qualificados;

II - os agravos internos contra decisões monocráticas dos Desembargadores da Seção;

III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

IV - as reclamações que visem a garantir a observância de tese fixada em incidentes de formação de precedentes qualificados;

V - as exceções de suspeição e impedimento arguidas contra seus integrantes, nos processos de sua competência e que estejam pendentes de julgamento;

VI - a revisão de tese firmada nos incidentes de formação de precedentes qualificados.

Art. 5.º Alterar a nomenclatura da Seção I - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal do CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA, do TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL, que passa a vigorar como Seção II - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal.

Art. 6.º Alterar a nomenclatura da Seção II - Da Súmula do CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA, do TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL, que passa a vigorar como Seção IV - Da Súmula.

Art. 7.º O CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA, do TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL, passa a vigorar com a inserção das seções I e III, com a seguinte redação:

Seção I

Considerações Gerais sobre a Jurisprudência do Tribunal

Art. 203-A. A jurisprudência do Tribunal reger-se-á pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade das decisões, assegurando coerência na aplicação do Direito e tratamento isonômico aos jurisdicionados.

Art. 203-B. Para garantir os princípios referidos no artigo anterior e promover a uniformidade dos entendimentos, o Tribunal poderá utilizar todos os procedimentos adequados ao alcance de tal finalidade.

Art. 203-C. A jurisprudência do Tribunal observará os precedentes qualificados estabelecidos no ordenamento jurídico, emanados dos Tribunais Superiores, podendo, ainda, aderir a precedentes qualificados emanados de outros tribunais, quando pertinentes, com vistas a manter a coerência e a estabilidade das decisões, nos termos de resolução administrativa própria.

Art. 203-D. O Tribunal assegurará ampla divulgação e acessibilidade de sua jurisprudência, reforçando a transparência e o acesso público às suas decisões, jurisprudência consolidada e precedentes qualificados. Para esse fim, manterá atualizados os repositórios oficiais de jurisprudência e utilizará os meios de publicação apropriados, inclusive eletrônicos, de modo a facilitar o conhecimento e a consulta por parte da sociedade e da comunidade jurídica.

Art. 203-E. Incumbirá à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência a manutenção dos registros atualizados dos repositórios de jurisprudência e dos precedentes qualificados no sítio eletrônico do Tribunal, garantindo amplo acesso à jurisprudência consolidada.

.............................................................................................

Seção III

Dos Precedentes Qualificados

Art. 209-A. A uniformização da jurisprudência do Tribunal será promovida, preferencialmente, por meio da formação de precedentes qualificados, assegurando estabilidade, integridade e previsibilidade às decisões judiciais.

Parágrafo único. A uniformização por meio de precedentes qualificados poderá ocorrer, inclusive na hipótese de inexistência de divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal, cabendo a qualquer Desembargador(a) requerer a instauração do procedimento adequado para a formação de precedente, nos termos das normas aplicáveis à matéria.

Art. 209-B. A jurisprudência consolidada em verbetes e súmulas editadas pelo Tribunal será submetida ao processo de reafirmação de jurisprudência, que consistirá na avaliação de seu conteúdo pelo rito de formação de precedente obrigatório, convertendo-se os verbetes reafirmados em precedentes qualificados.

Art. 209-C. O procedimento para a reafirmação da jurisprudência e a conversão de verbetes em precedentes qualificados será disciplinado por resolução administrativa específica.

Art. 209-D. O(A) Vice-Presidente Judicial funcionará como relator(a) natural em todas as iniciativas relacionadas à uniformização da jurisprudência, exceto em relação aos IRDR e IAC.

Art. 8.º Alterar a redação do caput do artigo 257 e de seus §§ 1.º e 4.º e inclusão do § 5.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 257. O incidente de assunção de competência, nos termos previstos no art. 947 do CPC, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo originário que lhe deram origem, serão processados e julgados pela Seção de Uniformização de Jurisprudência e decididos com a observação da maioria absoluta dos membros efetivos da respectiva Seção.

§ 1.º Na hipótese de os votos dividirem-se em mais de duas interpretações, e nenhuma delas atingir a maioria absoluta da respectiva sessão, proceder-se-á a uma segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.

............................................................................................

§ 4.º Para efeito do disposto no § 3º, após liberado o voto, será convocada a Seção de Uniformização de Jurisprudência com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo a sessão ser realizada de forma virtual.

§ 5.º O julgamento dos processos de formação de precedente qualificado poderá seguir procedimento mais simplificado, nos termos de Resolução Administrativa específica, desde que compatível com a legislação aplicável.

Art. 9.º Alterar a redação dos artigos 258 e 262, os quais passam a vigorar com o seguinte texto:

Art. 258. O incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, assim como o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que lhe deram origem, serão processados e julgados pela Seção de Uniformização de Jurisprudência, observando-se o disposto no art. 257 e, subsidiariamente, nos art. 976 a 987 do CPC.

............................................................................................

Art. 262. O(A) Presidente do Tribunal determinará a autuação do incidente, assim como sua distribuição livre a um(a) dos(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção de Uniformização de Jurisprudência em atividade.

Art. 10. Alterar a redação do caput do artigo 265, do caput do artigo 266 e acrescentar o parágrafo terceiro ao artigo 266,com o seguinte teor:

Art. 265. O incidente será distribuído e processado perante a Seção de Uniformização de Jurisprudência.

............................................................................................

Art. 266. Ao analisar a admissibilidade do incidente, a Seção de Uniformização de Jurisprudência decidirá sobre a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham ou contenham idêntico objeto e tramitem no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, além de eventual modulação temporal e espacial que entender pertinente.

............................................................................................

§ 3.º Havendo arguição de inconstitucionalidade, a Seção de Uniformização de Jurisprudência deverá, preliminarmente, deliberar sobre a instauração do incidente correspondente a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 97, da Constituição Federal.

Art. 11. Alterar a redação do artigo 274, o qual passa a vigorar da seguinte maneira:

Art. 274. A revisão da tese jurídica firmada no incidente será realizada pela Seção de Uniformização de Jurisprudência, por iniciativa de quaisquer de seus membros, dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, os artigos da presente seção.

Art.12. Este assento regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as alíneas "d", "e" e "g" do inciso I do artigo 30, do Regimento Interno desta Corte.

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente