Assento Regimental Nº 004/2019
ASSENTO REGIMENTAL Nº 004/2019
2 de outubro de 2019
Altera o artigo 135 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no sentido de que seja adequado o Regimento Interno deste Regional às disposições do Código de Processo Civil, conforme a ata da correição ordinária realizada em novembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 937 do Código de Processo Civil e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de medidas antecipadas de organização, objetivando a garantia da realização de sessões mais ágeis e produtivas,
CONSIDERANDO a incompatibilidade verificada entre o disposto no § 2º do artigo 135 e o § 2º do artigo 278 do Regimento Interno, no que diz respeito à sustentação oral em se tratando de agravo interno,
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 1860/2019 PROAD, na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 19/9/2019,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 135 do Regimento Interno desta Corte passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. A inscrição para sustentação oral será admitida a partir da publicação da pauta no órgão oficial e até o início da respectiva sessão.
§ 1º A inscrição, efetuada pessoalmente ou por interposta pessoa, por telefone, e-mail ou acesso ao site do Tribunal, até 18 horas do dia anterior ao da sessão de julgamento, para organização da respectiva relação, assegura ao inscrito, observadas a ordem de registro e as preferências legais, o direito de sustentação, enquanto não atingido um quinto dos processos constantes da pauta de julgamento.
§ 2º As inscrições posteriores ao regramento do § 1º serão aceitas até o início da sessão de julgamento e incluídas na sequência da relação previamente elaborada, sempre observadas as preferências legais.
§ 3º Não haverá sustentação oral em se tratando de agravo regimental, agravo de instrumento, conflito de competência, embargos de declaração e restauração de autos (art. 258 do RI).
§ 4º Não haverá sustentação oral em prosseguimento de votação, uma vez ultimada a fase de discussão do processo.
§ 5º Somente poderá haver sustentação oral se o advogado estiver devidamente constituído, mediante procuração ad judicia ou respectivo substabelecimento em peças originais ou cópias autenticadas.
§ 6º Caberá ao Presidente do órgão julgador o exame das condições previstas neste artigo."
Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal