Assento Regimental Nº 005/2009

ASSENTO REGIMENTAL Nº 005/2009

 23 de novembro de 2009

 

Altera a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os estudos e propostas iniciais da Comissão de Regimento Interno deste Tribunal durante o ano de 2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno, que se impõe ante a nova estruturação administrativa e judicial do Tribunal, moldada especialmente pela Lei n. 12.001/2009 e pelas experiências gerenciais e institucionais que se entendem oportunas,

 

CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Plenário deste Tribunal em sessão administrativa realizada em 29 de outubro de 2009, ao apreciar o processo 0000299-54-2009.5.15.0895 PA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região contempla as seguintes alterações ou inserções de conteúdo nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 21-F, 22, 24, 25-A, 26, 26-A, 27, 29, 30, 31, 32, 32-A, 32-B, 36, 38, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 49-A, 49-B, 50, 51, 52, 53, 53-A, 54, 55, 56, 60, 68, 69, 72, 74, 75, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 109-A, 110, 111, 113, 116, 117, 121, 123, 124, 127, 129, 130, 131, 137, 138, 139, 140, 141, 144, 145, 147, 148, 151, 152, 153, 159, 163, 164, 179, 180, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 192, 193, 196, 199, 200, 201, 211, 213, 216, 219, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 230, 246, 251, 252, 253, 258, 259, 267, 277, 279, 281, 282, 287, 293, 294, 295, 298, 299, 300, 301, 303, 305, 306, 307, 308, 314, 317, 321, 322, 323, 327, 328-A, 328-B, 331-A, 332-A, 332-B, 332-C, 332-D, 334-A, 334-B, 334-C, 334-D e 335:

 

“TÍTULO I

DO TRIBUNAL

 

(...)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

(...)

 

Art. 4º O Tribunal é composto por 55 (cinquenta e cinco) Desembargadores Federais do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.

 

Art. 5º São órgãos do Tribunal:

 

I - o Tribunal Pleno;

 

II – o Órgão Especial;

 

III – a Presidência;

 

IV – a Corregedoria;

 

V – as Seções Especializadas;

 

VI – as Turmas e respectivas Câmaras;

 

VII – a Escola Judicial.

 

Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

 

Art. 7º (...)

 

(...)

 

§ 2º O representante do Ministério Público que participar das sessões do Tribunal também usará veste talar e os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, às Turmas e às Câmaras, para o fim de sustentação oral, deverão usar beca.

 

Art. 8º Nas sessões, o Presidente sentar-se-á na cadeira do centro da mesa principal; à sua direita sentar-se-á o representante do Ministério Público e à sua esquerda, o Secretário do Tribunal.

 

§ 1º O Vice-Presidente Administrativo sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à direita da mesa principal; o Vice-Presidente Judicial sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à esquerda; o Corregedor Regional, na primeira cadeira à direita do Vice-Presidente Administrativo; o Vice-Corregedor Regional na primeira cadeira à esquerda do Vice-Presidente Judicial; o Desembargador mais antigo, na primeira cadeira à direita do Corregedor Regional, e os demais, sucessivamente, à direita e à esquerda, segundo a ordem de antiguidade.

 

§ 2º Aplica-se ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, às Turmas e às Câmaras o disposto neste artigo e seu § 1º, no que couber.

 

Art. 9º O Tribunal funcionará em composição plena, em Órgão Especial, em Seções Especializadas, em Turmas e em Câmaras, na forma prevista por este Regimento.

 

(...)

 

Art. 11 (...)

 

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

 

(...)

 

Art. 12. O Desembargador que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes; usará vestes talares nas sessões solenes, salvo no caso de perda do cargo na forma da lei ou de se encontrar no exercício de atividade incompatível àquela inerente à judicatura.

 

Art. 13. Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional somente concorrerão os Desembargadores mais antigos do Tribunal não alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.

 

Art. 14. A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

 

§ 1º  Poderão concorrer a cada cargo os cinco Desembargadores mais antigos e elegíveis.

 

§ 2º  As eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente; Vice-Presidente Administrativo; Vice-Presidente Judicial; Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

 

§3º  Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto no art. 18.

 

§ 4º  No caso de empate ou não atingindo nenhum dos candidatos o quórum previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o impasse eleitoral, será considerado eleito o Desembargador mais antigo.

 

§ 5º  Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional, com observação da hipótese a que se refere o art. 13. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

 

§ 6º  Na hipótese da vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional ou Vice-Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da Vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de dez dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.

 

§ 7º  Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice-Presidente Administrativo, o de Vice-Presidente Administrativo pelo Vice-Presidente Judicial e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível; o cargo de Corregedor Regional será ocupado pelo Vice-Corregedor Regional e este será sucedido pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível.

 

§ 8º Aplicam-se os termos do § 7º combinado com o § 5º, inclusive nas hipóteses dos impedimentos eventuais.

 

§ 9º  Na hipótese de criação de cargo de direção, proceder-se-á na forma do caput e § 1º no que couber, e o respectivo mandato durará até a próxima eleição, observado o artigo 102 da Lei Complementar 35/79-LOMAN.

 

Art. 15. As Presidências das Turmas serão exercidas pelos Desembargadores eleitos por seus integrantes, na forma prevista por este Regimento, vedada a reeleição até que os demais integrantes da Turma sejam eleitos para o referido cargo ou  haja recusa expressa, antes da eleição.

 

Art. 16. No caso de afastamento definitivo, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Câmara em que se encontrava o Desembargador afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal publicará na imprensa oficial, no início das atividades judiciárias de cada ano, a constituição das Turmas e respectivas Câmaras, das Seções Especializadas e do Órgão Especial.

 

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 17. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício.

 

Art. 18. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

 

§ 1º  Ocorrendo ausência de Desembargador Federal do Trabalho por três vezes consecutivas, é do Pleno a competência para apreciar a falta.

 

§ 2º  A Secretaria do Tribunal Pleno certificará na ata da sessão, o motivo da ausência informado pelo Desembargador, assim como as ocorridas por férias, licença-saúde ou a serviço do Tribunal.

 

Art. 19. As decisões do Tribunal Pleno serão tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes.

 

Art. 20. Compete ao Tribunal Pleno:

 

I - Em matéria judiciária:

 

a) processar e julgar originariamente:

 

1. as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando acolhidas pelo Órgão Especial,  pelas Seções Especializadas, pelas Câmaras, ou quando opostas em processos de sua competência originária;

 

2. as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;

 

3. os habeas corpus e os mandados de segurança contra seus próprios atos, contra os atos do seu Presidente, nesta qualidade;

 

4. os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

 

b) processar e julgar nos feitos de sua competência:

 

1. as exceções de suspeição e impedimento de seus Desembargadores;

 

2. as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

 

3. as restaurações de autos;

 

4. as habilitações incidentes e as arguições de falsidade;

 

5. os agravos regimentais e os agravos internos;

 

6. os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

 

II - Em matéria administrativa:

 

a) aprovar e alterar, as disposições deste Regimento Interno;

 

b) eleger e dar posse aos membros da direção do Tribunal, segundo o disposto no art. 14;

 

c) eleger e dar posse aos membros do Órgão Especial, observados os artigos 21-A e 21-B;

 

d) compor, para promoção por merecimento, as listas tríplices dos Juízes e indicar, para promoção por antiguidade, o Juiz com direito a esta;

 

e) organizar as listas tríplices dos candidatos ao preenchimento de vagas destinadas ao quinto constitucional;

 

f) elaborar, anualmente e mediante votação pública e fundamentada, lista de Juízes Titulares das Varas do Trabalho, destinada à convocação para substituição no Tribunal;

 

g) constituir as comissões a que se refere o art. 296, elegendo os respectivos integrantes para mandatos coincidentes com os dos órgãos da direção do Tribunal;

 

h) eleger e dar posse ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola Judicial;

 

i) fixar os dias e os horários de suas sessões ordinárias, assim como do funcionamento dos demais órgãos do Tribunal;

 

III - editar, modificar ou revogar Súmula da Jurisprudência predominante em dissídios individuais, exceto em matéria de competência das Seções Especializadas;

 

IV - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus Desembargadores, sobre a ordem dos trabalhos ou a interpretação e execução deste Regimento, observados  os termos do art. 326;

 

V - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos atos contra elas praticados;

 

VI - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições;

 

VII – outorgar as comendas de mérito, na forma da respectiva Resolução;

 

VIII – apreciar e aprovar as prestações de contas e relatório geral encaminhados pela Presidência do Tribunal;

 

IX – apreciar e referendar a proposta orçamentária enviada pelo Presidente do Tribunal;

 

X – apreciar e aprovar a proposta de Planejamento Estratégico quinquenal, elaborada pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 21. Mediante resolução aprovada pela maioria de seus Desembargadores efetivos, poderá o Órgão Especial delegar, integral ou parcialmente, ao Presidente do Tribunal ou a qualquer órgão do Tribunal, as atribuições previstas no art. 21-F, VII e X.

 

CAPÍTULO III-A

DO ÓRGÃO ESPECIAL

 

Art. 21-A. O Órgão Especial é composto pelo Presidente do Tribunal, além de 12 (doze) Desembargadores mais antigos e de 12 (doze) Desembargadores eleitos na forma do art. 21-B, facultada a renúncia até o momento da eleição.

 

Art. 21-B. A eleição dos 12 (doze) membros do Órgão Especial ocorrerá mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 09 de dezembro dos anos pares, ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

 

§ 1º. Os Desembargadores candidatos deverão manifestar por escrito, a sua candidatura no prazo de até dez dias, da data da eleição.  

 

§ 2º. O mandato será de dois anos, sendo permitida uma recondução para os membros eleitos, salvo se não houver candidatos inscritos em quantidade suficiente.

 

§ 3º. Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto no art. 18.

 

§ 4º. No caso de empate ou não atingindo nenhum dos candidatos o quórum previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o impasse eleitoral, será considerado eleito o Desembargador mais antigo.

 

§ 5º. Os desembargadores mais antigos integrantes do Órgão Especial, referidos no artigo 21-A, serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos, pelo critério da antiguidade. Os desembargadores eleitos na forma do caput deste artigo serão substituídos, nas mesmas ocasiões, por aquele que obteve maior votação no escrutínio realizado.

 

§ 6º. No caso de vacância, observar-se-á a seguinte regra :

 

I - Em se tratando de membro integrante do Colegiado pelo critério da antiguidade, a sucessão dar-se-á pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, ainda que pertença ao Órgão Especial, pelo critério de eleição;

 

II - Em se tratando de membro eleito, a sucessão far-se-á pelo suplente na ordem da votação, observado no que couber, a parte final do Art. 21-B.

 

§ 7º. A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.

 

Art. 21-C. Os mandatos dos cargos previstos no artigo 21-A serão de dois anos.

 

Art. 21-D. Para as deliberações do Órgão Especial, exigir-se-á quórum de 14 (catorze) Desembargadores, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 18.

 

Art. 21-E. O Órgão Especial será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Desembargador mais antigo e elegível,  em exercício.

 

21-F. Compete ao Órgão Especial:

 

I – em matéria judiciária:

 

a) Processar e julgar originariamente:

 

1. quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os Desembargadores que os integram, ressalvada a competência prevista nos arts. 29, XX, 47, § 3º, 49, § 2º , 49-B, § 2º e 51, § 2º;

 

2. o habeas corpus, habeas data e mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores;

 

3. os agravos regimentais, nas hipóteses do art. 281, II;

 

4. as ações rescisórias de seus acórdãos;

 

5. o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso;

 

6. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

 

7. os agravos de petição, nos casos previstos no § 2º do art. 263, assim como aqueles decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória, aos quais será aplicado o disposto no art. 54, II.

 

b) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;

 

c) processar e julgar nos feitos de sua competência:

 

1. as exceções de suspeição e impedimento de seus Desembargadores;

 

2. as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

 

3. as restaurações de autos;

 

4. as habilitações incidentes e as arguições de falsidade;

 

5. os agravos regimentais e os agravos internos;

 

6. os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

 

II – Em matéria administrativa:

 

a) processar e julgar as questões e os recursos de natureza administrativa, originários de atos do Presidente do Tribunal, da Corregedoria, de quaisquer de seus Desembargadores, dos Juízes de primeiro grau e de seus servidores, observado o prazo do art. 293;

 

b) deliberar, referendar e determinar o processamento de:

 

1. exoneração e aposentadoria de Desembargadores, Juízes e servidores;

 

2. promoções, remoções voluntárias e permutas de Juízes Titulares das Varas do Trabalho e Juízes Substitutos;

 

c) exercer disciplina sobre os Juízes de 1ª Instância e julgar os processos disciplinares em que sejam partes, garantida sempre a ampla defesa;

 

d) determinar, nos casos de interesse público, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de Juízes de 1ª Instância, assim como a disponibilidade ou aposentadoria de membro do próprio Tribunal;

 

e) deliberar sobre proposta de não-vitaliciamento ou perda do cargo de Juiz não-Vitalício;

 

f) aprovar listas de antiguidade preparadas anualmente pelo Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, nos quinze dias seguintes à sua publicação oficial;

 

g) fixar e rever as diárias e ajudas de custo do Presidente, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do Vice-Corregedor Regional, dos Desembargadores Federais do Trabalho, dos Juízes de 1ª Instância e dos servidores;

 

h) apreciar e decidir os pedidos de remoção de Turmas, Câmaras e Seções Especializadas entre os Desembargadores, observada a ordem de antiguidade entre os interessados que tenham apresentado o requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do respectivo edital, noticiando a abertura da vaga;

 

i) deliberar sobre a definição das circunscrições judiciárias, com a finalidade de distribuição e lotação dos magistrados de 1º grau, mediante proposta da Corregedoria Regional;

 

j) deliberar sobre a alteração e estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como a transferência de sua sede de um Município para outro, visando à melhoria e agilização na prestação jurisdicional, mediante proposta da Corregedoria Regional;

 

k) deliberar sobre as indicações para o cargo de Diretor de Secretaria e de Serviço de Distribuição de Feitos, assim como de Secretários das Seções Especializadas e das Turmas;

 

l) deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.

 

m) conceder licenças para frequências em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

 

n) aprovar as comissões de licitação;

 

o) propor ao Tribunal Superior do Trabalho a criação, com a fixação dos vencimentos correspondentes, e a extinção de cargos ou funções, além de outros órgãos;

 

p) estabelecer os critérios, designar as comissões, aprovar as instruções, a classificação final dos candidatos, assim como a prestação de contas dos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal; os concursos terão validade por até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

q – autorizar a denominação dos Fóruns e prédios .

 

III - organizar seus serviços auxiliares;

 

IV – fixar os dias de suas sessões;

 

V – convocar Desembargador para a formação de quórum, respeitada a ordem de antiguidade;

 

VI - editar resoluções, provimentos e outros atos, mediante proposta de quaisquer de seus órgãos ou Desembargadores, após aprovação pela maioria destes;

 

VII - praticar quaisquer outros atos necessários ao bom funcionamento da Justiça do Trabalho da 15a Região, assim como deliberar o que for cabível, nos casos não previstos neste Regimento;

 

VII - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos atos contra elas praticados;

 

IX – dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

 

X - determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

 

XI - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Seção I

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal:

 

(...);

 

III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, propondo e submetendo as questões a julgamento, apurando os votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento e proclamando as decisões;

 

IV - representar o Tribunal nas solenidades, atos oficiais, seminários e congressos, podendo delegar essas funções exclusivamente aos demais Desembargadores Federais do Trabalho, observada, obrigatoriamente, a ordem de antiguidade em sistema de rodízio;

 

(...);

 

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial, exceto na hipótese de execução de decisão proferida em ação rescisória, a qual será feita nos próprios autos da ação que lhe deu origem (art. 836, parágrafo único, da CLT).

 

VII - nomear os Juízes Substitutos e dar-lhes posse, bem como promovê-los e dar-lhes posse do cargo de Juiz Titular de Vara, segundo o que for decidido pelo Órgão Especial, cabendo-lhe ainda dar posse aos Desembargadores Federais do Trabalho e, a todos, o correspondente exercício;

 

VIII – representar ao Tribunal, sem prejuízo da mesma competência do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional relativamente à sua área jurisdicional, contra Magistrado, nos casos previstos na Lei Orgânica da Magistratura;

 

(...);

 

XI – nomear o Diretor de Secretaria de Vara e do Serviço de Distribuição de Feitos indicados pelo Juiz Titular e pelo Diretor do Foro, respectivamente, devendo a indicação recair sobre servidor estável, do quadro efetivo do Tribunal e bacharel em Direito, preferencialmente lotado na Vara ou no Foro, após submeter a indicação ao Órgão Especial para aprovação, observando o seguinte procedimento:

 

(...);

 

b) rejeitada a indicação pelo Órgão Especial, outra deverá ser feita, no prazo da alínea “a”;

 

(...);

 

XII - nomear os Secretários das Seções Especializadas e das Turmas em conformidade com o disposto nos arts. 45, VII e 53, II, após submeter a indicação ao Órgão Especial para aprovação, no prazo de trinta dias;

 

(...);

 

XV - conceder licenças e férias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegação do Órgão Especial, as férias e licenças dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal e, da mesma forma, dos servidores lotados nos respectivos Gabinetes;

 

(...);

 

XVII - conceder diárias e ajudas de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo Órgão Especial;

 

XVIII - determinar os pagamentos aos magistrados e servidores, bem como os demais pagamentos de sua competência, observadas as normas legais específicas;

 

XIX - determinar descontos nos vencimentos dos magistrados e servidores, nos casos previstos em lei;

 

XX - conceder férias aos magistrados e licenças, exceto aquela prevista na alínea “s” do inciso II do art. 20;

 

(...);

 

XXVI - organizar e publicar as listas de antiguidade dos Desembargadores Federais do Trabalho, dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho e dos Juízes Substitutos, após a aprovação do Órgão Especial, no primeiro mês de cada ano, atualizando-as a cada movimentação;

 

XXVII - decidir os pedidos e as reclamações dos magistrados e servidores em assuntos de natureza administrativa, competindo ao Órgão Especial, nestes casos, somente atuar como órgão recursal;

 

(...);

 

XXXIV - instituir um setor diretamente subordinado à Presidência, com a função exclusiva de atender aos magistrados aposentados e pensionistas, cabendo-lhe a permanente supervisão;

 

(...);

 

XXXIX - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem de competência privativa dos Presidentes dos órgãos fracionários ou dos magistrados relatores;

 

(...);

 

XLVIII - suspender preventivamente Juiz não-Vitalício na hipótese do parágrafo único do art. 100, caso em que submeterá à apreciação do Órgão Especial na primeira sessão ordinária.

 

XLIX – encaminhar ao Tribunal Pleno, a proposta de  Planejamento Estratégico quinquenal.

 

(...).

 

§ 2º  Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, no prazo de sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a sua renovação.

 

§ 3º  O Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, quando requerido por um terço, pelo menos, dos membros do respectivo colegiado.

 

(...)

 

Seção II

Do Vice-Presidente Administrativo

 

Art. 24. Compete ao Vice-Presidente Administrativo:

 

(...).

 

II – atuar como Relator nos recursos administrativos dirigidos ao Tribunal Pleno e ao Órgão Especial e nos processos da mesma natureza cujas decisões sejam da competência privativa dos Colegiados.

 

III – presidir a 3ª Seção de Dissídios Individuais.

 

IV -  REVOGADO

 

(...);.

 

VI -  exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial.

 

(...).

 

Seção III

Do Vice-Presidente Judicial

 

Art. 25-A. Compete ao Vice-Presidente Judicial:

 

I – a distribuição dos feitos, na forma prevista no art. 106, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;

 

(...);

 

IV - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial;

 

(...);

 

VI  – convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;

 

VII – participar das sessões de julgamento da Seção de Dissídios Coletivos e, na ausência do Presidente do Tribunal, presidi-las.

 

(...).

 

CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA

 

Art. 26. Compete à Corregedoria, integrada pelo Desembargador Corregedor Regional e pelo Desembargador Vice-Corregedor Regional, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízes de primeiro grau e respectivos órgãos e serviços judiciários.

 

Art. 26-A. O Corregedor Regional e o Vice-Corregedor  Regional elaborarão o plano estratégico de gestão para cada exercício, apresentando-o no mês de março de cada ano ao Órgão Especial, prestando contas de seus resultados.

 

Seção I

Da Secretaria da Corregedoria

 

Art. 27. A Corregedoria contará  com uma Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, de acordo com este Regimento e as determinações do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional, ficando responsável, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário de primeira instância.

 

(...).

 

Seção II

Do Corregedor

 

Art. 29. Compete ao Corregedor:

 

I – decidir as correições parciais: (Redação abrangida pelo inciso V)

 

II – exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do Trabalho, inclusive naquelas de caráter itinerante, nas Diretorias de foro, nos Serviços de Distribuição de Feitos de primeira instância e nas Centrais de Mandados, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

 

(...);

 

IV – processar e apreciar os pedidos de providências;

 

V – processar contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância a reclamação correicional requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;

 

(...).

 

VIII – baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Órgão Especial e decidir as questões deles provenientes;

 

(...);

 

XIV - instaurar, instruir e submeter à apreciação do Órgão Especial, procedimento nos casos de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz do Trabalho de primeira instância, assim como nos demais casos de faltas disciplinares, observado o princípio da ampla defesa;

 

XV – propor ao Órgão Especial, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes do Trabalho de primeira instância, em casos de punição que possa importar a perda do cargo, remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória;

 

XVI – comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes para responder pelo expediente judiciário, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de exceção, mediante aprovação do Órgão Especial;

 

(...);

 

XIX – opinar, com dados técnicos e estatísticos, nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das jurisdições e circunscrições judiciárias;

 

(...);

 

Art. 30. Aplica-se ao Desembargador Corregedor Regional e ao Vice-Corregedor Regional o disposto no art. 23, caput e parágrafo único.

 

Seção III

Do Vice-Corregedor Regional

 

Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor Corregional:

 

I – substituir o Corregedor nos casos de ausência ou impedimento;

 

II - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do Trabalho, inclusive naquelas de caráter itinerante, nas Diretorias de foro, nos Serviços de Distribuição de Feitos de primeira instância e nas Centrais de Mandados, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

 

III – exercer correição extraordinária ou inspeção, sendo-lhe facultada a delegação da função da inspeção aos Juízes Titulares das Varas do Trabalho, que serão cientificados, com antecedência, acerca da referida delegação, prazos e procedimentos;

 

IV – processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;

 

V – determinar a realização de sindicância nos casos de sua competência;

 

VI – apreciar os expedientes recebidos da Ouvidoria, tomando as providências que se fizerem necessárias relativamente aos Juízes e servidores de 1º Grau, além das respectivas Secretarias;

 

VII – exercer outras atribuições que forem delegadas, no todo ou em parte, de comum acordo, pelo Corregedor;

 

VIII – acompanhar, no âmbito da Corregedoria Regional, o processo de vitaliciamento do magistrado em estágio probatório;

 

IX – presidir a 2ª Seção de Dissídios Individuais  (2ª SDI).

 

Art. 32. As atribuições previstas no inciso II do art. 31, deste Regimento, serão definidas no Plano Estratégico de Gestão previsto pelo Art. 26-A.

 

Art. 32-A. REVOGADO

 

Art. 32-B. REVOGADO

 

Parágrafo único - REVOGADO

 

(...)

 

Seção V

Da Reclamação Correicional

 

 

(...).

 

Art. 36. O pedido será formulado pela parte interessada à Corregedoria Regional, por meio de petição que deverá conter:

 

I – a indicação do Desembargador Corregedor Regional a quem é dirigida;

 

(...).

 

Art. 38. Processada a medida e verificando a necessidade, o Desembargador Corregedor  Regional solicitará informações ao Juiz que estiver na titularidade da Vara do Trabalho, encaminhando uma via da petição, devendo este, se for o caso, dar ciência ao Juiz que praticou o ato impugnado.

 

(...)

Art. 39. Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância.

 

(...).

 

CAPÍTULO VI

DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

(...).

 

Art. 43. As Seções Especializadas funcionarão em dias diversos daqueles destinados às sessões das Câmaras, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

 

Art. 44. São presidentes natos das Seções Especializadas os Desembargadores ocupantes de cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

 

Parágrafo único. Aos Presidentes natos das Seções Especializadas, assim como ao Vice-Presidente Judicial, que compõe a SDC, não haverá distribuição de processos.

 

Art. 45. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:

 

(...)

 

IX - convocar Magistrado, mediante solicitação ao Presidente de outra Seção Especializada, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quórum;

 

(...).

 

Seção II

Da Seção de Dissídios Coletivos (SDC)

 

Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Judicial e por treze Desembargadores.

 

§ 1º  A  Seção será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários ou de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.

 

§ 2º  A  Seção funcionará com a presença de, no mínimo, oito dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. Havendo necessidade para composição do quórum, será convocado Desembargador ou Juiz substituto atuando no Tribunal.

 

§ 3º  REVOGADO.

 

Art. 47. Compete à Seção de Dissídios Coletivos:

 

(...)

 

XIV – julgar as ações rescisórias de seus acórdãos.

 

(...)

 

§ 2º  A conciliação e a instrução dos feitos a que se refere o inciso I do caput competirão ao Presidente do Tribunal e, na sua ausência, ao Vice-Presidente Judicial ou, por último, ao Desembargador mais antigo integrante da Seção.

 

(...).

 

Seção III

Da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI)

 

Art. 48. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída pelo Desembargador Corregedor Regional e por doze Desembargadores.

 

§ 1º  A Seção será presidida pelo Desembargador Corregedor Regional ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção.

 

§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, oito dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. Havendo necessidade para composição do quórum, será convocado Desembargador ou Juiz substituto atuando no Tribunal.

 

§ 3º REVOGADO

 

Art. 49. Compete à  1ª Seção de Dissídios Individuais julgar:

 

I - os habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro e segundo graus, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;

 

II - os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, sempre que esteja sua matéria vinculada a atos de apreensão de bens ou de restrição total ou parcial à sua utilização, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC;

 

III – os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau;

 

IV – os agravos internos e regimentais dos despachos de Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;

 

V – as exceções de suspeição ou impedimento arguidas contra a própria seção ou qualquer de seus integrantes, nos feitos pendentes de sua decisão;

 

VI – as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

 

VII – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

 

VIII – as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

 

IX – as restaurações de autos de sua própria competência;

 

X – os recursos relativos aos mandados de segurança impetrados em primeiro grau de jurisdição em matéria de sua competência;

 

XI – as ações rescisórias de seus acórdãos.

 

§ 1º  Compete, ainda, à 1ª SDI, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o art. 47, § 1º, assim como editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência.

 

§ 2º  Os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção serão decididos pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo seu substituto, da Seção.

 

Seção III-A

Da 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI)

 

Art. 49-A. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída pelo Desembargador Vice-Corregedor Regional e por doze Desembargadores.

 

§ 1º  A Seção será presidida pelo Desembargador Vice-Corregedor Regional ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção.

 

§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, oito dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. Havendo necessidade para composição do quórum, será convocado Desembargador ou Juiz substituto atuando no Tribunal.

 

Art. 49-B. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:

 

I - as ações cautelares e os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da SDC, da 1ª SDI e das Câmaras;

 

II – os agravos internos e regimentais dos despachos de Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;

 

III – as exceções de suspeição ou impedimento arguidas contra a própria seção ou qualquer de seus integrantes, nos feitos pendentes de sua decisão;

 

IV – as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

 

V – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

 

VI – as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

 

VII – as restaurações de autos de sua própria competência;

 

VIII – os recursos relativos aos mandados de segurança impetrados em primeiro grau de jurisdição em matéria de sua competência;

 

IX – as ações rescisórias de seus acórdãos.

 

§ 1º  Compete, ainda, à 2ª SDI, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o art. 47, § 1º, assim como editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência.

 

§ 2º  Os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção serão decididos pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo seu substituto, da Seção.

 

Seção IV

Da 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI)

 

Art. 50. A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª  SDI) será constituída pelo Desembargador Vice-Presidente Administrativo e por 13 (treze) Desembargadores.

 

§ 1º A Seção será presidida pelo Desembargador Vice-Presidente Administrativo ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo da Seção.

 

§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, 8 (oito) dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. Havendo necessidade para composição do quórum, será convocado Desembargador ou Juiz substituto atuando no Tribunal.

 

§ 3º  REVOGADO

 

Art. 51. Compete à 3ª Seção de Dissídios Individuais julgar:

 

(...)

 

IV - as exceções de suspeição ou impedimento arguidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais Desembargadores, nos feitos pendentes de sua decisão;

 

(...);

 

VIII – (...)

 

§ 1º  Compete à 3ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o art. 47, § 1º.

 

§ 2º  Os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção serão decididos pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo seu substituto, da Seção.

 

§ 3º  Compete à 3ª SDI editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência.

 

CAPÍTULO VII

DAS TURMAS E CÂMARAS

 

Art. 52. O Tribunal compõe-se de seis Turmas julgadoras, integradas por todos os seus Desembargadores, subdivididas em Câmaras.

 

(...)

 

§ 3º  Cada Câmara será composta por cinco Desembargadores, observado o critério de antiguidade, e funcionará com três de seus membros, incluindo os eventuais Juízes Substitutos.

 

§ 4º  As Presidências das Turmas serão exercidas pelos Desembargadores, eleitos por seus integrantes, na terceira quinta-feira do mês de novembro dos anos pares, ou no primeiro dia útil, se for o caso,  no âmbito de cada Turma, com posse no primeiro dia útil seguinte à data de posse prevista para a Administração.

 

(...).

 

§ 6º No julgamento, havendo impedimento ou ausência ocasionais, o Desembargador, quando não Relator, será substituído, observada a ordem de antiguidade, por um dos Desembargadores ou por outro Juiz, presentes na sessão. Na impossibilidade, dentre os Desembargadores componentes das demais Câmaras, com preferência da Câmara integrante da mesma Turma, mediante sorteio.

 

§ 7º As cinco primeiras Turmas Julgadoras serão compostas por duas Câmaras e a 6ª Turma funcionará em Câmara única.

 

§ 8º Os membros da Administração integrarão as Turmas e respectivas Câmaras de origem, participando dos julgamentos quando necessário, para compor o quórum.

 

§ 9º  Os julgamentos serão procedidos por 03 (três) Magistrados, observando-se a ordem de antiguidade, a contar do Relator.

 

§ 10. A atual composição das Câmaras fica mantida, facultando-se a opção de remoção de seus membros, observada a ordem de antiguidade.

 

Art. 53. Compete ao Presidente da Turma:

 

(...)

 

IV. (...)

 

Parágrafo único. No caso de afastamento temporário do Presidente da Turma, as atribuições do presente artigo serão exercidas pelo Desembargador mais antigo dentro do respectivo Colegiado ou a ele vinculado.

 

Art. 53-A. Os Presidentes das Turmas e das Câmaras presidirão os trabalhos da respectiva sessão, nos processos em que funcionar. Nos demais processos, funcionará como Presidente o Desembargador votante mais antigo, que integra a Câmara.

 

Art. 54. Compete a cada Câmara:

 

(...);

 

XIV - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria for da competência daqueles;

 

(...);

 

XVIII – julgar os recursos da União, interpostos das decisões monocráticas que homologarem acordo;

 

XIX – na hipótese do inciso anterior, se o acordo ocorrer após o julgamento pela Câmara, sortear-se-á novo relator entre os integrantes da Câmara, observada a compensação.

 

Art. 55. Compete aos Presidentes das Câmaras:

 

I - presidir as sessões, propor e submeter as questões a julgamento, votar com os demais Magistrados, apurar os votos e proclamar as decisões, além de relatar os processos que lhe forem distribuídos;

 

(...)

 

V - REVOGADO

 

(...)

 

CAPÍTULO VIII

DA ESCOLA JUDICIAL

 

Art. 56. A Escola Judicial é constituída na forma de seu Estatuto, que se integra a este Regimento, tendo como objetivo o aprimoramento cultural e funcional de Juízes, Desembargadores e servidores.

 

§ 1º. O Diretor e o Vice-Diretor da Escola Judicial serão eleitos em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno, na mesma data em que forem eleitos os dirigentes do Tribunal e, tomarão posse na mesma sessão da Administração do Tribunal.

 

§ 2º. São elegíveis para os cargos de Diretor e Vice-Diretor todos os Desembargadores Federais do Trabalho, salvo os que se acham no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional ou aqueles que os tenham exercido há menos de três anos do término dos respectivos mandatos.

 

§ 3º. Será eleito para o cargo o Desembargador que obtiver maior número de votos, por maioria simples, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do art. 14 deste Regimento.

 

(...)

 

CAPÍTULO IX

DOS JUÍZES

 

Seção II

Da Remoção e do Acesso

 

(...)

 

Art. 60. A promoção do Juiz, do cargo de Juiz Substituto ao de Juiz Titular de Vara e deste ao de Desembargador Federal do Trabalho, ocorrerá por acesso, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

(...).

 

§2º No acesso, por merecimento, será eleito para integrar a lista tríplice o candidato que obtiver a metade mais um (maioria simples) dos votos dos Desembargadores presentes à sessão. Caso esse quórum não seja atingido, realizar-se-á nova votação apenas com os nomes dos dois candidatos mais votados.

 

(...).

 

Seção III

Da Antiguidade

 

(...).

 

Art. 68. A antiguidade dos Desembargadores no Tribunal será determinada, sucessivamente:

 

(...)

 

Art. 69 (...)

 

Parágrafo único. Para a superação de empate de Desembargadores oriundos do Ministério Público e da Advocacia será utilizado o critério da idade.

 

(...).

 

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 72. As férias dos Magistrados serão concedidas na forma prevista em lei.

 

(...)

 

§ 2º. Na impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, terão preferência os dos Magistrados mais antigos ou daqueles que, embora mais novos, ainda não tenham gozado férias no mesmo período e, em ambos os casos, desde que tenham sido formulados com a antecedência mínima de quinze dias.

 

(...).

 

§ 5º. REVOGADO

 

(...)

 

Art. 74 O Desembargador Federal do Trabalho em gozo de férias poderá, querendo, comparecer às sessões para:

 

(...).

 

IV. (...)

 

Parágrafo único. No curso das férias, o Magistrado não poderá exercer outras funções jurisdicionais ou administrativas.

 

Seção II

Das Licenças

 

Art. 75. O Magistrado poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal:

 

(...)

 

V. (...)

 

§ 4º. Os períodos de licença concedidos aos Magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei aos servidores públicos da União.

 

(...)

 

Seção III

Das Concessões

 

Art. 78. Sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

 

(...)

 

Art. 79. Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e de suas vantagens:

 

I - para frequência em cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento, em Instituições Superiores de Ensino, a critério do Órgão Especial e de acordo com sua regulamentação;

 

(....)

 

CAPÍTULO XII

DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 80. Os Juízes Convocados e Substitutos não participarão das sessões administrativas do Tribunal, inclusive daquelas destinadas à eleição de cargos do Tribunal, assim como daquelas do Pleno Judicial e Órgão Especial.

 

Art. 81. Haverá uma lista de Juízes Substitutos no Tribunal, composta de 33 (trinta e três) Juízes, sendo 3 (três) por Câmara.

 

§ 1º. A escolha será em votação aberta e obedecerá, preferencialmente, aos critérios de antiguidade, até o número correspondente a 2/5 (dois quintos) dos Juízes Titulares de Varas, observado o caput do art. 118 da LOMAN (com a redação da LC n. 54, de 22 de dezembro de 1986) e, ainda, no que couber, o art. 61 deste Regimento Interno.

 

(...).

 

CAPÍTULO XIII

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 83. Os Desembargadores Federais do Trabalho e os Juízes de primeiro grau, estes após dois anos de exercício, são vitalícios e inamovíveis.

 

Parágrafo único. Antes de decorridos dois anos de exercício, os Juízes Titulares das Varas do Trabalho e os Juízes Substitutos não poderão perder o cargo, senão por proposta do Órgão Especial, adotada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

 

Art. 84. O magistrado estará sujeito às penalidades previstas no art. 42 da Lei Complementar no 35, de 1979, não se aplicando aos magistrados de segundo grau as penas de advertência e de censura, observando-se, para a apuração das faltas disciplinares, o procedimento previsto nas normas legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. A penalidade somente será aplicada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado.

 

Art. 85. O procedimento disciplinar será instaurado por iniciativa do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional, de ofício, por deliberação do Tribunal Pleno, Órgão Especial ou mediante representação fundamentada.

 

§ 1º. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Regional poderão arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional passível de impugnação pelos recursos  ordinários.

 

§ 2º. Nos casos do § 1º, caberá recurso para o Órgão Especial.

 

Art. 86. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, far-se-á de modo sigiloso, para resguardo da independência e dignidade do Magistrado.

 

Art. 87. O procedimento disciplinar correrá, até a apreciação pelo Órgão Especial, na Corregedoria Regional quanto aos magistrados de primeiro grau, e na Presidência do Tribunal com relação aos demais casos.

 

Art. 88. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra Juiz ou Desembargador, o Órgão Especial poderá, por decisão tomada por dois terços dos membros efetivos, determinar seu afastamento do cargo.

 

Art. 89. No procedimento para apuração das faltas disciplinares, serão asseguradas a ampla defesa do magistrado e a participação do Ministério Público.

 

§ 1º. Autuado o procedimento disciplinar, ao Magistrado será concedido prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, para apresentar defesa prévia.

 

§ 2º. Vencido o prazo para defesa, poderão ser determinadas as diligências  que forem necessárias para esclarecimento dos fatos.

 

§ 3º. Finda a instrução do procedimento, abrir-se-á vista, pela ordem e pelo prazo sucessivo de dez dias, ao Representante, quando houver, à defesa e ao Ministério Público, para razões e parecer.

 

§ 4º. Encerradas as diligências, o Presidente do Tribunal submeterá os autos do procedimento disciplinar ao Órgão Especial, para que decida sobre a instauração do processo administrativo disciplinar. A presença na referida sessão poderá ser limitada às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação  (art. 93, IX, CF).

 

§ 5º. Na sessão deliberativa, o Desembargador Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Especial, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos.

 

§ 6º. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o respectivo acórdão que será lavrado pelo Corregedor Regional ou Presidente do Tribunal conforme o caso, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, decidindo o Órgão Especial, na oportunidade, sobre o afastamento ou não do Magistrado.

 

§ 7º. Os interessados poderão sustentar oralmente suas razões, na forma prevista neste Regimento.

 

§ 8º. O mesmo procedimento será aplicado na hipótese de não vitaliciamento do Magistrado.

 

Art. 90. As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão determinarão o imediato afastamento do magistrado punido, devendo o Presidente do Tribunal promover as medidas necessárias à efetivação dos respectivos atos.

 

Art. 91. Todas as medidas punitivas referidas neste Capítulo serão decididas pelo Órgão Especial, por maioria absoluta dos seus membros efetivos, em sessão reservada, da qual se publicará apenas a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção do nome do magistrado, sendo que a advertência e a censura serão aplicadas reservadamente, por escrito, com o resguardo devido à dignidade e à independência do Juiz

 

Art. 92. O processo de invalidez do magistrado para fins de aposentadoria será regulado pelo que dispõe o art. 76 da Lei Complementar n. 35, de 1979, e pelas regras constantes deste Regimento.

 

(...).

 

§ 2º. Quando a Secretaria de Saúde do Tribunal atestar a sua impossibilidade de proceder à devida avaliação, a requerimento do magistrado ou de seu procurador e, no caso de incapacidade mental, também a requerimento de seu curador, serão ouvidos outros médicos ou outras instituições médicas, sempre a critério do Órgão Especial que, de ofício, também poderá proceder às referidas diligências.

 

Art. 93. O processo para a verificação da invalidez terá início a requerimento do magistrado, por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício, por deliberação do Órgão Especial e, ainda, mediante provocação da Corregedoria.

 

§ 1º. Com a instauração do processo, o magistrado será afastado do exercício do cargo até decisão final, a ser proferida no prazo de sessenta dias.

 

§ 2º. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, independentemente da defesa que o magistrado queira oferecer, pessoalmente ou por procurador.

 

§ 3º. O procedimento para verificação de invalidez do magistrado para os fins de aposentadoria correrá perante a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal.

 

Art. 94. O magistrado terá o prazo de quinze dias para a defesa.

 

Art. 95. Finda a instrução, o processo será incluído em pauta para deliberação em sessão reservada.

 

Art. 96. As penalidades definitivamente impostas serão lançadas no prontuário do magistrado.

 

Art. 97. Mediante provocação da Corregedoria Regional ou de qualquer Desembargador Federal do Trabalho, poderá o Órgão Especial suspender preventivamente o Magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade.

 

(...).

 

Art. 98. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto nos artigos 89, § 6º e 91, deles sempre constando o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame do quórum legal.

 

Art. 99. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao magistrado acusado, se este a requerer.

 

Seção II

Da Demissão do Juiz não-Vitalício

 

Art. 100. A pena de demissão será aplicada no caso de falta grave cometida pelo Juiz não-Vitalício e nas hipóteses de manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses elencadas no caput, o Presidente do Tribunal poderá, mediante decisão fundamentada e ad referendum do Órgão Especial, suspender preventivamente o Juiz de suas funções jurisdicionais.

 

Art. 101. O procedimento será a qualquer tempo instaurado, dentro do biênio previsto na Constituição Federal, mediante indicação da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório e/ou da Corregedoria Regional, seguindo, no que lhe for aplicável, o previsto para a aplicação das penas  disciplinares.

 

§ 1º. Poderá o Órgão Especial, entendendo não configurada gravidade da falta ou do comportamento suficiente para a aplicação da pena de demissão, cominar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade com vencimentos proporcionais.

 

(...).

 

Seção III

Da Exoneração

 

Art. 102. Poderá ocorrer a exoneração de Juiz não-Vitalício quando da apreciação da conveniência ou não da sua permanência nos quadros da magistratura.

 

§ 1º. Para efeitos deste artigo, a Corregedoria Regional encaminhará ao Órgão Especial, nos noventa dias que antecederem o fim do biênio, seu parecer sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual e a adequação ao cargo reveladas pelos Juízes que aspirem à vitaliciedade.

 

(...).

 

§ 5º. Com a defesa e os documentos eventualmente juntados, os autos serão encaminhados ao Órgão Especial, sorteando-se Relator e fixando-se em trinta dias o prazo para o término da instrução.

 

(....).

 

§ 8º. Proceder-se-á na forma dos parágrafos 3o a 7o na hipótese de desacolhimento de parecer favorável à confirmação, pelo Órgão Especial.

 

§ 9º. Na sessão aprazada, o Órgão Especial declarará a aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos, negar-lhe-á a confirmação na carreira.)

 

(...).

 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

 

(...).

 

Art. 104. Os processos serão distribuídos diária e imediatamente aos Desembargadores e Juízes Substitutos aptos ao sorteio, preferencialmente por sistema eletrônico informatizado.

 

Parágrafo único. Não será feita distribuição aos Desembargadores, em qualquer órgão do Tribunal, nos noventa dias anteriores à data prevista para a aposentadoria compulsória ou, na hipótese da voluntária, a contar da data da aprovação pelo Órgão Especial ou do seu encaminhamento, conforme o caso. Nesses casos, haverá convocação de Juiz Substituto para receber a distribuição.

 

Art. 105. O sistema eletrônico de distribuição deverá contemplar o critério de sorteio aleatório entre os Magistrados e observar, dentro de cada  classe, a igualdade do número de processos distribuídos.

 

§ 1º. A distribuição realizar-se-á dando-se preferência aos casos previstos em lei, aos recursos ordinários sumaríssimos, aos agravos de petição e de instrumento e, finalmente, aos recursos ordinários, incluindo os recursos contra órgãos públicos.

 

§ 2º. Nos processos de natureza judicial, cujas decisões sejam da competência do Órgão Especial, o feito será distribuído a um de seus membros, que funcionará como relator.

 

(...).

 

Art. 107. Com a distribuição, o Relator fica vinculado ao processo, excetuando-se aquele de competência originária, desde que não tenha aposto seu visto.

 

(...);

 

§ 2º. Haverá redistribuição de processos, mediante compensação:

 

(...)

 

II – quando o Relator não mais integrar o Tribunal ou estiver afastado por mais de noventa dias, excepcionando-se a hipótese de férias, salvo em relação aos processos com preferência legal de tramitação.

 

§ 3º. Caso o impedimento seja do Revisor, ou do segundo votante, passará o processo para o Magistrado que se lhe seguir na antiguidade, dentro do respectivo Colegiado, permitida a compensação.

 

(...)

 

§ 6º. Extinguir-se-á a prevenção, se da Turma ou Câmara não fizer parte nenhum dos Magistrados que funcionaram no julgamento anterior.

 

§ 7º. A hipótese a que se refere o § 6º não se aplica:

 

I - aos mandados de segurança, habeas corpus e às reclamações correicionais considerados prejudicados ou não conhecidos;

 

(...)

 

§ 8º. Aplica-se ao Tribunal Pleno, Órgão Especial e aos demais órgãos fracionários, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.

 

(...).

 

Art. 108. Apreciado o processo por um dos órgãos fracionários do Tribunal, ocorrendo retorno, para julgamento dentro da mesma classe, salvo os agravos de instrumento e de petição, permanecerá como Relator o Magistrado que originalmente conheceu do processo, observada a compensação.

 

(...).

 

Art. 109-A. Nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e de incidente de uniformização de jurisprudência, a distribuição será efetuada apenas entre os Desembargadores, respeitado o disposto no art. 44, parágrafo único.

 

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE PROCESSOS À PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO

 

Art. 110. Serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer:

 

(...);

 

II - facultativamente, por iniciativa do Relator, os processos nos quais a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

 

(...);

 

V - a arguição de inconstitucionalidade e o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator;

 

(...).

 

Art. 111. Não serão submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho:

 

(...);

 

V - os processos em que figure como terceira interessada a União, para cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes  de sentença declaratória de relação de emprego, de decisão condenatória ou de homologação de acordo.

 

(...)

 

CAPÍTULO III

DO RELATOR E DO REVISOR

 

(...).

 

Art. 113. Compete ao Relator:

 

(...)

 

VIII - submeter ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Turmas e aos demais órgãos fracionários ou a seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E DAS FORMALIDADES

 

Art. 116. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Juízes e Desembargadores ou dos servidores para tal fim qualificados.

 

(...);

 

§ 5º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juíz e Desembargador quando necessários (art. 162, § 4º da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil  - CPC.

 

Art. 117. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes do Órgão Especial, das Seções e das Turmas, Câmaras ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

 

(...)

 

CAPÍTULO V

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

 

Art. 121. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Câmaras serão organizadas pelos respectivos Secretários, com aprovação de seus Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos, quando couber.

 

§ 1º. A pauta dos processos submetidos à apreciação do Tribunal Pleno e Órgão Especial, deverá ser entregue aos Desembargadores com antecedência mínima de setenta e duas horas.

 

§ 2º. Qualquer Desembargador Federal do Trabalho poderá requerer apreciação de matéria considerada urgente e relevante, assim reconhecida pelo Pleno ou Órgão Especial, independentemente de pauta.

 

(...)

 

Art. 123. (...).

 

(...).

 

§ 2º Também haverá preferência:

 

I - por solicitação do Relator, nos casos de manifesta urgência ou quando este ou qualquer outro Magistrado votante tenha de se afastar do Tribunal.

 

(...).

 

Art. 124. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Câmaras deverão conter todos os dados que permitam a identificação de cada feito, entre os quais: a classe, o número de ordem na pauta, o número do processo, os nomes das partes e dos procuradores legalmente constituídos.

 

(...).

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

 

Seção I

Das Sessões Plenárias e Administrativas

 

Art. 127 As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e Órgão Especial, administrativas ou judiciais, abertas ao público, ocorrerão às quintas-feiras, às 14h00min, sempre que necessárias, não podendo a sessão do Órgão Especial coincidir com a do Tribunal Pleno.

 

§ 1º. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão reunir-se extraordinariamente, em sessão administrativa ou judicial, mediante convocação do Presidente,  caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência de três dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.

 

§ 2º. Nas sessões, os debates poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação de um dos Desembargadores, aprovada por maioria simples.

 

(...)

 

§ 5º. Os trabalhos serão prorrogados sempre que necessário para o término de julgamento já iniciado, ou por deliberação da maioria dos Desembargadores presentes.

 

(...).

 

Art.129. Nas sessões do Tribunal Pleno  e do Órgão Especial, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

 

I - verificação do número de Desembargadores presentes;

 

(...).

 

Art. 130. Salvo quando não houver assistido ao relatório ou estiver impedido ou suspeito, nenhum Magistrado poderá eximir-se de votar.

 

Parágrafo único. O Magistrado antes do início do julgamento deverá declarar o seu impedimento ou suspeição e abster-se de externar qualquer manifestação até a conclusão da deliberação pelo respectivo órgão colegiado.

 

Art. 131. Após o relatório, nenhum dos Magistrados poderá retirar-se sem permissão do Presidente, sendo os votos colhidos segundo a ordem de votação e somente dos Magistrados presentes no momento do julgamento.

 

(...)

 

Art. 137. O julgamento terá prosseguimento com o voto do Revisor, se for o caso; pela ordem de antiguidade, a partir deste último,  ou do segundo votante,  serão colhidos os votos dos demais Magistrados.

 

§ 1º. O Juiz Substituto nas Câmaras e Seções Especializadas ocupará, para efeito de votação, a posição do Desembargador  substituído.

 

§ 2º. Em qualquer fase do julgamento, poderão os Magistrados pedir informações, inclusive às próprias partes ou a seus procuradores, convertendo o julgamento em diligência, se for o caso.

 

§ 3º. O Ministério Público do Trabalho poderá usar da palavra, na forma da lei.

 

Art. 138. As decisões do Tribunal, em sessão plenária ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Desembargadores presentes.

 

(...).

 

Art. 139. Antes da proclamação da decisão, poderá qualquer Magistrado modificar seu voto. Encerrada a votação e proclamada a decisão, não se admitirá a reformulação de voto ou crítica do decidido.

 

(...)

 

Art. 140. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos, no que contiverem de comum. Subsistindo divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas ao pronunciamento de todos os Magistrados, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo, ao final, a que reunir a maioria dos votos.

 

Art. 141. Antes de votar, os Magistrados poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento ocorrerá na mesma sessão, tão logo o Magistrado que a tenha requerido se declare habilitado a proferir voto. Caso contrário, a vista será regimental e o julgamento ficará adiado para a sessão subsequente.

 

§ 1º. Se dois ou mais Magistrados pedirem vista regimental do mesmo processo, a cada um deles será facultado, sucessivamente, na ordem dos pedidos, o estudo dos autos, incumbindo ao último restituí-los à Secretaria.

 

§ 2º. Os pedidos de vista não impedem que os demais Magistrados, se desejarem, profiram seus votos.

 

§ 3º. O julgamento que houver sido suspenso ou adiado, com pedido de vista, prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou do adiamento, ainda que o Magistrado que houver pedido vista venha a afastar-se do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença para tratamento de saúde. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Magistrados ausentes.

 

§ 4º. Verificada a hipótese prevista no § 3o, não tomarão parte no julgamento em continuação os Magistrados que não tenham  assistido ao relatório, salvo se for este repetido ou dispensado, bem como os que vierem a ocupar, a qualquer título, as vagas dos ausentes com voto.

 

(...).

 

Art. 144. Findo o julgamento e proclamada a decisão, redigirá o acórdão o Relator, que disporá de até dez dias para lavrá-lo.

 

§ 1º. Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão o Revisor ou o segundo votante. Se ambos forem vencidos, será designado redator do acórdão o Magistrado que, primeiramente, observada a ordem de votação, tenha votado nos termos da conclusão vencedora, e que disporá do prazo de quinze dias úteis para lavrá-lo.

 

§ 2º. Quando vencido, o Relator sorteado fornecerá cópia de seu voto ao Magistrado  designado para lavratura do acórdão.

 

§ 3º. Sendo vencidos parcialmente todos os Magistrados, caberá ao Relator redigir o acórdão.

 

(...)

 

Art. 145. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Tribunal, que resumirá com clareza os acontecimentos verificados durante a sessão, indicando obrigatoriamente:

 

(...)

 

II - nome do Desembargador ou Desembargadores, a quem coube a Presidência da sessão;

 

III - nomes dos Desembargadores presentes, pela ordem de antiguidade;

 

(...)

 

Seção II

Das Sessões dos Órgãos Fracionários

 

Art. 147. As sessões ordinárias das Câmaras ocorrerão às segundas-feiras e/ou às terças-feiras, em horário designado pelo órgão, com pautas previamente organizadas e, se for o caso, publicadas, observada a antecedência mínima de cinco dias.

 

(...)

 

§ 2º. As sessões das Câmaras não poderão ser realizadas nos dias designados para o Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas, devendo estas ser realizadas às quartas-feiras.

 

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 148. As audiências para instrução dos feitos de competência originária do Tribunal ou daqueles em que o Tribunal for deprecado ou ordenado serão públicas e se realizarão nos dias e horários designados pelo Magistrado a quem couber o ato, presente o Secretário do Tribunal ou o Secretário de Seção,  conforme o caso.

 

(...).

 

Art. 151. Com exceção dos advogados, as partes e seus representantes não poderão retirar-se da sala durante a audiência, salvo se devidamente autorizados pelo Magistrado que estiver presidindo os trabalhos.

 

Art. 152. O Magistrado que presidir a audiência manterá a ordem de acordo com as leis em vigor, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem e autuar os desobedientes.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ACÓRDÃOS

 

Art. 153. O acórdão será assinado tão-somente pelo Relator do feito, ou por aquele designado para redigi-lo.

 

§ 1º. Se o Relator a quem couber assinar o acórdão estiver afastado por prazo superior a trinta dias, este será assinado pelo Presidente do órgão fracionário.

 

(...)

 

CAPÍTULO X

DOS AUTOS FINDOS

 

Art. 159. O Tribunal, por resolução do Órgão Especial, estabelecerá as condições que caracterizam os autos findos, bem como os procedimentos de arquivamento e eliminação, observados, neste último caso, prazo razoável de arquivamento e o direito das partes ao desentranhamento, no mesmo prazo, dos documentos que juntaram.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS INCIDENTES

 

(...).

 

Seção II

Do Conflito de Competência, Jurisdição e Atribuições

 

(...).

 

Art. 163. O conflito poderá ser suscitado por  Magistrado, pelas partes ou pelo Ministério Público.

 

Art. 164. Distribuído o conflito de competência, de jurisdição ou de atribuições, caberá ao Relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de conflito positivo ou, nas hipóteses de conflito negativo, designar um dos Magistrados conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

(...)

 

Seção VI

Das Suspeições e dos Impedimentos

 

Art. 179. O Magistrado deve dar-se por suspeito ou impedido e, em não o fazendo, poderá ser recusado por quaisquer das partes, nas hipóteses dos arts. 801 da CLT e 134 a 136 do CPC.

 

Art. 180. A suspeição ou o impedimento de qualquer Desembargador, inclusive nos processos de natureza administrativa, ou de Juiz Substituto, deverão ser arguidos até o início do julgamento.

 

(...).

 

Art. 182. Se o Magistrado tido por suspeito ou impedido for o Relator ou o Revisor e se reconhecer a suspeição ou o impedimento, o declarará por despacho nos autos e mediante compensação:

 

I – (...)

 

II – passará ao Magistrado que se lhe seguir na ordem de antiguidade dentro do mesmo órgão julgador, em se tratando do Revisor.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Magistrado declarará o seu impedimento ou a sua suspeição verbalmente, registrando-se em ata a declaração.

 

Art. 183. Não aceitando a suspeição ou o impedimento, o Magistrado continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, o qual será autuado em apartado, com designação de Relator a ser sorteado dentre os integrantes do mesmo órgão julgador.

 

Art. 184. Autuada e distribuída a petição e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator mandará ouvir o Magistrado recusado, no prazo de oito dias e, com ou sem resposta, colherá, se for o caso, as provas.

 

(...).

 

Art. 185. Preenchidas as formalidades do art. 184, o Relator, ouvido o Ministério Público, apresentará o incidente em mesa na primeira sessão que se seguir, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Magistrado recusado

 

Art. 186. Reconhecida a procedência da suspeição ou do impedimento, restarão nulos todos os atos que tiverem sido processados perante o Magistrado recusado, após o fato motivador da recusa, aproveitando-se aqueles que obedecerem ao princípio da economia processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 187. (...)

 

Parágrafo único. Será ilegítima a arguição quando o arguente a tiver provocado ou se, depois de manifestado o motivo, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Magistrado recusado.

 

Art. 188. A arguição será sempre individual, não impedindo os demais Magistrados de apreciá-la, ainda que também objeto de arguição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a exceção.

 

(...)

 

Seção VIII

Da Jurisprudênica

 

Subseção I

Da Uniformização

 

Art. 192. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:

 

(...)

 

§ 2º. A Secretaria do Tribunal Pleno expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese do inciso I, ou do acórdão que originou a Súmula revisada, no caso do inciso II, distribuindo-as para todos os Desembargadores do Tribunal.

 

(...).

 

Art. 193. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno reunir-se-á com o quórum mínimo de dois terços de seus membros efetivos, excluído o Presidente. No julgamento da declaração de inconstitucionalidade, manter-se-á o mesmo quórum mínimo, incluindo-se o Presidente.

 

(...).

 

§ 3º. No julgamento, o pedido de vista não impede a votação pelos Desembargadores que se tenham habilitado a fazê-la, e o Desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.

 

(...).

 

Subseção II

Da Súmula

 

Art. 196. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região e aplicar-se-á aos feitos submetidos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, e às Câmaras.

 

(...).

 

Art. 199. Os enunciados das Súmulas serão revistos, no que couber, mediante deliberação do Tribunal Pleno, por maioria absoluta.

 

§ 1º. Qualquer dos Desembargadores poderá propor em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

 

§ 2º. Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, em julgamento perante a Câmara, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência.

 

(...)

 

Art. 200. Qualquer Desembargador poderá requerer à Comissão de Jurisprudência, na hipótese de se verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do direito, a remessa do feito ao Tribunal Pleno, a fim de ser compendiada em Súmula.

 

(...)

 

Art. 201. Quando convier pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergências entre os órgãos fracionários, o Relator ou outro Desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação do Pleno.

 

(...).

 

Seção IX

Das Medidas Cautelares

 

(...).

 

Art. 211. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o Relator procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, nos casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente.

 

Parágrafo único. O Relator mandará incluir o processo em pauta, a fim de ser julgado o incidente pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pelas Seções ou Câmaras.

 

(...).

 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Seção I

Da Ação Rescisória

 

Art. 213. Caberá ação rescisória dos acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas, das Câmaras, das sentenças dos Juízos do Trabalho ou de Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, nas hipóteses e prazo previstos em lei.

 

(...).

 

Art. 214. Protocolada, registrada e autuada a petição inicial da ação rescisória, o Presidente do Tribunal determinará a sua distribuição.

 

§ 1º. Tratando-se de rescisão de acórdão, a ação rescisória será preferencialmente distribuída a Magistrado que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

 

§ 2º. A ação rescisória não será distribuída a Magistrado que em primeiro grau houver proferido sentença de mérito à causa rescindenda. Nesta hipótese, ainda, não participará do julgamento.

 

(...).

 

Art. 216. A petição será indeferida, pelo Relator, quando não se revestir dos requisitos mínimos legais e nas seguintes hipóteses:

 

(...);

 

IV – quando o Desembargador ou Juiz Substituto verificar, desde logo, a decadência, nos termos do art. 295, IV do CPC;

 

(...)

 

VII. (...)

 

§ 1º. Não se conformando com a decisão do Relator que indeferir a inicial, o autor poderá interpor agravo regimental para o Tribunal Pleno, para o  Órgão Especial ou para a Seção Especializada competente, conforme o caso.

 

(...)

 

Art. 219. Devolvidos os autos, serão estes conclusos aos Magistrados Relator e Revisor, para aporem visto, após o que irão à pauta para julgamento.

 

Parágrafo único. Não poderá participar do julgamento da ação rescisória o Magistrado que participou do julgamento da ação ou do recurso.

 

(...)

 

Seção II

Dos Dissídios Coletivos e das susas Revisões

 

Subseção I

Dos Dissídios Coletivos de Natureza Econômica

 

Art. 222. (...).

 

§ 1º. Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o § 3º do art. 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Presidente da Seção de Dissídios Coletivos, a fim de preservar a data-base da categoria.

 

(...)

 

Art. 223. Recebida e protocolada a petição, o Presidente da  Seção de Dissídios Coletivos, estando conforme a representação, designará audiência de conciliação, a se realizar dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do art. 841 da CLT.

 

§ 1º. Verificando o Presidente da Seção que a representação não preenche os requisitos da lei ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará que o suscitante a emende ou complete, no prazo de dez dias.

 

(...)

 

Art. 224. Na audiência, comparecendo as partes ou seus representantes, o Presidente da Seção de Dissídios Coletivos os convidará a se conciliarem, submetendo aos interessados, caso não haja acordo, a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, a qual deverá ser consignada na ata dos trabalhos.

 

Art. 225. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído, mediante sorteio, entre os magistrados da  Seção de Dissídios Coletivos.

 

§ 1º. O Ministério Público do Trabalho poderá emitir seu parecer :

 

(...);

 

III - por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos, inclusive na hipótese de acordo após  parecer.

 

(...).

 

Art. 226. Não havendo acordo ou não comparecendo as partes ou apenas uma delas, o Presidente da Seção de Dissídios Coletivos  fará imediato sorteio de Relator, que poderá determinar diligências para esclarecimento das questões suscitadas. Dispensadas ou realizadas as diligências, ouvido o Ministério Público, o Relator terá o prazo de dez dias úteis para devolver com seu visto o processo à Secretaria da SDC, cabendo ao Revisor o prazo de cinco dias úteis para a respectiva revisão.

 

(...).

 

Art. 227. Na apreciação do dissídio, os magistrados proferirão seus votos, cláusula a cláusula, podendo alterá-los, até a proclamação final do julgamento, quando entenderem seja necessário para assegurar que a sentença normativa, no seu conjunto, traduza a justa composição dos interesses coletivos em conflito.

 

(...).

 

Art. 230. Antes e após o julgamento do dissídio, e até o final do prazo recursal, as partes poderão submeter à SDC petição de acordo total ou parcial, o qual será apresentado em mesa pelo Relator, para apreciação, na primeira sessão ordinária que se seguir.

 

§ 1º. Ausente o Relator, o acordo será relatado pelo magistrado Revisor originário.

 

§ 2º. Ausente também o Revisor ou no caso deste não ter sido ainda designado, o acordo será distribuído a um dos magistrados da Seção, observada a compensação.

 

(...).

 

Seção IV

Do Mandado de Segurança e do Habeas Data

 

Art. 246. O mandado de segurança da competência originária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da 1ª SDI ou da 2ª SDI, na forma prevista neste Regimento, é cabível na hipótese do art. 5o, LXIX e LXX da CF, observadas as disposições da Lei no 12.016, de 07 de agosto de 2009 e o procedimento estabelecido nesta Seção.

 

(...).

 

Art. 251. Julgado procedente o pedido, o Presidente, de imediato, por ofício, fac-símile, telefonema, telegrama ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, transmitirá o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora.

 

§ 1º. Quando a comunicação for feita por fac-símile, telefone, telegrama ou meio eletrônico, será confirmada, em seguida, por ofício.

 

(...).

 

Art. 252. No caso de urgência, o pedido de mandado de segurança poderá ser feito por fac-símile, telegrama, radiograma ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, observados os requisitos legais, podendo o Relator determinar que, pela mesma forma, faça-se a intimação à autoridade coatora.

 

(...)

 

Art. 253. Poderá renovar-se o mandado de segurança, dentro do prazo decadencial, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

 

(...).

 

Seção V

Da Restauração de Autos Perdidos

 

(...).

 

Art. 258. O julgamento da restauração caberá ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, à Seção Especializada ou à Câmara competente para o processo extraviado.

 

Art .259. Poderá o Magistrado Relator determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes

 

(...).

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

(...)

 

Seção II

Do Agravo de Instrumento

 

Art. 267. Cabe agravo de instrumento dos despachos que negarem seguimento a recurso.

 

(...)

 

Art. 277. Provido o agravo, os autos serão encaminhados ao setor de distribuição para os devidos registros e, autuados, remetidos à apreciação do Relator, observada a compensação.

 

(...)

 

Seção IV

Do Agravo Regimental

 

Art. 279. O agravo regimental será protocolado no Tribunal e, após a autuação, encaminhado ao Magistrado prolator do despacho agravado.

 

(...).

 

Art. 281. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias:

 

I – para o Tribunal Pleno:

 

a) das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;

 

b) dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial nos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares nas ações de competência do Tribunal Pleno.

 

II – para o Órgão Especial :

 

a) dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial nos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares nas ações de competência do Órgão Especial;

 

b) das decisões do Corregedor ou do Vice-Corregedor Regional;

 

c) das decisões do Vice-Presidente Judicial de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento.

 

d) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas e dos Presidentes de Câmaras, contrários às disposições regimentais;

 

e) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Câmaras

 

III – para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial nos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares nas ações de sua competência;

 

IV – para as Câmaras, dos despachos que concederem ou denegarem liminares nas ações cautelares ou quando contrárias às disposições Regimentais.

 

Art. 282. (...)

 

§ 1º. REVOGADO

 

(...).

 

Seção V

Dos Embargos de Declaração

 

(...).

 

Art. 287. (...)

 

§ 1º. Antes da apresentação em mesa para julgamento, serão os autos submetidos à apreciação do Revisor, se for o caso.

 

(...).

 

CAPÍTULO IV

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

(...).

 

Art. 293. Das decisões do Presidente do Tribunal e da Corregedoria, em matéria administrativa, cabe recurso pelo interessado ao Órgão Especial, no prazo de dez dias, contados da data em que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei.

 

§ 1º. Recebido o recurso, será o processo encaminhado ao Vice-Presidente Administrativo, que atuará como Relator, salvo em  processo disciplinar contra magistrado, em que se observará o disposto nos artigos 84 e seguintes deste Regimento.

 

§ 2º. Após examinado o expediente, o Relator lançará seu visto no processo e o encaminhará à Secretaria, para inclusão em pauta na sessão ordinária seguinte do Tribunal Pleno ou Órgão Especial.

 

Art. 294. Quando o expediente administrativo versar sobre assunto de relevante interesse da instituição, ou a natureza da matéria recomendar a manifestação do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, poderá o Presidente do Tribunal submetê-lo à consideração do Colegiado.

 

Parágrafo único. Ao apresentar a matéria ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, o Presidente relatará os fatos e as circunstâncias do caso e proporá a solução que lhe parecer adequada

 

Art. 295. A matéria administrativa será sempre decidida de acordo com os princípios estabelecidos no art. 37 da CF, aplicando-se ainda, no que forem omissos este Regimento e as leis especiais disciplinadoras da organização da Justiça do Trabalho, o direito comum e as normas legais reguladoras da situação dos servidores públicos civis da União e os atos administrativos do Presidente aprovados pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial.

 

(...).

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

(...)

 

Art. 298. A eleição dos integrantes das Comissões permanentes será realizada na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno que ocorrer após a eleição dos cargos de Direção.

 

§ 1º. O Desembargador eleito Vice-Presidente Administrativo integrará as Comissões de Regimento Interno e de Assuntos Administrativos e as presidirá. O Desembargador eleito Vice-Presidente Judicial integrará a Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual, Comissão de Jurisprudência e a Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho e as presidirá.

 

(...).

 

Art. 299 As Comissões serão sempre compostas por, no mínimo, três Desembargadores Federais do Trabalho e no máximo sete, incluindo o seu Presidente, eleitos pelo Tribunal Pleno.

 

§ 1º. O Desembargador somente poderá eximir-se de participar de Comissão mediante justificativa fundamentada.

 

§ 2º. Cada Comissão será presidida pelo Desembargador mais antigo que a compuser, salvo disposição contrária prevista neste Regimento.

 

§ 3º. Cada Desembargador poderá integrar no máximo quatro comissões.

 

Art. 300. A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara, eleitos pelo Tribunal Pleno, não se aplicando as limitações do artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

 

Art. 301. À Comissão de Regimento Interno incumbe:

 

(...);

 

II - estudar as proposições sobre reforma ou alteração regimental feitas pelos Desembargadores, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, no mesmo prazo;

 

(...).

 

Art. 303. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados pela maioria dos Desembargadores efetivos do Tribunal Pleno, terão força e eficácia de reforma ou alteração regimental.

 

(...).

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

(...).

 

Art. 305. (...)

 

§ 2º. Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por, no mínimo, dezenove Desembargadores da Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.

 

(...).

 

Art. 306. O Desembargador  proponente da Súmula, ou aquele indicado pelos preponentes, quando se tratar da hipótese do § 2º do art. 305, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.

 

Art. 307. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas ou das Câmaras que justifiquem a proposição.

 

Art. 308. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula, o Tribunal Pleno será composto unicamente por seus membros efetivos e decidirá pelo voto da maioria absoluta.

 

Parágrafo único. Para esse efeito, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhadas aos Desembargadores, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.

 

(...).

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE GERENCIAMENTO DE FLUXO PROCESSUAL

 

Art. 314. Compete à Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual:

 

(...)

 

II - REVOGADO

 

(...)

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

 

 

Art. 317. Competirá à Comissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho cumprir os termos da Resolução Administrativa n. 4, de 8 de maio de 2000 ou outra que a substituir.

 

(...).

 

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

(...)

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO

 

Art. 321. Cada Desembargador disporá de um Gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

 

Art. 322. Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Desembargador, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

 

Art. 323. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Desembargador.

 

(...).

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

(...)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

(...).

 

Art. 327. Ficam assegurados os períodos de licença especial adquiridos pelos Juízes e Desembargadores até a edição da Medida Provisória no 1.522, de 14 de outubro de 1996.

 

Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos pelo Juiz e pelo Desembargador que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários na pensão.

 

(...).

 

Art. 328-A. As remoções de Desembargadores de uma Turma para outra será permitida, respeitado o direito de preferência decorrente da antiguidade no Tribunal, mediante aprovação do Tribunal Pleno, e do Órgão Especial, após sua instalação.

 

§ 1º. Os pedidos de remoção deverão ser comunicados aos demais Desembargadores do Tribunal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam exercer seu direito de preferência.

 

§ 2º. No caso de remoção entre Câmaras pertencentes à mesma Turma, o pedido será comunicado ao Presidente da Turma, observando-se o critério de preferência por antiguidade no Tribunal.

 

Art. 328-B. As permutas entre Desembargadores independerão de aprovação e deverão ser comunicadas em petição conjunta ao Presidente do Tribunal, com a ciência dos Presidentes de Turmas e Câmaras envolvidas.

 

§ 1º. É vedada a permuta de Desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria de um dos Desembargadores envolvidos.

§ 2º. Os pedidos de permuta deverão ser comunicados aos demais Desembargadores, para que no prazo de 10 (dez) dias, possam exercer seu direito de oposição, com fundamento na antiguidade.

 

(...).

 

Art. 331-A – Fica estabelecido como transição, a semana que antecede a data da posse dos Desembargadores eleitos para os cargos da Administração, período em que não participarão da distribuição de processos, devendo cada gabinete envolvido na transmissão dos cargos designar um servidor para receber informações, rotinas de serviços e acervo das demandas/processos, que estarão em curso em cada unidade da administração.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

(...).

 

Art. 332-A. Os processos que se acham em curso e que passarão para a competência do Órgão Especial após sua instalação, deverão ser encaminhados à Secretaria do Órgão, para redistribuição aos membros do novo Colegiado.

 

Parágrafo único. Os processos em que figurem como relator e revisor, membros que compõem o Órgão Especial, não serão objetos de redistribuição, observando-se a devida compensação.

 

Art. 332-B. Os processos que se encontram em curso na 1ª SDI, seja qual for a fase em que se encontrem, não serão redistribuídos, mas permanecerão com os primitivos relator e revisor, procedendo-se, quanto ao julgamento, do seguinte modo:

 

a) os processos de competência originária e recursal serão julgados, conforme sua natureza, pela Seção Especializada competente, sendo que o Relator e Revisor primitivos, ainda que atuando em outra Seção Especializada, deslocar-se-ão para aquela que for competente para apreciar a ação. Neste caso e havendo excesso de quórum, excluir-se-á da composição o magistrado mais novo que integrar a Seção julgadora.

 

Art. 332-C. Os processos de competência recursal em curso perante a 12ª Câmara, serão julgados na 6ª Turma, ainda que o Relator esteja atuando em outra Câmara, hipótese em que se deslocará para o julgamento, que será procedido na forma do previsto pelo artigo 52, § 9º, deste Regimento.

 

Art. 332-D. Os processos em curso serão julgados nas respectivas Câmaras, ainda que o Relator tenha se removido para outra.

 

(...).

 

334-A. A eleição e instalação do Órgão Especial – previstos pelos artigos 21-A e 21-B  dar-se-á na primeira sessão após a posse dos Desembargadores promovidos e os eleitos cumprirão mandato especial até a próxima eleição prevista para os membros da Administração.

 

Art. 334-B. As alterações regimentais que estão relacionadas à ampliação do Tribunal, aprovadas em decorrência da Lei n. 12.001/2009, serão implementadas no 1º dia útil seguinte à posse de pelo menos 10 (dez) dos novos Desembargadores, e as demais, a partir de 16 de novembro de 2009.

 

Art. 334-C. Os integrantes da atual 6ª Turma do Tribunal deverão optar pela permanência na referida Turma, que funcionará em Câmara única, observando-se a ordem de antiguidade no Tribunal, deslocando-se o Desembargador mais novo para outra Câmara, se nenhum Desembargador exercer o direito de remoção.

 

Parágrafo único. A opção mencionada no caput, deverá ser exercida pelo Desembargador no prazo de 10 (dez) dias contados da Sessão que aprovar os nomes dos magistrados que concorrerão às vagas criadas pela Lei nº 12.001/2009.

 

Art. 334-D. Os atuais Desembargadores integrantes das Seções Especializadas, se desejarem, deverão manifestar opção pela composição das novas Seções, com indicação de ordem de preferência, observada a antiguidade no Tribunal, no prazo previsto no art. 335, § 4º.

 

Art. 335 (...)

 

(...).

 

§ 4º  A opção de que trata o § 10º do artigo 52 deste Regimento deverá ser formulada à Presidência do Tribunal até 10 (dez) dias após a sessão que aprovar os nomes dos Magistrados que concorrerão às vagas criadas pela Lei nº 12.001/2009.

 

§ 5º As novas atribuições dos Vice-Presidentes em relação às Seções Especializadas serão implementadas a partir da posse da Administração prevista para o ano de 2010.

 

(...)”

 

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente