Assento Regimental Nº 005/2013

ASSENTO REGIMENTAL Nº 05/2013

de 25 de novembro de 2013

  

Altera o Regimento Interno, para dar nova redação aos incisos II e III do artigo 29; ao caput e incisos II e III do artigo 31; ao artigo 86; ao parágrafo 4º do artigo 89; ao artigo 91; ao artigo 95; ao caput e ao parágrafo 5º do artigo 309; ao artigo 310; aos incisos I a III do artigo 311 e acrescer novo inciso; ao artigo 311-A; ao caput e parágrafo 1º do artigo 311-B; ao artigo 311-C; ao artigo 311-D e para acrescer o artigo 311-F, referentes às competências dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor Regional à disciplina judiciária e ao vitaliciamento de Magistrados.

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as recomendações do Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho lançadas na Ata da Inspeção realizada nesta Corte, no período de 11 a 13 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 07 de novembro de 2013, nos autos do Processo Administrativo n.º 0000579-77.2013.5.15.0897 PA;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os incisos II e III do artigo 29 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

Art. 29. (…)

(…)

II - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas unidades de primeira instância;

III - exercer correição extraordinária ou inspeção;

(...)

Art. 2º O caput e os incisos II e III do artigo 31 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor Regional:

(...)

II - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas unidades de primeira instância;

III - exercer correição extraordinária ou inspeção;

(...)

 

Art. 3º O artigo 86 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 86. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades far-se-á de modo sigiloso, para resguardo da independência e dignidade do Magistrado, à exceção da sessão de julgamento, que será pública.

 

Art. 4º O parágrafo 4º do artigo 89 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 89. (…)

(...)

§ 4º. Encerradas as diligências, o Presidente do Tribunal submeterá os autos do procedimento disciplinar ao Órgão Especial, para que decida sobre a instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 5º O artigo 91 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 91. Todas as medidas punitivas referidas neste Capítulo serão decididas pelo Órgão Especial, por maioria absoluta dos seus membros efetivos.

 

Art. 6º O artigo 95 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 95. Finda a instrução, o processo será incluído em pauta de julgamento.

 

Art. 7º O caput e o parágrafo 5º do artigo 309 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:

Art. 309. A Comissão de Vitaliciamento, eleita pelo Tribunal, será composta por três Desembargadores titulares e três Desembargadores suplentes e terá a incumbência de acompanhar o processo de vitaliciamento, em conjunto com a Corregedoria Regional e a Escola Judicial.

(…)

§ 5º. Em se tratando de Magistrado vitaliciando oriundo de outras Regiões, a Corregedoria Regional solicitará aos Tribunais de origem informações que considerar relevantes, para a instrução do procedimento de aquisição do vitaliciamento.

 

Art. 8º O artigo 310 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 310. A Corregedoria Regional e a Escola Judicial do Tribunal formarão autos de procedimento administrativo individualizado referente a cada Juiz, de caráter sigiloso, em que serão reunidas, a critério do Tribunal, informações pertinentes ao processo de vitaliciamento.

§ 1º. Serão formados autos apartados pela Corregedoria Regional e pela Escola Judicial, referentes a cada Juiz vitaliciando, os quais serão apensados por ocasião da avaliação pela Comissão de Vitaliciamento e pelo Órgão Especial.

§ 2º. Aos Juízes vitaliciandos é assegurado o direito de ter vista dos autos de seu respectivo procedimento administrativo de vitaliciamento.

 

Art. 9º Os incisos I a III do artigo 311 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação, sendo acrescido novo inciso ao mesmo artigo, observada esta ordem:

Art. 311. (...)

I - frequência e aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENAMAT;

II - frequência e aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial do Tribunal;

III - permanência, no mínimo, de 60 (sessenta) dias à disposição da Escola Judicial do Tribunal, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com prática jurisdicional;

IV - submissão à carga semestral de 40 (quarenta) horas-aula e anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial do Tribunal.

 

Art. 10. O artigo 311-A do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 311-A. A avaliação do desempenho do Juiz vitaliciando realizar-se-á mediante a análise de critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.

§ 1º O critério qualitativo se valerá, dentre outros, dos seguintes parâmetros:

I - exame da estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos, bem como pela presteza e segurança no exercício da função jurisdicional;

II - cursos de que participou o Magistrado, para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, e grau de aproveitamento obtido;

III - disponibilidade e efetiva participação nas atividades desenvolvidas no âmbito da Escola Judicial;

IV - número de correições parciais e pedidos de providências contra o Magistrado e respectiva solução;

V - elogios recebidos e penalidades sofridas.

§ 2º O critério quantitativo se valerá dos dados estatísticos referentes à produtividade e, ainda, pelo:

I - número de audiências presididas pelo Juiz em cada mês, bem como daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

III - número de sentenças recebidas e prolatadas em cada mês;

IV - número de decisões proferidas na fase de execução ou em processo de cognição incidental à execução, tais como em liquidação de sentença não meramente homologatória de cálculo, embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

V - número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação ou outros motivos relevantes, a critério do órgão julgador, mediante comunicação à Corregedoria Regional.

VI - uso efetivo de ferramentas tecnológicas e de informática disponibilizadas pelo Tribunal, segundo as possibilidades e dificuldades locais.

 

Art. 11. O caput e o parágrafo 1º do artigo 311-B do Regimento Interno, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 311-B. A Corregedoria Regional remeterá, semestralmente, à Comissão de Vitaliciamento, dados relativos aos Juízes vitaliciandos, cabendo ao Corregedor Regional e à Escola Judicial, conforme o caso, determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do Tribunal com vistas à instrução dos autos individualizados, além dos seguintes dados estatísticos:

(...)

§ 1º. O Magistrado vitaliciando deverá remeter à Escola Judicial do Tribunal, a cada três meses, cópias de suas sentenças em número equivalente a 10% (dez por cento) de suas produções mensais no período, incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente homologatórias de cálculos, à sua escolha, bem como de uma sentença, da pauta e de duas atas de audiência (inaugurais, com ou sem conciliação, e de instrução) referentes a três dias de cada trimestre em que o Magistrado tenha efetivamente atuado, indicados pela Escola Judicial mediante sorteio, que serão juntadas aos autos do processo de vitaliciamento.

 

Art. 12. O artigo 311-C do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:

Art. 311-C. A Escola Judicial do Tribunal fará o acompanhamento pedagógico e a avaliação qualitativa das atividades do Magistrado vitaliciando e remeterá semestralmente ao próprio Juiz interessado, em caráter confidencial, relatório individualizado com avaliação qualitativa sobre a atuação do Magistrado em fase de vitaliciamento, notadamente quanto a seu desempenho e adaptação no exercício da função jurisdicional, contendo, se for o caso, críticas e sugestões, devendo esses relatórios servir de subsídio para o parecer de que trata o artigo 311-D, a ser oportunamente enviado pela Escola Judicial à Comissão de Vitaliciamento.

§ 1º. Poderá ser designado, em conjunto, pela Corregedoria Regional, pela Escola Judicial e pela Comissão de Vitaliciamento, Juiz Orientador, dentre os Juízes do Trabalho vitalícios com, no mínimo, cinco anos de exercício na Região, para orientar e acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando, incumbindo-lhe elaborar o relatório semestral de atividades e resultados referido no caput deste artigo, o qual deverá também ser submetido à Direção da Escola.

 

§ 2º. A orientação e o acompanhamento previstos no parágrafo anterior observarão os critérios estabelecidos neste capítulo, assim como a regulamentação específica.

 

Art. 13. O artigo 311-D do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação, com acréscimo de novo parágrafo:

Art. 311-D. No momento em que o Juiz do Trabalho substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, incumbe ao Desembargador Corregedor Regional, ao Desembargador Diretor da Escola Judicial e à Comissão de Vitaliciamento do Tribunal emitir pareceres, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os à apreciação do Órgão Especial.

§ 1º. Faculta-se ao Desembargador Corregedor Regional e ao Desembargador Diretor da Escola Judicial a emissão conjunta do parecer a que se refere o caput.

§ 2º. O parecer da Corregedoria Regional versará sobre a produtividade e os aspectos disciplinares e procedimentais da atuação do Juiz vitaliciando referidos nos incisos IV e V, do §1º e no §2º do artigo 311-A; o parecer da Escola Judicial atestará a aquisição e o desenvolvimento satisfatórios, pelo Juiz vitaliciando, das competências profissionais definidas no Programa Nacional de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, referidos nos incisos I, II e III do §1º, do artigo 311-A deste Regimento.

§ 3º. Os integrantes da Comissão de Vitaliciamento, o Corregedor Regional, os membros da Escola Judicial e os Juízes Formadores estão sujeitos aos impedimentos previstos em lei.

 

Art. 14. Fica acrescido o artigo 311-F ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

Art. 311-F. O afastamento do Juiz vitaliciando do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de 90 (noventa) dias implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento.

 

Art. 15. O disposto no artigo 309 do Regimento Interno, com a redação dada por este Assento Regimental, terá vigência a partir do início do próximo mandato dos dirigentes desta Corte, permanecendo até então a composição prevista no mesmo artigo, com a redação determinada no Assento Regimental n.º 6, de 31 de agosto de 2011.

 

Art. 16. As demais disposições deste Assento Regimental entrarão em vigor na data de sua publicação.

   

                FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal