Assento Regimental Nº 005/2022
ASSENTO REGIMENTAL Nº 005/2022
11 de novembro de 2022
Altera diversos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para adequá–los ao cabimento de agravo interno das decisões monocráticas dos Relatores e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o recurso de agravo interno em face das decisões monocráticas do Relator, nos moldes de seu artigo 1021, com remissão, quanto ao processamento, às regras do Regimento Interno de cada Tribunal,
CONSIDERANDO que o artigo 1070 do Código de Processo Civil admitiu a coexistência de agravos regimentais e internos, não extinguindo a figura do primeiro,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 278 do Regimento Interno deste Regional, que passou a prever o cabimento do agravo interno contra todas as decisões proferidas por Relator,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 279 a 284 do Regimento Interno deste Regional, os quais disciplinam o cabimento e o processamento do Agravo Regimental nesta Eg. Corte,
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 7856/2021 PROAD, na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 27/10/2022,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 21–F, inciso I, letra ‘a’, item ‘1’ e o art. 22, inciso XI, letra ‘b’, do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com as seguintes alterações de redação:
‘Art. 21–F. Compete ao Órgão Especial:
I – em matéria judiciária:
a) Processar e julgar originariamente:
1. quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os Desembargadores que os integram, ressalvada a competência prevista nos arts. 29, XX, 47, § 3º, 49, § 2º e 51, § 2º;’
‘Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal:
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XI –
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b) rejeitada a indicação pelo Presidente do Tribunal, poderá ser interposto recurso dirigido ao Órgão Especial na forma do art. 293 deste Regimento ou proceder a outra indicação, no prazo da alínea 'a'.’
Art. 2º Os artigos 49, 54, 103, 165, 176, 184, 216, 248 e 249 do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 49. Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI julgar:
.........................................
IV – os agravos internos dos despachos de Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;’
‘Art. 54. Compete a cada Câmara:
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IV – julgar os agravos internos dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais, observado o procedimento previsto nos arts. 278 a 284;’
‘Art. 103. Os processos de competência do Tribunal serão classificados, com designação própria, conforme nomenclatura padronizada pelo Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, regularmente editada e atualizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
.........................................
§ 2º Quando o recurso ou incidente puder ser identificado com referência aos processos originários ou aos recursos já interpostos, como no agravo regimental e interno, na arguição de inconstitucionalidade e na uniformização de jurisprudência, permanecerá a numeração já existente, anotando–se a ocorrência na capa e no correspondente registro.’
‘Art. 165. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o Relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo interno da decisão.’
‘Art. 176. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes, se entender necessário, sumária produção de provas em cinco dias e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo interno da decisão.’
‘Art. 184. Autuada e distribuída a petição e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator mandará ouvir o Magistrado recusado, no prazo de oito dias e, com ou sem resposta, colherá, se for o caso, as provas.
§ 1º Se for manifesta a improcedência da recusa, o Relator a rejeitará liminarmente, determinando seu arquivamento. Desta decisão caberá agravo interno para o órgão competente para o julgamento do incidente.’
“Art. 216. A petição será indeferida, pelo Relator, quando não se revestir dos requisitos mínimos legais e nas seguintes hipóteses:
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§ 1º Não se conformando com a decisão do Relator que indeferir a inicial, o autor poderá interpor agravo interno para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial ou para a Seção Especializada competente, conforme o caso.’
‘Art. 248. A petição inicial poderá ser desde logo indeferida, por despacho do Relator, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
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§ 2º Do despacho que indeferir a petição inicial do mandado de segurança, na forma prevista neste artigo, caberá agravo interno.’
‘Art. 249. O Relator, no prazo de vinte e quatro horas da conclusão dos autos, mandará intimar a autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição inicial, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.
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§ 4º Da concessão, ou não, da medida liminar caberá agravo interno.’
Art. 3º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal