Assento Regimental Nº 006/2011

ASSENTO REGIMENTAL Nº 006/2011 
de 31 de agosto de 2011

Altera a redação dos artigos 309, 310, 311 e 312 e acrescenta os artigos 311-A, 311-B, 311-C, 311-D e 311-E do Regimento Interno.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Regimento Interno desta Corte prevê existência da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau (artigos 309 a 312),

CONSIDERANDO que, existem pontos ou aspectos que ali não se encontram previstos ou integralmente definidos, e que poderiam servir de base para uma aferição mais consistente do novel magistrado,

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 18 de agosto de 2011, nos autos do processo nº 0035300-94.2009.5.15.0897 PA,

RESOLVE :

Art. 1º Alterar a redação do artigo 309 do Regimento Interno, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 309. A Comissão de Vitaliciamento, eleita pelo Tribunal, será composta por pelo menos três Desembargadores e terá a incumbência de, com o auxílio da Corregedoria Regional e da Escola Judicial, formar, conduzir e instruir o processo de vitaliciamento.

§ 1º Não poderá compor a comissão de vitaliciamento o Desembargador que esteja vinculado à Corregedoria ou à Escola Judicial.

§ 2º. O Desembargador somente poderá eximir-se de participar da Comissão mediante justificativa fundamentada.

§ 3º. O processo de vitaliciamento engloba as atividades de orientação, acompanhamento e avaliação do magistrado nos dois primeiros anos de exercício do cargo, no que tange a seu desempenho, idoneidade moral e aptidão para tanto.

§ 4º. O Juiz do Trabalho Substituto que vier a ser promovido durante o estágio probatório continuará submetido ao processo de vitaliciamento.

§ 5º. Em se tratando de magistrado vitaliciando oriundo de outras Regiões, a Comissão de Vitaliciamento solicitará aos Tribunais de origem informações que considerar relevantes, para a instrução do procedimento de aquisição do vitaliciamento."

Art. 2º Alterar o artigo 310 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 310. A Comissão de Vitaliciamento, com a assistência da Corregedoria Regional e da Escola Judicial do Tribunal, formará autos de procedimento administrativo individualizado referente a cada Juiz, de caráter sigiloso, em que serão reunidas, a critério do Tribunal, informações pertinentes ao processo de vitaliciamento.

Parágrafo único. Aos Juízes vitaliciandos é assegurado o direito de ter vista dos autos de seu respectivo procedimento administrativo de vitaliciamento."

Art. 3º Alterar a redação do artigo 311 do Regimento Interno, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 311. Constituem requisitos para o vitaliciamento:

I – frequência ao Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT;

II – frequência ao Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial do Tribunal;

III – submissão à carga anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial do Tribunal. Parágrafo único. Será automática a inscrição dos Juízes nomeados em Curso de Formação da Escola Judicial do TRT, com imediata comunicação à ENAMAT para inclusão no Módulo Nacional."

Art. 4º Acrescentar o artigo 311-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 311-A. A avaliação do desempenho do Juiz vitaliciando realizar-se-á mediante a análise de critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido, com a observância dos seguintes aspectos, entre outros:

I – qualitativo, pelo exame da estrutura e do conteúdo das decisões proferidas, bem como pela presteza e segurança no exercício do cargo, assegurados a independência e o livre convencimento do magistrado;

II – quantitativo, segundo dados estatísticos colhidos dos boletins de produção e observadas as peculiaridades e as circunstâncias especiais relativas ao exercício no período, observando-se:

a) o número de audiências presididas pelo Juiz em cada mês, bem como daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

b) o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

c) o número de conciliações celebradas e de sentenças recebidas e prolatadas em cada mês;

d) o número de decisões proferidas na fase de execução ou em processo de cognição incidental à execução, tais como em liquidação de sentença não meramente homologatória de cálculo, embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

e) o número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação ou outros motivos relevantes a critério do órgão julgador.

III – os cursos de que participou o Magistrado, para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições particulares reconhecidas, e grau de aproveitamento obtido;

IV – a disponibilidade e a participação ativa nas atividades desenvolvidas no âmbito da Escola Judicial a que esteja obrigado o Magistrado;

V – o número de reclamações correicionais e de pedidos de providência contra o Magistrado que tenham sido acolhidos pela Corregedoria Regional ou pelo Tribunal;

VI – penalidades sofridas;

VII – uso efetivo de ferramentas tecnológicas e de informática disponibilizadas pelo Tribunal, segundo as possibilidades e dificuldades locais."

Art. 5º Acrescentar o artigo 311-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 311-B. A Corregedoria Regional remeterá, semestralmente, à Comissão de Vitaliciamento, dados relativos aos Juízes vitaliciandos, cabendo ao Vice-Corregedor Regional e à Escola Judicial, conforme o caso, determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do Tribunal Regional com vistas à instrução dos autos individualizados, além dos seguintes dados estatísticos:

I – processos distribuídos;

II – audiências realizadas;

III – processos conclusos com excesso de prazo;

IV – sentenças.

§ 1º. Além do Relatório Mensal de Atividades, que deve ser remetido à Corregedoria Regional, em cumprimento ao disposto no art. 39 da LOMAN, o vitaliciando deverá remeter à Escola Judicial do Tribunal, a cada três meses, cópias de suas sentenças em número equivalente a 10% (dez por cento) de suas produções mensais no período, incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente homologatórias de cálculos, à sua escolha, bem como de uma sentença, da pauta e de duas atas de audiência (inaugurais, com ou sem conciliação, e de instrução) referentes a três dias de cada trimestre em que o magistrado tenha efetivamente atuado, indicados pela Escola Judicial mediante sorteio, que serão juntadas aos autos do processo de vitaliciamento.

§ 2º. Pelo menos a metade do material encaminhado deverá corresponder a sentenças que decidam matéria de fato, envolvendo, pois, a apreciação de provas."

Art. 6º Acrescentar o artigo 311-C ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 311-C. A Escola Judicial do Tribunal fará o acompanhamento pedagógico e a avaliação qualitativa das atividades do magistrado vitaliciando e remeterá semestralmente ao próprio Juiz interessado, em caráter confidencial, relatório individualizado com avaliação qualitativa sobre a atuação do magistrado em fase de vitaliciamento, notadamente quanto a seu desempenho e adaptação no exercício da função jurisdicional, contendo, se for o caso, críticas e sugestões, devendo estes relatórios servir de subsídio para o parecer de que trata o artigo 9º desta Resolução, a ser oportunamente enviado pela Escola Judicial à Comissão de Vitaliciamento.

§ 1º. Poderá ser designado, no âmbito da Escola Judicial, Juiz Formador, dentre os Juízes do Trabalho vitalícios com, no mínimo, cinco anos de exercício na Região, para orientar e acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando, incumbindo-lhe elaborar o relatório semestral de atividades e resultados referido no caput deste artigo, o qual deverá também ser submetido à Direção da Escola.

§ 2º. A orientação e acompanhamento pelo Juiz Formador observarão os critérios estabelecidos neste capítulo, assim como a regulamentação específica estabelecida pela Escola Judicial."

Art. 7º Acrescentar o artigo 311-D ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 311-D. O Corregedor Regional e o Diretor da Escola Judicial do Tribunal, após solicitação da Comissão de Vitaliciamento, enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias, seu respectivo parecer acerca da confirmação ou não do Juiz vitaliciando nos quadros da Magistratura.

§ 1º. O parecer da Corregedoria Regional versará sobre a produtividade e os aspectos disciplinares e procedimentais da atuação do Juiz vitaliciando e o parecer da Escola Judicial do Tribunal atestará a aquisição e o desenvolvimento satisfatórios, pelo Juiz vitaliciando, das competências profissionais definidas no Programa Nacional de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Vitaliciamento, o Corregedor Regional, os membros da Escola Judicial e os Juízes Formadores estão sujeitos aos impedimentos previstos em lei."

Art. 8º Acrescentar o artigo 311-E ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 311-E. Até o 21º (vigésimo primeiro) mês de exercício do Juiz vitaliciando, os autos, contendo os pareceres da Comissão de Vitaliciamento, da Corregedoria Regional e da Escola Judicial do Tribunal, serão submetidos à apreciação do Vice-Presidente Administrativo do Tribunal, que elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz ou, em caso contrário, propondo a abertura de processo de perda do cargo, na forma da legislação em vigor.

§ 1º. O parecer da Comissão poderá ser revisto até o termo final do processo de vitaliciamento, caso circunstâncias ou fatos novos autorizem ou recomendem tal providência.

§ 2º. O Tribunal, antes de o Magistrado completar dois anos de exercício, deliberará sobre o vitaliciamento.

§ 3º. Aprovada a atuação do Magistrado por maioria absoluta dos membros que compõem o Órgão Especial, conforme o caso, tornar-se-á vitalício ao completar dois anos de exercício.

§ 4º. Concluído o processo de vitaliciamento com a publicação da Resolução Administrativa, a Secretaria do Pleno comunicará à Seção de Magistrados, à Secretaria de Recursos Humanos, à Corregedoria Regional e à Escola Judicial, com cópia da certidão, para juntada ao processo e arquivamento.

§ 5º. A Vice-Presidência Administrativa deverá submeter o processo de vitaliciamento à apreciação do Órgão Especial, até o 23º mês."

Art. 9º Alterar a redação do artigo 312 do Regimento Interno, que passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 312. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão de Vitaliciamento."

Art. 10º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal