Assento Regimental Nº 006/2021

ASSENTO REGIMENTAL Nº 006/2021
de 2 de dezembro de 2021

Altera os artigos 13, 14, 18, 20, 21–B, 21-C, 44, 56 e 56–A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a orientação fixada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 68.419/MA (Pleno, relator Ministro LUIZ GALLOTTI, julgamento em 26.11.1969, DJ 15.05.1970, p. 1.981) no sentido da inaplicabilidade da regra “metade mais um” para colegiados ímpares,

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo – PCA 0008439–29.2020.2.00.000, a qual ratificou o conceito de maioria absoluta como sendo o primeiro “número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros da Corte”,

CONSIDERANDO que o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar a ADI 3.976 firmou entendimento que o art. 102 da LOMAN, na parte que restringe aos juízes mais antigos a concorrência aos cargos de direção, não foi recepcionado pela Constituição Federal,

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 1940/2021 PROAD, ao qual foi apensado o Processo Administrativo nº 1004/2021 PROAD, na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 18/11/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 13, 14, 18, 20, 21-B, 21-C, 44, 56 e 56-A do Regimento Interno desta Corte passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Aos cargos de Presidente, Vice–Presidente Administrativo, Vice–Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice–Corregedor Regional concorrerão, para cada um deles, os Desembargadores que reunirem as condições necessárias apontadas no art. 14 e que não estejam alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.’

Art. 14 ..............................

§ 1º Poderão concorrer aos cargos de direção os Desembargadores que, na data da eleição, integrem o Tribunal há pelo menos 5 anos.

§ 2º Os interessados deverão apresentar sua inscrição ao Presidente do Tribunal até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, apontando todos os cargos, de forma sucessiva, a que concorrerão.

§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior sem interessados para concorrer a qualquer um dos cargos de direção, a Presidência do Tribunal reabrirá, em 48 horas, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que qualquer Desembargador que não esteja alcançado pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, possa se apresentar como candidato.

§ 4º Se a ausência de interessados por determinado cargo ocorrer na sessão designada para a eleição, seja por desistência, seja por eleição para cargo antecedente, será admitida, excepcionalmente, a apresentação de candidatura na própria sessão.

§ 5º Para a instalação da sessão de eleição será necessário o quórum específico de, no mínimo, 2/3 dos membros efetivos do Tribunal Pleno, deduzidos tão somente os afastamentos legais, adotando–se, no caso de resultado fracionado, o primeiro número inteiro subsequente para a fixação desse quórum.

§ 6º As eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente; Vice–Presidente Administrativo; Vice–Presidente Judicial; Corregedor Regional e Vice–Corregedor Regional.

§ 7º Será considerado eleito o candidato que obtiver um número de votos igual ou maior do que o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros deste Tribunal.

§ 8º No caso de empate, ou não atingindo nenhum dos candidatos o número de votos previsto no parágrafo anterior, proceder–se–á a novo escrutínio entre os dois mais votados, sendo considerado eleito o que receber mais votos ou, se subsistir o empate, o mais antigo no Tribunal.

§ 9º Havendo empate de um número maior de candidatos que os dois permitidos para o segundo escrutínio, utilizar-se-á a antiguidade como critério de desempate.

§ 10. Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição, com observância da hipótese a que se refere o art. 13. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 11. Na hipótese da vacância, antes do término do primeiro ano de mandato, dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice–Presidente Administrativo, Vice–Presidente Judicial, Corregedor Regional ou Vice–Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far–se–á em sessão plenária a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor, observando–se o disposto nos §§ 3º e 5º.

§ 12. Quando a vacância ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice–Presidente Administrativo, o de Vice-Presidente Administrativo pelo Vice-Presidente Judicial e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível; o cargo de Corregedor Regional será ocupado pelo Vice-Corregedor Regional e este será sucedido pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível.

§ 13. Aplicam-se os termos do § 12 combinado com o § 10, inclusive nas hipóteses dos impedimentos eventuais.

§ 14. Na hipótese de criação de cargo de direção, proceder-se-á na forma do artigo 13 e deste artigo, no que couber, e o respectivo mandato durará até a próxima eleição, observado o art. 102 da Lei Complementar nº 35/1979.

§ 15. Se o interstício entre a criação de cargo de direção e a eleição subsequente for inferior a um ano, aplica–se o parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35/1979.’

‘Art. 18. Para a instalação e funcionamento do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum equivalente ao número de votos igual ou maior do que o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros deste Tribunal, deduzidos tão somente os afastamentos legais, observadas as exceções previstas neste Regimento.’

‘Art. 20. Compete ao Tribunal Pleno:

I – Em matéria judiciária:

......................................

II – Em matéria administrativa:

......................................

h) eleger e dar posse ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor e ao Vice-Ouvidor do Tribunal;

.....................................’

'Art. 21-B ...........................

§1º ..................................

§2º ..................................

§ 3º Será considerado eleito o Desembargador que obtiver um número de votos igual ou maior do que o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros deste Tribunal, respeitado o quórum previsto no art. 14, §5º.’

‘Art. 21-C. Os mandatos dos cargos previstos no art. 21-A serão de dois anos e de forma coincidente com o mandato da Administração do Tribunal.’

‘Art. 44. Presidirão as Seções de Dissídios Individuais os Desembargadores eleitos pelos componentes do respectivo Colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos em período coincidente com o da Administração do Tribunal.

§ 1º Os interessados em concorrer à Presidência da respectiva Seção deverão se inscrever até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição.

§ 2º A eleição dos Presidentes das Seções de Dissídios Individuais será feita mediante escrutínio a se realizar na última quarta-feira do mês de novembro dos anos pares ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo dentre os que tenham atingido a maior votação.

§ 4º O Presidente eleito tomará posse no primeiro dia útil seguinte à data de posse prevista para a Administração, sendo substituído nas suas ausências pelo critério de antiguidade.’

‘Art. 56 .............................

§ 1º .................................

§2º São elegíveis para os cargos de Diretor e Vice–Diretor todos os Desembargadores do Trabalho que, na data da eleição, integrem o Tribunal Pleno há pelo menos 5 anos, salvo os que se acham no exercício dos cargos de direção ou aqueles que os tenham exercido há menos de três anos do término dos respectivos mandatos.

§3º .................................’

‘Art. 56-A .......................

......................................

§ 1º .................................

§ 2º..................................

§ 3º São elegíveis para os cargos de Ouvidor e Vice-Ouvidor todos os Desembargadores do Trabalho da 15ª Região que, na data da eleição, integrem o Tribunal Pleno há pelo menos 5 anos, salvo aqueles no exercício de cargos da Administração do Tribunal, Diretor e Vice–Diretor da Escola Judicial ou que os tenham exercido no mandato cessante.

§ 4º Serão eleitos para os cargos de Ouvidor e Vice–Ouvidor, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição, os Desembargadores que obtiverem maior número de votos, aplicando–se, no que couber, os dispositivos do art. 14 deste Regimento."
 

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal