Assento Regimental Nº 007/2010

ASSENTO REGIMENTAL Nº 007/2010
Campinas, 21 de maio de 2010

 

Altera o § 2º do artigo 153 do Regimento Interno.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a aposição da ciência dos membros do Ministério Público do Trabalho - conforme prevista nos artigos 746, "d", 748, "c", e 750, "g", da CLT - não é condição de validade do acórdão e não resulta em intimação do Órgão, pare efeito recursal;

CONSIDERANDO que a supressão da exigência proporcionaria maior celeridade nos processos e na organização das Secretarias da Corte;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Processo nº 0000104-29.2010.5.15.0897 PA, em Sessão Administrativa realizada em 06 de maio de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 2º do artigo 153 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153. O acórdão será assinado tão-somente pelo Relator do feito, ou por aquele designado para redigi-lo. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009).

(....)

§ 2º Fica dispensada a assinatura nos acórdãos pelo Ministério Público do Trabalho, podendo, na sessão de julgamento, seu representante nominar aqueles em que pretende apor seu ciente."

Art. 2º Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal