Assento Regimental Nº 008/2014

ASSENTO REGIMENTAL Nº 008/2014

 31 de outubro de 2014

  

Aprova o novo Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Regimento Interno e,

 CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 16 de outubro de 2014, o decidido no processo administrativo n.º 000329-53.2013.5.15.0894 PA,

 RESOLVE:

 Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com a seguinte redação:

  

"ESTATUTO DA ESCOLA JUDICIAL

DO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 15A REGIÃO

  

TÍTULO I

DA ESCOLA E DE SUAS FINALIDADES E ATIVIDADES

  

CAPÍTULO I

DA ESCOLA

  

Art. 1º A Escola Judicial da Magistratura da Justiça do Trabalho da 15ª Região é órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e tem sede na cidade de Campinas - SP.

 

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, a Escola poderá firmar convênios com Escolas Judiciais, AMATRA XV, instituições universitárias, centros de pesquisa, observatórios e outras entidades associativas nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, para fins culturais e docentes, inclusive promoção de atividades de pesquisa, divulgação do conhecimento e cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

  

Art. 2º Constituem finalidades da Escola a promoção da formação de magistrados, servidores e estagiários do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a promoção e divulgação de estudos, tendo em vista a ampliação do acesso, a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional.

 

Parágrafo único. A formação de servidores a que se refere este artigo destina-se aos que exercem atribuições relacionadas às atividades-fim do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES

 

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Escola desenvolverá as seguintes atividades:

I - formação inicial de juízes vitaliciandos;

II - formação continuada de magistrados;

III - formação de formadores;

IV - formação de servidores que exercem atribuições relacionadas às atividades-fim do Tribunal;

V - aperfeiçoamento de estagiários;

VI - divulgação do conhecimento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho, mediante a realização de seminários, simpósios, conferências e outros eventos que tenham como objetivo a formação de magistrados, servidores e estagiários, e a integração com a sociedade;

VII - realização de cursos de pós-graduação mediante parcerias e convênios com instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras;

VIII - realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse institucional, diretamente ou em convênios com outras instituições;

IX - edição das publicações jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

X - disponibilização de seu acervo bibliográfico;

XI - compartilhamento, disseminação e consultas de legislação e ementário jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 4º A Escola será dirigida por um Diretor, um Vice-Diretor e um Conselho Consultivo.

§ 1º A escolha do Diretor e do Vice-Diretor se fará por eleição na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 2º O Conselho Consultivo será integrado pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e por mais três magistrados eleitos pelos respectivos pares, sendo o primeiro dentre os Desembargadores do Tribunal, o segundo dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e o terceiro dentre os Juízes do Trabalho Substitutos.

§ 3º A eleição, por meio eletrônico, será promovida pela Escola Judicial durante a primeira quinzena do mês de novembro, mediante prévia inscrição, que ocorrerá na segunda quinzena do mês de outubro.

§ 4º Será permitida uma reeleição dos representantes dos Desembargadores do Tribunal, dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, limitada ao exercício de dois mandatos, independentemente da classe de origem.

§ 5º O Conselho também será composto por um representante da Amatra XV e um dos servidores indicado pela Presidência do Tribunal, que exercerão exclusivamente o direito a assento e voz.

§ 6º O mandato do Diretor, do Vice-Diretor e dos demais componentes do Conselho Consultivo terá duração de dois anos, coincidindo com o da Administração do Tribunal.

 

Art. 5º Nos afastamentos, por licença ou férias, e nos impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e este, pelo representante dos desembargadores no Conselho Consultivo.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor, tendo decorrido pelo menos um ano da posse, assumirá o Vice-Diretor; este, por sua vez, será substituído pelo representante dos desembargadores no Conselho Consultivo.

§ 2º Ocorrida a vacância há menos de um ano da posse do Diretor ou do Vice-Diretor, a Escola Judicial encaminhará ao Tribunal Pleno solicitação para novo processo eleitoral, nos moldes do Regimento Interno.

 

Art. 6º Em cada uma das sedes das circunscrições do Tribunal, haverá um juiz representante da Escola, escolhido pelo Diretor e pelo Vice-Diretor.

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR

 

Art. 7º O Diretor é responsável pelas atividades administrativas e técnico-pedagógicas da Escola, competindo-lhe:

I - dirigir os serviços administrativos e pedagógicos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente e as normas de órgãos superiores deste Tribunal;

II - presidir o Conselho Consultivo;

III - exercer a representação institucional da Escola;

IV - coordenar os processos de elaboração do Projeto Pedagógico e do planejamento anual das atividades da Escola;

V - elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal a proposta orçamentária da Escola para inclusão no orçamento, prevendo valores destinados a custeio e investimento das atividades;

VI - exercer as atribuições de ordenador das despesas relativas às atribuições da Escola;

VII - propor e celebrar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas;

VIII - criar, modificar e extinguir comissões de trabalho ligadas à Escola, fixando-lhes as atribuições, ouvido o Conselho Consultivo;

IX - indicar os servidores para ocupar os cargos e funções comissionadas do quadro da Escola;

X - indicar o Corpo Docente entre os magistrados da 15a Região e os professores externos;

XI - realizar as avaliações dos magistrados em vitaliciamento, podendo ouvir o Conselho Consultivo, e encaminhá-las ao órgão competente para fins de instrução do processo administrativo correspondente, nos termos das normas do TRT da 15ª Região;

XII - elaborar e submeter o relatório anual de atividades da Escola à apreciação do Presidente do TRT, após aprovação do Conselho Consultivo;

XIII - implementar política de consequências, fazendo respeitar a natureza pública das atividades da Escola;

XIV - implementar política de pesquisa, de acordo com o art.3, inciso VII;

XV - indicar o Editor-chefe da Revista do Tribunal.

Parágrafo único. O Desembargador Diretor da Escola Judicial, e na sua ausência seu substituto legal, terá o auxílio no exercício da atividade jurisdicional conforme as normas internas do Tribunal.

 

SEÇÃO II

DO VICE-DIRETOR

 

Art. 8º Compete ao Vice-Diretor:

I - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições;

II - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;

III - exercer, por delegação do Diretor, as demais atribuições contidas no artigo 7º.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete:

I - definir as diretrizes do Projeto Pedagógico, do Plano Anual de Atividades, da política de consequências e da proposta orçamentária da Escola;

II - aprovar:

a - o Projeto Pedagógico;

b - o Plano Anual de Atividades;

c - a política de consequências e as deliberações dela decorrentes;

d - a proposta orçamentária;

e - o relatório anual de atividades;

III - opinar a respeito das matérias previstas neste Estatuto, sempre que solicitado pelo Diretor.

IV - apreciar, em grau de recurso, as decisões da Direção da Escola;

V - manifestar-se, mediante convocação pelo Diretor, nos casos omissos do presente Estatuto.

Parágrafo único. O Diretor poderá consultar o Conselho Consultivo, sempre que entender conveniente, relativamente aos assuntos de interesse da Escola.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DA ESCOLA JUDICIAL

 

Art. 10. A Assessoria da Escola Judicial tem por encargo coordenar a elaboração, implementação, o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pela Escola.

 Art. 11. À Assessoria da Escola Judicial compete:

I - assessorar a Direção na elaboração e atualização do Projeto Pedagógico, do Plano Anual de Atividades da Escola Judicial e nas atividades afetas à ordenação de despesa;

II - supervisionar e controlar o planejamento e a execução das atividades desenvolvidas pelas seções da Escola Judicial, visando à implementação do Projeto Pedagógico e dos Planos Anuais de Atividade;

III - assessorar a Direção e o Conselho Consultivo no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - promover a gestão de pessoas em sua unidade;

V - monitorar o progresso das metas e dos objetivos da Escola, por meio de indicadores específicos.

Parágrafo único. O Assessor será servidor estável do quadro de pessoal efetivo do Tribunal, com formação superior, indicado pelo Diretor da Escola e que ocupará o cargo em comissão.

Art. 12. A Assessoria da Escola tem a seguinte divisão:

I - GESTÃO PEDAGÓGICA

a - Seção de Formação;

b - Seção de Educação a Distância;

c - Seção de Apoio Administrativo.

 

II - APOIO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS

a - Seção de Biblioteca;

b - Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas.

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 13. A Gestão pedagógica tem por encargo planejar, coordenar, executar e acompanhar os processos de formação inicial e continuada desenvolvidos pela Escola Judicial.

Art. 14. A Seção de Formação tem por finalidade realizar as atividades de formação no âmbito da Escola Judicial, em consonância com as propostas pedagógicas apresentadas pelos órgãos superiores.

Art. 15. À Seção de Formação compete:

I - elaborar, executar e avaliar os trabalhos relativos ao levantamento de necessidades do público-alvo da Escola Judicial;

II - elaborar, organizar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola Judicial;

III - organizar e implementar as atividades de formação de magistrados, de servidores das atividades-fim e de formadores;

IV - indicar e acompanhar a elaboração e a oferta de atividades de formação a distância;

V - auxiliar o Conselho Consultivo e de Programas no planejamento de ações de formação do público-alvo da Escola Judicial;

VI - encaminhar à Seção de Apoio Administrativo as providências necessárias à concretização das atividades pedagógicas da Escola.

Art. 16. A Seção de Educação a Distância tem por finalidade realizar a mediação didático-pedagógica dos cursos oferecidos pela Escola Judicial na modalidade a distância, utilizando-se de meios da tecnologia da informação e comunicação.

Art. 17. À Seção de Educação a Distância compete:

I - gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem, configurar e atualizar versões, administrar a execução de cursos, de atividades de avaliação formativa e oferecer suporte técnico aos usuários do ambiente;

II - ajustar os conteúdos elaborados pelos docentes com a utilização dos recursos de editoração e de mídia disponíveis;

III - orientar e acompanhar o trabalho dos conteudistas e dos tutores escolhidos pela Direção da Escola Judicial, durante o desenvolvimento do curso, oferecendo o suporte necessário;

IV - analisar e interpretar resultados de avaliações dos cursos, fornecendo subsídios e propondo ajustes e melhorias para as próximas versões;

V - disponibilizar ferramentas no ambiente virtual que promovam a otimização do trabalho administrativo afim à Escola Judicial.

Art. 18. A Seção de Apoio Administrativo tem por finalidade apoiar e auxiliar a Direção e as seções da Escola na execução de suas atividades.

Art. 19. À Seção de Apoio Administrativo compete:

I - elaborar, executar e acompanhar a previsão orçamentária e acompanhar sua execução;

II - gerir e fiscalizar os contratos e convênios firmados pela Escola Judicial;

III - promover a organização de eventos e atividades da formação de magistrados e servidores;

IV - solicitar e acompanhar os serviços gerais de manutenção, conserto, requisição, controle de entrada e saída de equipamentos da Escola;

V - manter atualizado o registro de participações de magistrados em eventos da Escola Judicial e de outras instituições;

VI - manter atualizado cadastro individual de juízes em fase de vitaliciamento;

VII - organizar e acompanhar a visita de estudantes ao Tribunal;

VIII - acompanhar afastamento de magistrados para cursos de aperfeiçoamento e estudos.

SEÇÃO II

DO APOIO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS

 

Art. 20. O Apoio às Ações Educativas tem por encargo a pesquisa, a divulgação e a disponibilização do conhecimento sobre os fundamentos, as normas e a jurisprudência da Justiça do Trabalho e das áreas afins.

Art. 21. A Seção de Biblioteca tem por finalidade disseminar a informação jurídica de interesse à atividade judicante e à sociedade.

Art. 22. À Seção de Biblioteca compete:

I - organizar, tratar e preservar o acervo bibliográfico;

II - coordenar a aquisição de materiais bibliográficos para o acervo da Biblioteca;

III - organizar e realizar serviços de empréstimo mantendo o cadastro de usuários atualizado;

IV - realizar pesquisas jurídicas para subsidiar as decisões emanadas pelos magistrados;

V - acompanhar, selecionar e indexar a legislação publicada de interesse deste Tribunal, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;

VI - coletar, analisar e apresentar dados estatísticos das atividades desenvolvidas;

VII- participar de projetos de cooperação entre as bibliotecas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho;

VIII - colaborar com as seções da Escola Judicial, do Conselho Consultivo, do Corpo Docente e dos formadores da Escola Judicial.

Art. 23. A Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas tem por finalidade o desenvolvimento e a divulgação de estudos e pesquisas sobre as temáticas de interesse institucional, visando ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional e de todas as publicações técnico-científicas produzidas pela Escola Judicial.

Art. 24. À Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas compete:

I - gerir os procedimentos editoriais das edições impressas e eletrônicas dos periódicos produzidos pela Escola;

II - intermediar o recebimento dos artigos para publicação nos periódicos e os manuscritos para publicação dos livros, encaminhando-os aos pareceristas, registrando submissões aceitas ou rejeitadas e contatando os autores, quando necessário;

III - encaminhar jurisprudência, para seleção, à Comissão específica;

IV - organizar os ementários jurisprudenciais, desde sua confecção até a conferência de sua publicação nos órgãos oficiais de imprensa, inclusive eletrônica;

V - atualizar o Manual para Elaboração da Revista do Tribunal;

VI - manter as versões eletrônicas dos periódicos na home page do Tribunal;

VII - realizar estudos e pesquisas, internamente ou com outras instituições, sobre temas de interesse do Tribunal, que forneçam subsídios para o aprimoramento da prática jurisdicional;

VIII - estimular a implementação de grupos de estudos e pesquisas sobre eixos temáticos identificados a partir dos interesses e necessidades do Tribunal.

Art. 25. Na gestão dos procedimentos editoriais, a Seção de Pesquisa e Publicações Jurídicas contará com o Grupo Editorial, cuja atribuição é elaborar a política editorial de todas as publicações da Escola e decidir sobre todas as matérias que as comporão.

§ 1º O Grupo Editorial, presidido pelo Editor-chefe da Revista indicado pelo Diretor da Escola, será composto pelos Editores-chefes responsáveis pelas publicações do Tribunal, com experiência acadêmica.

§ 2º Os Editores-chefes responsáveis pelas demais publicações serão indicados pelo Editor-chefe da Revista e referendados pelo Conselho Consultivo.

 

TÍTULO III

DA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

 

CAPÍTULO I

DO MÓDULO REGIONAL DE FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS EM PERÍODO DE VITALICIAMENTO

 

Art. 26. A Formação Inicial dos magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos em Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial, e em Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, constituindo requisito para o vitaliciamento.

Art. 27. O objetivo geral do Módulo Regional da Formação Inicial é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos principais do Módulo Regional da Formação Inicial:

a - desenvolver postura ética, pró-ativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função;

b - apresentar visão integradora e democrática do processo como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica;

c - desenvolver habilidades e competências para o magistrado eficazmente, relacionar-se interpessoalmente, com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária, proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito comparado, etc) e promover a conciliação;

d - propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmico-jurídica específica;

e - integrar-se no contexto sociocultural, econômico e político da região no exercício da atividade jurisdicional.

Art. 28. O Módulo Regional da Formação Inicial terá início, de forma preferencial, imediatamente após a conclusão do Módulo Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após a posse.

§ 1º No início do Módulo Regional da Formação Inicial, os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer à disposição da Escola Judicial na forma prevista pela ENAMAT, com integração e alternância de aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola, para a progressiva aquisição e aplicação prática de competências na jurisdição, atividades que constituirão a 1ª Etapa do referido Módulo.

§ 2º Após a conclusão do período previsto no parágrafo anterior, os juízes em fase de vitaliciamento deverão cumprir carga semestral e anual na forma prevista pela ENAMAT, de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas orientadas sob supervisão da Escola Judicial, atividades que constituirão a 2ª Etapa do Módulo Regional de Formação Inicial.

Art. 29. Os conteúdos, a metodologia e a avaliação do Módulo Regional da Formação Inicial constarão do Plano de Curso a ser elaborado pela Assessoria da Escola Judicial sob a orientação da Direção.

Parágrafo único. O Plano de Curso do Módulo Regional será submetido, pelo Diretor, à análise e aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 30. A 2ª Etapa do Módulo Regional de Formação Inicial observará o contido nas Resoluções da ENAMAT, os eixos temáticos e as necessidades dos juízes, identificadas no período de vitaliciamento.

Art. 31. Cabe à Escola Judicial promover a inserção orientada, individualizada e progressiva dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento na prática laboral e nas atribuições funcionais do cargo.

Art. 32. No período de vitaliciamento, a Escola Judicial designará juízes de 1ª Instância para atuarem como formadores dos juízes vitaliciandos, os quais deverão participar das atividades práticas e reflexões delas decorrentes, em consonância com os princípios definidos em seu Projeto Pedagógico.

Art. 33. Para a execução do Módulo Regional de Formação Inicial, a Escola Judicial poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre em consonância com seu Projeto Pedagógico, com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação.

 

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

 

Art. 34. A Escola oferecerá cursos, seminários e eventos similares destinados ao aperfeiçoamento dos magistrados e de servidores que exercem atribuições relacionadas às atividades-fim do Tribunal.

§ 1º Para programar as atividades previstas neste Capítulo, a Assessoria procederá ao levantamento de necessidades junto aos magistrados e servidores e considerará as demandas dos órgãos, serviços e setores do Tribunal, em consonância com as diretrizes dos órgãos superiores;

§ 2º O Plano Anual, conforme o disposto nos parágrafos anteriores deste Estatuto, não impedirá a realização de outras atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional.

§ 3º Para atender ao Programa de Formação Continuada, será assegurado aos magistrados e servidores o afastamento de suas atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. A Escola Judicial manterá prontuário atualizado da participação dos magistrados nos eventos e cursos ministrados, informando-a aos órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Tribunal Superior do Trabalho e aos outros Tribunais, quando da solicitação correspondente.

Art. 36. A formação de magistrados e servidores será ofertada a partir de itinerários formativos construídos pela Escola Judicial que descrevem os perfis, as competências e os conhecimentos típicos de cada atividade, nos termos estabelecidos pelo seu Projeto Pedagógico e em consonância com a legislação em vigor.

Art. 37. Os itinerários formativos incluirão módulos básicos e avançados, que serão combinados em percursos formativos por cada Magistrado e servidor, de modo a atender às demandas dos processos de trabalho, e as necessidades individuais de formação.

Art. 38. A Escola Judicial emitirá parecer nas solicitações de afastamento de magistrados para estudos, nos termos das normas vigentes.

  

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A criação, mediante lei, das correspondentes funções comissionadas, implicará a conversão, em Núcleos, das macroáreas "Gestão Pedagógica" e "Apoio às Ações Educativas" estabelecidas neste Estatuto, mediante ato da Presidência, condicionadas à disponibilidade orçamentária."

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno na Sessão Administrativa de 2 de outubro de 2003.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal