Assento Regimental Nº 009/2006

ASSENTO REGIMENTAL Nº 009/2006

16 de agosto de 2006.

 

Acrescenta o inciso XIII ao art. 47, o inciso X ao art. 49, o inciso IX ao art. 51 e altera a redação do inciso III do art. 20 do Regimento Interno.

O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a preservação da uniformidade e homegeneidade das decisões judiciais envolvendo a mesma modalidade de ação prestigia o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO que os temas correlatos às Seções Especializadas possuem suas especificidades, o que torna salutar que a uniformização de entendimentos seja efetuada em cada Seção, deixando para o Tribunal Pleno a edição de Súmulas de sua jurisprudência versando sobre os dissídios individuais, em matéria alheia à competência das Seções Especializadas;

CONSIDERANDO que tal postura propiciará maior dinamismo à compilação da jurisprudência desta Corte;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 03 de agosto de 2006,

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 47 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"XIII - editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência".

Art. 2º Fica acrescido o inciso X ao art. 49 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"X - editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência".

Art. 3º Fica acrescido o inciso IX ao art. 51 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"IX - editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência".

Art. 4º O inciso III do art. 20 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"III - editar, modificar ou revogar Súmula da Jurisprudência predominante em dissídios individuais, exceto em matéria de competência das Seções Especializadas".

 

Publique-se.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal