Assento Regimental Nº 010/2016
ASSENTO REGIMENTAL Nº 10/2016
6 de dezembro de 2016
Altera a redação dos arts. 57 e 58 do Regimento Interno, com o fim de adequá-los às formas de ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região e de regulamentar o processo de formação de lista tríplice para provimento do cargo de Desembargador do Trabalho com candidatos advindos do quinto constitucional, e renumera o artigo 57-A.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de suprir lacunas do Regimento Interno no que tange ao ingresso na carreira da Magistratura da 15ª Região, por remoção, permuta ou pelo quinto constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar uma melhor aferição dos candidatos advindos do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma transparente o processo de formação da listra tríplice dos candidatos do quinto constitucional;
CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 17 de novembro de 2016, no Processo Administrativo n.º 0000198-98.2015.5.15.0897,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 57 do Regimento Interno passa a viger com nova redação e acrescido dos incisos de I a III, conforme segue:
"Art. 57. O ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região dar-se-á (NR):
I - no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante nomeação pela Presidência do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, ou advindo de outras Regiões Judiciárias, mediante remoção ou permuta;
II - no cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho, por remoção ou permuta entre Regiões Judiciárias;
III - no cargo de Desembargador do Trabalho, por nomeação da Presidência da República, oriundo do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil, compreendendo 1/5 (um quinto) dos cargos existentes, por indicação de candidatos, em lista sêxtupla pelo respectivo Órgão, formando-se a lista tríplice mediante votação aberta, nominal e fundamentada, em sessão pública pelo Tribunal Pleno."
Art. 2º O artigo 57-A do Regimento Interno passa a viger com nova redação e acrescido dos incisos de I a V e §§ 1º e 2º, na forma seguinte:
"Art. 57-A. Na formação da lista tríplice de que trata o inciso III do artigo 57, será considerado o seguinte (NR):
I - as informações curriculares obrigatoriamente fornecidas por todos os candidatos e instruídas, se for o caso, com a comprovação de frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
II - as informações complementares obtidas mediante ofício à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho sobre a atuação profissional dos candidatos e eventuais apostilas disciplinares;
III - as informações oficiais das estatísticas do Ministério Público do Trabalho sobre a produtividade e pontualidade de seus respectivos candidatos;
IV - facultativamente, análise de pelo menos três e no máximo cinco manifestações de cada candidato, como advogado ou Procurador do Trabalho, em processos judiciais, relativas aos últimos dois anos, que deverão ser apresentadas com suas informações curriculares;
V - outras diligências, a critério do Tribunal Pleno, que interessem ao melhor conhecimento dos candidatos.
§1º Aos integrantes da lista sêxtupla será facultado o uso da palavra, por até 10 (dez) minutos, na sessão plenária de formação da lista tríplice, quando poderão discorrer livremente sobre a sua intenção e motivos à vaga pretendida, sem qualquer possibilidade de arguição dos candidatos.
§2º A posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data do provimento do cargo e o exercício em até 15 (quinze) dias da data da posse."
Art. 3º O artigo 58 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 58. Os Juízes Titulares de Varas do Trabalho e os seus Substitutos legais poderão presidir as audiências com vestes talares, segundo o modelo aprovado e fornecido pelo Tribunal (NR)."
Art. 4º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal