Assento Regimental Nº 012/2006

ASSENTO REGIMENTAL Nº 012/2006

de 11 de setembro de 2006.

Altera artigos do Regimento Interno.

O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação do Regimento Interno desta Corte;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 03 de agosto de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 12 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. O Juiz que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes; usará vestes talares nas sessões solenes, salvo no caso de perda do cargo na forma da lei ou de se encontrar no exercício de atividade incompatível àquela inerente à judicatura."

Art. 2º O art. 46, § 3º, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º No julgamento, havendo impedimento, suspeição ou ausências ocasionais, o Juiz, quando não Relator ou Revisor, este último nos feitos de competência originária, será substituído, se for o caso, por um dos Juízes presentes à sessão, observada a ordem de antigüidade. Na ausência destes, sortear-se-á outro Juiz dentre os componentes das demais seções."

Art. 3º O art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A indicação ao acesso, por merecimento, far-se-á, sempre que possível, mediante lista tríplice votada pelos Juízes do Tribunal."

Art. 4º O art. 81, § 5º, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º Os Juízes Substitutos ficarão vinculados às Turmas."

Art. 5º O art. 107, § 7º, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"§ 7º A hipótese a que se refere o § 6º não se aplica:."

Art. 6º O § 1º do art. 123 da norma regimental terá a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habeas corpus, habeas data e de dissídio coletivo em virtude de greve, cujos julgamentos terão preferência sobre os demais."

Art. 7º O art. 170, § 2º, II, da norma regimental terá a seguinte redação:

"II - houver sido decidida e tiver resultado em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio Tribunal."

Art. 8º Será acrescido o inciso X ao art. 122 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"X - incidentes de suspeição e impedimento."

Art. 9º O inciso III do art. 332 do Regimento Interno terá a seguinte redação:

"III - os processos que se achavam em curso na extinta Seção Especializada, seja qual for a fase em que se encontrarem, não serão redistribuídos, mas permanecerão com os primitivos Relator e Revisor, procedendo-se, quanto ao julgamento, do seguinte modo: (...)."

Art. 10. Será acrescido o inciso IV ao art. 74, com a seguinte redação:

"IV - julgar processos em que tenha tido vista regimental, assim como julgar incidentes de uniformização de jurisprudência e declaração de inconstitucionalidade."

Art. 11. O inciso I do art. 49 passa a ter a seguinte redação:

"I - os habeas corpus e mandados de segurança contra atos dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, previstas no art. 20, I, "a", item 3."

Art. 12. O item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"3. os habeas corpus e os mandados de segurança contra seus próprios atos, contra os atos do seu Presidente, nesta qualidade, e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, bem como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Juízes, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores."

Art. 13. O inciso VI do art. 22 passa a ter a seguinte redação:

"VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal, exceto na hipótese de execução de decisão proferida em ação rescisória, a qual será feita nos próprios autos da ação que lhe deu origem (art. 836, parágrafo único, da CLT)."

Art. 14. O art. 20, I, a, 7 passa a ter a seguinte redação:

"7. Os agravos de petição, nos casos previstos no § 2º do art. 263, exceto aqueles decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória, aos quais será aplicado o disposto no art. 54, II."

Art. 15. caput do art. 193 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 193. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno reunir-se-á com o quorum mínimo de dois terços de seus membros efetivos, excluído o Presidente. No julgamento da declaração de inconstitucionalidade, manter-se-á o mesmo quorummínimo, incluindo-se o Presidente."

Art. 16. O art. 173 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 173. Aplicam-se ao processo de argüição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições estabelecidas para o incidente de uniformização de jurisprudência, excetuado o disposto no § 2º do art. 193, haja vista a regra contida no art. 672, § 3º, da CLT."

Art. 17. Fica inserido o art. 109-A, com a seguinte redação:

"Art. 109-A. Nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e de incidente de uniformização de jurisprudência, a distribuição será efetuada apenas entre os Juízes Titulares do Tribunal, respeitado o disposto no art. 44, parágrafo único."

Art. 18. O art. 154 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154. O acórdão poderá ser acompanhado de justificação ou de declaração de voto, a ser juntada no prazo de 10 dias, desde que os respectivos prolatores o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação da decisão."

Art. 19. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 219, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não poderá participar do julgamento da ação rescisória o Juiz que participou do julgamento da ação ou do recurso."

Art. 20. O § 3º do art. 225 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Será assegurado ao suscitado prazo não inferior a cinco dias para responder aos termos da representação, salvo nos casos em que estejam em risco necessidades inadiáveis da comunidade e seja necessária, a juízo do Presidente do Tribunal, a apreciação do dissídio em caráter de urgência."

Art. 21. Fica transformado o parágrafo único do art. 115 em § 1º, assim como acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º No caso de afastamento do Revisor, havendo Substituto, este receberá o processo para visto."

Art. 22. O art. 282 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 282. Será Relator o prolator do despacho agravado, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias e nos processos de tramitação preferencial, quando haverá distribuição, mediante compensação, preferencialmente ao Substituto do Relator, quando houver."

Art. 23. O art. 104, caput e parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 104. Os processos serão distribuídos diária e imediatamente, sempre observado o número de 36 (trinta e seis) Juízes.

Parágrafo único. Não será feita distribuição aos Juízes, em qualquer órgão do Tribunal, nos noventa dias anteriores à data prevista para a aposentadoria compulsória ou, na hipótese da voluntária, a contar da data da aprovação pelo Tribunal Pleno ou do seu encaminhamento, conforme o caso. Nesses casos, haverá convocação de Juiz Substituto para receber a distribuição."

Publique-se.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal