Ato GP-CR Nº 05/2015

ATO GP-CR Nº 05,
 DE 30 DE ABRIL DE 2015

Revogado pelo Ato Regulamentar GP-CR nº 02/2018)

 

Disciplina o envio dos processos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 6º do Provimento GP CR 01/2014, determinando que Ato Conjunto da Presidência com a Corregedoria discipline o envio dos processos à Seção de Pesquisa Patrimonial;

Considerando o disposto no  § 2º do art. 1º da Resolução CSJT GP nº 138/2014, determinando que no ato de criação o Tribunal Regional do Trabalho disponha sobre os requisitos mínimos para o acionamento do Núcleo, estipulando-se, dentre outros pressupostos, o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos já disponíveis;

Considerando que o Núcleo de Pesquisa Patrimonial realizará suas atividades por meio dos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução, criados pelo Provimento GP 02, de 27 de fevereiro de 2013, os quais foram integrados ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial,

RESOLVEM:

Art. 1º Com o objetivo de identificar os devedores contumazes, conforme previsto no art. 4º, II, do Provimento GP CR 01/2014, os juízos de execução deverão cadastrar as certidões circunstanciadas dos oficiais de justiça que identifiquem devedores insolventes no sistema informatizado desenvolvido para essa finalidade e disponível na extranet, mediante decisao judicial fundamentada que autorize, pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial, a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático.

Parágrafo único. O sistema relacionará os devedores insolventes por ordem decrescente, considerando o quantitativo numérico de trabalhadores abrangidos.

Art. 2º Os Núcleos de Gestão de Processos e de Execução, a partir das informações do sistema,  definirão o devedor com maior número de credores ou maior impacto social, dentre aqueles com processos na respectiva circunscrição de abrangência, para  investigação patrimonial.

§ 1º A pesquisa patrimonial terá início em processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva no próprio Núcleo Regional,  que será acompanhado no sistema informatizado.

§ 2º A partir da identificação das pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o pólo passivo da execução deverá ser promovida a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução.

Art. 3º Identificados bens capazes de garantir a execução deverá ser indicado pelo Juiz em exercício no Núcleo o processo judicial que servirá de piloto para as execuções.

§ 1º O processo piloto deverá, a partir desse momento, ter seu prosseguimento em meio eletrônico, mediante cadastro no CLE, a ser realizado pela unidade de origem.

§ 2º O processo piloto deverá ser instruído com relatório circunstanciado da investigação realizada e com cópias de documentos necessárias à comprovação das  informações.

§ 3º As decisões serão tomadas nos autos do processo piloto para apreensão de bem de forma cautelar (arresto), a critério do Juiz do Núcleo;

§ 4º Deliberado sobre a apreensão de bens, todas as unidades de primeira de instância do Regional serão comunicadas informado qual empresa está sendo investigada, solicitando-se, ainda, que cada Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reunião das execuções contra o mesmo devedor.

§ 5º No mesmo prazo, o processo piloto de cada unidade deverá migrar ao processamento eletrônico, já com o valor do débito atualizado e solicitação de reserva de numerário a ser atendida nos autos do processo eletrônico em tramitação no Núcleo.

§ 6º Apreendidos os bens e apurado o valor total da dívida, o processo terá ser prosseguimento a critério do juízo do núcleo, sendo praticados todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento da execução piloto.

§ 7º Obtendo êxito na arrecadação de valores suficientes ao pagamento das execuções, as quantias deverão ser encaminhadas aos processos em trâmite nas unidades de origem, a fim de que aquele juízo faça a regular liberação aos credores.

§ 8º Arrecadada quantia insuficiente ao pagamento total das execuções, a distribuição dos valores para encaminhamento aos juízos de origem deverá observar as preferências legais e os processos mais antigos, salvo decisão fundamentada em sentido contrário a critério do juiz do núcleo.

§ 9º Efetivado o encaminhamento dos valores previstos nos parágrafos anteriores, o processo judicial piloto deverá ser devolvido à vara de origem, certificando-se nos processos administrativos as ocorrências levadas a efeito.

Art. 4º Caso não sejam identificados bens, o processo administrativo ficará suspenso até que novas ferramentas pesquisa sejam disponibilizadas ao Núcleo que auxiliem na efetividade da execução.

Parágrafo único. As unidades interessadas serão comunicadas a respeito da suspensão do processo administrativo de pesquisa patrimonial.

Art. 5º Os Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução enviarão, por Boletim de Produtividade, a estatística mensal das atividades realizadas, ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial da Corregedoria Regional. 

Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

Campinas, 30 de abril de 2015.

 

LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente

 

GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional