Ato GP-EJ Nº 001/2015

ATO REGULAMENTAR GP-EJ Nº 001/2015

23 de setembro de 2015.

 

 

 

Regulamenta a orientação e o acompanhamento pedagógico, pela Escola Judicial, dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento.

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a previsão do artigo 311-C, § 2º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

Considerando, a necessidade de implementação de melhorias na orientação e acompanhamento pedagógico dos Juízes em vitaliciamento, objetivando ampliar e qualificar as oportunidades de contato entre o juiz orientador e o juiz vitaliciando;

 

Considerando, ainda, a necessidade de propiciar uma atuação mais efetiva da Escola Judicial, diante de questões de natureza técnica, cognitiva complexa ou comportamental, eventualmente observadas durante o período de orientação e acompanhamento pedagógico;

 

Considerando, finalmente, a deliberação do Conselho Consultivo da Escola Judicial, em reunião realizada aos 30 dias do mês junho de 2015;

 

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. O acompanhamento pedagógico e a avaliação qualitativa das atividades do juiz vitaliciando, sob responsabilidade da Escola Judicial, de que tratam os artigos 311-A a 311-C do Regimento Interno do Tribunal serão realizados nos moldes estabelecidos no presente Ato, respeitando-se a independência e o livre convencimento do magistrado.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA JUDICIAL

Art. 2º. Cabe à Escola Judicial promover a inserção tutelada, individualizada e progressiva dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento no ambiente profissional e nas atribuições funcionais do cargo, com vistas a:

I - desenvolver postura ética, proativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função;

II - propiciar a aquisição de visão integradora e democrática do processo, como meio de solução justa dos conflitos, nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica;

III - desenvolver habilidades e competências para o Magistrado relacionar-se interpessoalmente, relacionar-se com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária, proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito comparado, etc.) e promover a conciliação.

Art. 3º. Compete à Assessoria da Escola Judicial:

I – elaborar e atualizar, após a aprovação do Conselho Consultivo, o "Programa de Orientação para Juízes em processo de vitaliciamento", por meio do qual são estabelecidos parâmetros mínimos da atividade pedagógica de orientação, acompanhamento e análise de desempenho profissional dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento, conforme diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, observados os termos do presente Ato e do Regimento Interno deste Regional;

II – coordenar a atividade de orientação e acompanhamento pedagógico;

III - controlar prazos, gerenciar documentos e expedir relatórios e certidões relativas ao acompanhamento pedagógico e à avaliação qualitativa das atividades do magistrado vitaliciando.

DOS JUÍZES VITALICIANDOS E JUÍZES ORIENTADORES

Art. 4º. Os Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento, a partir da data de posse neste Regional, serão acompanhados pela Escola Judicial, durante todo o período de vitaliciamento.

Art. 5º. Será juiz orientador o magistrado vitalício com, no mínimo, cinco anos de exercício neste Regional, indicado pelo Conselho Consultivo, após verificação de interesse e disponibilidade.

Parágrafo único: Está impedido de atuar como juiz orientador o Magistrado que for cônjuge,companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo do Juiz vitaliciando.

Art. 6º. Cada juiz vitaliciando será acompanhado por um juiz orientador,durante todo o período de vitaliciamento, sendo as duplas formadas mediante sorteio, durante o Curso de Formação Inicial Básica.

§1º No momento da definição das duplas de orientação, o juiz orientador não poderá estar afastado ou substituindo no Tribunal e, sempre que possível, deverá estar designado para a mesma circunscrição do juiz vitaliciando.

§2º Em caso de posse decorrente de permuta de juiz em processo de vitaliciamento, o juiz orientador será indicado pelo Diretor da Escola Judicial dentre aqueles que ainda não tenham atingido o limite estabelecido no artigo 7º deste Ato.

§3º Caberá ao Diretor da Escola Judicial apreciar solicitações fundamentadas de substituição de juiz orientador e juiz vitaliciando.

Art 7º. Cada juiz orientador poderá acompanhar até dois juízes vitaliciandos.

Art 8º. São atribuições do juiz orientador:

I - colaborar como facilitador e mediador na inserção gradual do juiz em vitaliciamento no quadro da Magistratura, dialogando sobre a efetividade do processo trabalhista e socializando práticas de procedimentos administrativo-funcionais, na perspectiva de compartilhar as peculiaridades laborais com o novo magistrado;

II – acompanhar e orientar o juiz vitaliciando em práticas funcionais para que, gradualmente, desenvolva perfil profissional que contemple os indicadores especificados no "Programa de Orientação para juízes em processo de vitaliciamento" da Escola Judicial;

III - elaborar Plano de Atividade Jurisdicional Orientada, apontando os indicadores que serão abordados no semestre, em conjunto com o juiz vitaliciando, por ocasião de encontros presenciais na Escola Judicial;

IV - acompanhar o desenvolvimento do Plano de Atividade Jurisdicional Orientada;

V – atender com presteza contatos não agendados com o juiz vitaliciando, em caso de necessidade imprevista de orientação;

VI - propor à Escola Judicial a realização de atividades formativas para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se identificada a necessidade;

VII – planejar atividades que favoreçam o alcance dos objetivos traçados no Plano de Atividade Jurisdicional Orientada;

VIII – fixar os dias a que se refere a alínea "b", inciso VI do artigo 9º, mediante sorteio, no prazo máximo de 7 dias que antecedem a data de envio dos documentos referidos no artigo 311-B, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal;

IX – elaborar relatório semestral de atividades e resultados, a ser submetido à Direção da Escola Judicial, na forma do Anexo I deste Ato, o qual deverá ser encaminhado:

a) na segunda quinzena de agosto, relativamente aos lotes de produção dos trimestres de fevereiro a abril e de maio a julho;

b) na segunda quinzena de fevereiro, relativamente aos lotes de produção encaminhados no trimestre de agosto a outubro e de novembro a janeiro;

X – supervisionar os "Exercícios Jurisdicionais Orientados", que serão realizados a cada trimestre, em datas indicadas pela Escola Judicial.

XI - elaborar relatório de "Exercício Jurisdicional Orientado", na forma do Anexo I deste Ato, o qual deverá ser encaminhado para a Direção da Escola Judicial, no prazo de 10 dias subsequentes ao término da referida atividade.

Art. 9º. São atribuições do juiz vitaliciando:

I - posicionar-se com receptividade frente às orientações e sugestões de conduta emitidas pelo juiz orientador, assegurados sua independência e seu livre convencimento;

II – elaborar Plano de Atividade Jurisdicional Orientada, em conjunto com o juiz orientador, na forma estabelecida no "Programa de Orientação para juízes em processo de vitaliciamento" da Escola Judicial, por ocasião do primeiro encontro presencial agendado pela Escola Judicial;

III - participar das atividades definidas no Plano de Atividade Jurisdicional Orientada;

IV – participar das Oficinas de Formação, nos períodos definidos pela Escola Judicial;

V – participar dos "Exercícios Jurisdicionais Orientados", nos períodos definidos pela Escola Judicial;

VI - encaminhar para a Escola Judicial, por meio da plataforma Moodle, a cada três meses,lotes de produção mensal, em formato "pdf", compostos por:

a) dez por cento das sentenças proferidas no período, incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente homologatórias de cálculo;

b) pauta referente a três dias em que tenha efetivamente atuado, indicados pelo juiz orientador mediante sorteio; duas atas de audiência inaugurais, com ou sem conciliação; duas atas de instrução e uma sentença, todas correspondentes a cada um dos dias sorteados da pauta.

§1º Pelo menos metade do material que compõe os lotes deverá referir-se a sentenças que decidam matéria de fato, envolvendo a apreciação de provas.

§2º O prazo de três meses estabelecido no caput deste artigo poderá ser reduzido no caso de juízes vitaliciandos com posse neste Regional decorrente de permuta.

§3º O encaminhamento dos lotes para a Escola Judicial deverá ocorrer:

a) na primeira quinzena de maio, para o trimestre de fevereiro a abril;

b) na primeira quinzena de agosto, para o trimestre de maio a julho;

c) na primeira quinzena de novembro, para o trimestre de agosto a outubro;

d) na primeira quinzena de fevereiro, para o trimestre de novembro a janeiro.

§4º Na hipótese de a data referida no §3º recair em período de férias do vitaliciando, o envio dos lotes de produção mensal deverá ser realizado no prazo máximo de 7 dias subsequentes ao término do período de férias.

DA ORIENTAÇÃO

Art. 10. A orientação será realizada durante todo o período de vitaliciamento e deverá propiciar a aquisição das competências definidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

Art. 11. As atividades de orientação e acompanhamento observarão as definições contidas no "Programa de Orientação para Juízes em processo de vitaliciamento" da Escola Judicial e poderão ser realizadas nas modalidades presencial ou a distância.

Parágrafo único. Para utilização da modalidade a distância, serão adotados os recursos de tecnologia de informação e comunicação disponíveis, que assegurem o necessário sigilo das informações.

 

                  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. É assegurado ao juiz vitaliciando o prazo de 8 dias, contados da ciência, para manifestação relativa ao relatório referido no artigo 8º, IX, deste Ato.

Art. 13. Os documentos indicados no inciso IV do artigo 9º serão arquivados eletronicamente pela Assessoria da Escola Judicial, preservado o sigilo das informações, certificando-se a providência nos autos do processo de vitaliciamento, permanecendo à disposição da Direção da Escola, assim como dos membros da Comissão de Vitaliciamento e demais Desembargadores desta Corte.

Parágrafo único: Confirmado regularmente o vitaliciamento, os documentos referidos no caput deste artigo poderão ser descartados.

Art. 14. A orientação será compreendida como atividade de instrutoria e será remunerada de acordo com as normas em vigor.

Art. 15. Compete ao Diretor da Escola Judicial decidir os casos omissos.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP/EJ nº 2/2012.

 

 

 

LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

Desembargador Diretor da Escola Judicial